I- Por se tratar de mera formalidade probatória, não
é nula a declaração escrita de rescisão do contrato de trabalho, por se verificar o não pagamento de salários, se a mesma não foi mandada por carta registada com aviso de recepção e foi entregue pessoalmente.
II- A rescisão do contrato de trabalho ao abrigo da
Lei 17/86, de 14 de Junho ( lei dos salários em atraso ) pode ser exercida independentemente de existir ou não culpa da entidade patronal no atraso do pagamento da retribuição.
III- Não tendo sido pago o salário de Maio de 1995, e entregue a carta de rescisão em 14 de Junho de 1995, como não haviam ainda decorridos 30 dias
( data do exercício do direito ) e o aviso de 10 dias ( data da produção dos seus efeitos ), não tem o trabalhador direito à respectiva indemnização.