IIFUNDAMENTAÇÃO
Relativamente à questão da ilegitimidade, escreveu-se na sentença recorrida:
“No caso concreto, como muito bem salientam os executados, a sua qualidade de executados advém do facto dos mesmos serem os sócios de uma sociedade comercial entretanto dissolvida.- cfr. artigos 162.º, 163.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 164.º, n.ºs 2 e 5, todos do CSC.
Sobre esta questão vd, por exemplo, douto Ac. TRG, datado de 26-03-2015, disponível in: dgsi.pt. e cujo sumário refere o seguinte: “Com a extinção da sociedade, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem (…) elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”.
Assumida e confessada que esta sua qualidade de sócios liquidatários, discutir-se se são ou não obrigados ao pagamento da quantia exequenda é, sem dúvida, pertinente para o mérito da ação mas nunca para aferir deste pressuposto processual da legitimidade.
Não se nos afigura necessário, portanto, grande esforço doutrinário para se concluir, com segurança, que os executados, como acabam por confessar, são partes legítimas porque liquidatários da extinta sociedade executada.
Nesta conformidade julgo os executados partes legítimas para a presente ação executiva”.
Vejamos.
Conforme decorre do disposto nos artigos 5º e 6º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade é uma pessoa jurídica distinta dos seus sócios.
Dispõe, no entanto, o artigo 163º n.º 1 do citado Código que «Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha…».
Assente, nestes autos, que o exequente tinha um crédito sobre a extinta sociedade de que eram sócios os ora embargantes, e que esse crédito não foi satisfeito, torna-se necessário, assim, explicar como é que os débitos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados pelos antigos sócios.
Parece não haver dúvida que se mantém a distinção entre o património social e os patrimónios individuais dos sócios. Juridicamente, como já vimos, a sociedade e os sócios são pessoas diversas, com patrimónios separados.
Dissolvida, liquidada e extinta a sociedade, conserva-se, no entanto, a garantia geral dos credores sobre o património desta. Ou seja, o direito de garantia sobre o activo social sobrevive à partilha e os credores sociais podem fazer valer o seu direito de preferência sobre os bens que tenham pertencido à sociedade, desde que provem que estes bens passaram para o património do sócio em execução de partilha.
Aqueles que tinham a qualidade de sócios no momento da extinção da sociedade, respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, mas a sua responsabilidade é limitada ao montante que receberam na partilha, ou, melhor dizendo, cada um destes sócios é responsável até ao montante por ele recebido na partilha do património social. Não ocorre, aqui, qualquer transmissão da dívida da sociedade para os sócios, apenas estes ficando colocados na posição daquela nos termos expostos.
No caso dos autos, nada foi alegado quanto a hipotética partilha do património social pelos sócios.
Incumbia ao exequente alegar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito. Com efeito, é ao credor, no caso ao aqui exequente, que compete o ónus de alegação e prova de tais factos, porque constitutivos do seu direito (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil) e, no caso concreto, o aqui exequente nada alegou quanto à existência de bens aquando da dissolução e liquidação da sociedade, nem quanto ao concreto montante que os embargantes tenham, porventura, recebido em partilha.
O exequente não provou, nem sequer alegou tais factos.
Daí que a factualidade destes autos não se enquadre no disposto naquele artigo 163º do CSC, que pressupõe, como já vimos, a existência de património social partilhado entre os sócios.
Para além de nada se ter provado quanto ao ativo, também não ficou provado, nem alegado, que os sócios, com a dissolução da sociedade tenham pretendido que o exequente se visse impedido de obter o pagamento do seu crédito à custa do património social.
O exequente, para fazer valer os seus direitos contra um ou mais sócios da executada, sociedade extinta, teria que alegar imediatamente os pressupostos do artigo 163.º do CSC, ou seja, que receberam na partilha da sociedade dissolvida activo social e em que montante, sob pena de não dispor de título executivo bastante. Os pressupostos da responsabilidade dos sócios e da sua sucessão à sociedade, deveriam ter sido alegados, pelo exequente, na execução, ao tomar conhecimento da extinção da sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurarem no título executivo como devedores.
Neste sentido, veja-se Ac. da Relação do Porto de 15/12/2010, in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “ …a executada apenas sucede se e na medida do montante que haja recebido em partilha, sendo que é ao credor, no caso à exequente, que compete o ónus de alegação e prova de tais factos, porque constitutivos do seu direito (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil). Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ de 26.06.2008, CJ/Acórdãos STJ, TII, págs. 138 a 141, no qual se refere que “(…) operada a substituição da sociedade pelos sócios, e estando a responsabilidade destes legalmente definida, cumpria à autora, quando requereu a substituição, alegar e provar aqueles factos [que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios em detrimento da satisfação do seu crédito], que se apresentam como constitutivos do seu direito a obter deles o montante do seu crédito, «até ao montante que receberam em partilha» E em sentido, no essencial, idêntico, também apontam os Acórdãos do STJ de 05.11.2007, in Sociedade Comerciais, Jurisprudência, 1997-2008, Colectânea de Jurisprudência, Edições, págs. 291 a 293, de 20.05.2009 e de 07.07.2010, estes dois in www.dgsi.pt, Processos nºs 09S0323 e 203-D/1999.L1. S1, sendo que o ónus dessa prova competia à exequente. Aliás, e em bom rigor, a exequente nem nada alegou quanto ao concreto montante que a referida executada haja, porventura, recebido em partilha, tendo-se limitado a alegar, na resposta à oposição à execução, que… E, ao contrário do que refere, era em sede de habilitação-legitimidade (requerimento executivo), e não em fase posterior da execução, que lhe cabia essa demonstração”.
Também o acórdão do STJ de 12/3/2013, no processo n.º 7414/09.9TBVNG.P2.S1 (Garcia Calejo), in www.dgsi.pt, que concluiu nos seguintes termos tal como consta do respectivo sumário: “Uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, sendo que incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade”.
No mesmo sentido, veja-se Acórdãos da Relação de Guimarães de 27/09/2007, processo n.º 1622/07-2 (Rosa Tching), de 18/01/2011, processo n.º 929/08.8TBCSC.G1 (Maria Luísa Ramos), de 27/02/2012, processo n.º 255205/09.6YIPRT-B.G1 (da aqui relatora) e de 24/11/2014, processo n.º 970/10.0TBBGC-A.G1 (Maria Purificação Carvalho) e da Relação do Porto de 06/04/2017, processo n.º 1345/14.8T2AGD-A.P1 (Filipe Caroço), de 18/05/2017, processo n.º 2899/15.7T8LOU.P1 (Filipe Caroço).
Neste último Acórdão, pode ler-se: “Tal alegação na execução passa pela concretização descritiva dos bens e valores da sociedade extinta partilhados em benefício do ex-sócio (potencial executado legitimável), a fim de permitir determinar a medida da sua responsabilidade relativamente ao crédito da exequente; porém, de modo compatível com as caraterísticas coercitivas do processo de execução, sem retardamento anormal ou complicação declarativa”.
Em face da ausência destes elementos, terá que considerar-se que os embargantes são parte ilegítima, procedendo a sua apelação e ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.