A. A. E. n.º 34/11-12
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A……, Juiz no TAF ....., intentou a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), na qual pediu a anulação da deliberação deste Conselho de 13/10/2010, em que foi aprovada a lista de graduação final dos candidatos ao concurso para Juiz da Secção do Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, aberto através do Aviso n.º 4689/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5/3/2010, na qual ficou posicionado em 23.º lugar.
Em 22/2/2011, apresentou um articulado superveniente, no qual, tendo por base a decisão da reclamação por si apresentada contra aquela deliberação, requereu a ampliação do objecto da instância, pedindo também a anulação da deliberação do CSTAF de 25/1/2011, que decidiu essa reclamação, indeferindo-a.
O CSTAF contestou por excepção e impugnação, tendo, naquela sede, arguido a excepção da caducidade do direito de acção e a da inimpugnabilidade da deliberação de 25/1/2011.
Contestou também o valor da acção.
Após várias vicissitudes processuais, nomeadamente no que concerne ao pagamento prévio da taxa de justiça, foi proferido despacho saneador em 22/2/2012 (fls 241-244), no qual foram julgadas improcedentes as excepções da caducidade do direito de acção e da inimpugnabilidade da deliberação de 25/1/2011 e decidido considerar a acção de valor indeterminável.
Foi ainda julgado não haver factos controvertidos e ordenada a notificação das partes para apresentarem alegações, prerrogativa de que ambas as partes lançaram mão.
1. 2. O Autor concluiu que devem ser anuladas as deliberações impugnadas, porque:
a) Enfermam de vício de forma por falta de fundamentação;
b) Contêm erro nos pressupostos de facto, por não valoração do exercício do Autor da actividade enquanto juiz tributário, nem como docente do ensino superior;
c) Violam o princípio da igualdade e da transparência, por valorar nuns candidatos a docência no ensino superior e no Autor pura e simplesmente omiti-la.
1. 2. O réu formulou as seguintes conclusões:
A) O procedimento concursal obedeceu ao quadro normativo aplicável, em especial artigos 61.° e 69.° do ETAF.
B) A questão do alegado erro sobre os pressupostos de facto foi oportunamente apreciada pelo Júri, na sequência de reclamação apresentada pelo A. em 9 de Novembro de 2010.
C) Tendo o Júri confirmado a ponderação, para efeitos de graduação, do exercício de funções pelo A. na área tributária no período compreendido entre 3 de Fevereiro de 2004 e 30 de Setembro de 2008; da frequência de um Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Administração Pública no Instituto Superior de Tecnologia Empresarial, e do exercício de funções docentes no ISMAI, no ano lectivo 2001/2002.
D) Pelo que não foi alterado o posicionamento que correspondeu ao Reclamante, ora A., na graduação final dos candidatos.
E) Ou seja, mesmo que tivesse ocorrido algum erro nos pressupostos de facto no momento da elaboração do parecer, o que só como hipótese académica se admite, o mesmo teria cessado, ou sido sanado, com a apreciação da reclamação apresentada, sendo que a graduação atribuída ao A. foi mantida pelo Júri.
F) Todos os elementos referidos pelo A. como não tendo sido ponderados pelo Júri constam do apenso G relativo ao A., devidamente analisado pelo Júri, ou seja, ali constam os documentos comprovativos dos elementos referidos no ponto C das presentes conclusões.
G) Quanto ao exercício de funções na área tributária, constam, entre outros documentos, o provimento n.° 1 efectuado pelo Presidente do TAF de Braga, o relatório de inspecção de 9 de Março de 2009 (processo de inspecção n.° 933), bem como sentenças proferidas pelo A. em matéria tributária.
H) Quanto à frequência de um Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Administração Pública no Instituto Superior de Tecnologia Empresarial, o respectivo certificado, sendo de salientar que o A. não entregou o trabalho final de investigação.
I) No que respeita à experiência docente no ISMAI, a declaração da respectiva secretaria, sendo de salientar que se tratou de 1 ano de actividade docente.
J) O Júri analisou todo o complexo documental apresentado por cada candidato como diligência inerente à formação de um juízo avaliativo global sobre cada um.
K) Pelo que não ocorreu erro nos pressupostos de facto, tendo sido indeferida a reclamação.
L) Erro que a ter existido no momento da emissão do Parecer, o que só como hipótese académica se equaciona, o mesmo ter-se-ia sanado com a apreciação da reclamação, que manteve a graduação efectuada.
M) Quanto às alegadas ausência de fundamentação e violação dos princípios da igualdade e transparência, tais vícios não se verificam.
N) A avaliação feita baseou-se nos trabalhos e elementos curriculares apresentados pelos candidatos, bem como no resultado da entrevista, pelo que a graduação ora realizada é fruto de ponderação conjunta desses elementos.
O) Os artigos 61.° e 69.° do ETAF não atribuem prioridade, nem ponderação específica aos critérios que enumeram e que presidem à graduação.
P) Ou seja, nem só a entrevista releva, nem só o currículo, nas suas múltiplas vertentes, releva.
Q) Ambos são factores a ponderar, sem que entre eles se estabeleça uma prévia hierarquia.
R) Pelo que a graduação de um candidato com um melhor currículo pode ser afectada negativamente por uma pior entrevista, tal como o inverso - um pior currículo ser “compensado” por uma melhor entrevista - pode acontecer.
S) Do Parecer do Júri consta uma síntese dos elementos apresentados pelo A., modelo de exposição sintético esse aplicado também aos demais candidatos.
T) São destacados apenas alguns dos elementos relativos a cada candidato, dando-se por reproduzidos os demais, pois de outro modo seria inexequível uma deliberação que referenciasse todos os elementos apresentados pelos candidatos com as suas candidaturas.
U) Daí que a não referencia expressa a certos elementos curriculares no parecer do júri e/ou deliberação do CSTAF não equivale à não ponderação dos mesmos em sede de apreciação da posição dos candidatos, nomeadamente do A., e na formação do juízo final de graduação.
V) Constando do Parecer os termos gerais da apreciação feita dos elementos relativos ao A
W) Tais dados, bem como a apreciação neles suportada, a par da apreciação feita pelo Júri das outras candidaturas, integram a fundamentação do acto.
X) A fundamentação serve para traduzir o processo de tomada de uma decisão, por forma a que o interessado perceba as razões subjacentes à prática do acto, permitindo-lhe impugná-lo na sede que entender como competente.
Y) Mas não se exige que, relativamente a actos desta natureza, a entidade decidente mencione todos os elementos que levou em conta na avaliação global do currículo do candidato. Deve ponderar todos esses dados, mas está apenas obrigada a individualizar aqueles que considera relevantes para a decisão a tomar.
Z) Para a graduação realizada foram ponderados em concreto – isto, à luz dos elementos trazidos ao processo por cada um dos candidatos – os diversos critérios ou factores a que a lei manda atender sem proceder a qualquer auto-vinculação ou hierarquização abstracta desses mesmos critérios ou factores.
AA) Com efeito, o legislador, ao empregar as expressões “ponderação global” no n.° 2 do artigo 61.º e “tomando-se globalmente a avaliação curricular” no n.° 2 do artigo 69.° do ETAF não exige – pelo contrário, parece até não aconselhar – que o CSTAF atribua antecipadamente um peso relativo a cada um dos factores elencados, visando antes a referida ponderação “global” – cfr. Acórdãos do STA de 09.12.2004, Proc. n.° 412/04, e de 27.10.2005, Proc. n.º 411/04.
BB) Sendo que o CSTAF, na aplicação dos critérios legais previstos nos artigos 61.º e 69.° do ETAF, goza de discricionariedade técnica e de poder discricionário – cfr., por todos, Acordão do Pleno, de 29/4/93, Rec. n.º 29136.
CC) Assim, não obstante o CSTAF – como órgão legalmente incumbido de proceder à graduação dos concorrentes em concurso (cfr. artigo 74° n.° 2 alínea b) do ETAF) – se encontrar vinculado a ponderar os mencionados parâmetros, a graduação dos concorrentes é essencialmente baseada em critérios de justiça material: critérios de justiça absoluta (mérito absoluto de cada concorrente) e de justiça relativa (mérito de cada concorrente em confronto com os demais), resultando a graduação dos candidatos da convicção formada pelo CSTAF através da ponderação global dos factores fixados na lei, segundo critérios de justiça administrativa.
DD) Encontramo-nos no domínio da margem de livre apreciação dos factores referidos nos artigos 61.º n.° 2 e 69°, n.°s 2 e 3, do ETAF, que é conferida ao CSTAF e que escapa, em princípio, à sindicabilidade contenciosa (cfr. Acórdão do STA, de 02.05.2006, Proc. n.° 0219/04).
EE) O modo como a lei se refere a esses factores sem os quantificar ou qualificar confere ao CSTAF a liberdade de os tomar em consideração da forma que for mais adequada a permitir-lhe decidir da maior ou menor aptidão do candidato para o desempenho do cargo.
FF) Esta a jurisprudência firme no Supremo Tribunal Administrativo (cfr., por todos, o Acórdão do Pleno do STA de 19.03.1999, Proc. n.° 41844 e Acórdãos da Secção de 09.12.2004, Proc. n.° 412/04, e de 27.10.2005, Proc. n.° 411/04) e também do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por todos, Acórdãos do STJ de 03.05.2001, Proc. n.° 682/98 e de 25.09.2003, Proc. n.° 232375).
GG) Tudo em nome do fim último visado pelo instituto do concurso curricular, que é o preenchimento dos cargos a prover com os candidatos que revelem possuir em mais elevado grau as notas de capacidade intelectual, de mérito profissional e de conhecimentos especializados na matéria, garantia da adequação plena ao cargo em apreço.
HH) No que concerne à fundamentação do acto (artigo 124.° do CPA), é jurisprudência corrente do STA que a fundamentação de um acto administrativo é um conceito relativo na medida em que varia em função do tipo legal de acto, exigindo-se que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu num sentido e não, de modo a permitir a defesa adequada consciente dos direitos e interesses legítimos daquele – cfr., por todos, Acórdão do STA (Pleno), de 28.05.1987, in Apêndices ao DR de 30.11.1998, p. 468, Acórdão do STA, de 19.04.2005, Proc. n.° 1306/2003, e Acórdão do STA, Proc. n.° 0139/05, de 16.03.2006).
II) O que, mais uma vez se diga, não equivale a descrever até à exaustão, passo por passo, as razões de facto e de direito que estão na origem do acto e do sentido da decisão.
JJ) Da argumentação aduzida pelo A., resulta claro que este entendeu perfeitamente a motivação da deliberação, embora discorde do seu sentido, tendo impugnado o acto.
KK) Pelo exposto, a deliberação sub judice não padece da alegada falta de fundamentação, nem viola os princípios da igualdade e da transparência.
LL) Em conclusão, o parecer do Júri com a graduação final dos candidatos e a deliberação do CSTAF de 13.10.10 que o homologou, respeitaram, pois, o quadro normativo que rege o concurso, em especial os artigos 61.° e 69.° do ETAF, quer no que concerne ao procedimento concursal, quer no que concerne aos critérios de graduação e juízo final alcançado.
MM) O mesmo vale em pleno para refutar os vícios assacados à deliberação do CSTAF de 25.01.11, visto esta nada ter acrescentado à anterior, apenas a mantendo.
NN) Conclui-se, portanto, que as deliberações do CSTAF, aqui postas em crise, não padecem dos vícios que lhes foram assacados pelo Autor.
1. 3. Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. Os factos.
Consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos.
1. O Autor é juiz da jurisdição administrativa e fiscal;
2. Nessa qualidade, candidatou-se ao concurso para juiz dos Tribunais Centrais Administrativos, Secção do Contencioso Tributário, aberto pelo Aviso n.º 4689/2010, de 22/2/2010, publicado no DR, 2.ª série, n.º 45, de 5/3/2010;
3. Foi admitido, tendo o júri, em reunião de 30/9/2010, emitido o parecer constante do PA, que constitui fls 17 a 50 dos autos e que se dá por reproduzido, passando-se a transcrever, o seguinte:
“Delibera o júri emitir o seguinte parecer (art. 69, n.º 4, do ETAF:
I. Apresentaram-se a concurso os seguintes Juízes:
1. B……
2. C……
3. D……
4. E……
5. F……
6. G……
7. H……
8. I……
9. J……
10. L……
11. M……
12. N……
13. O……
14. P…….
15. Q……
16. R……
17. S……
18. T……
19. U……
20. V……
21. X……
22. Z…….
23. AA……
24. AB……
25. AC……
26. AD……
27. AE……
28. A…….
29. AF……
30. AG……
31. AH……
32. AI……
33. AJ……
II. Os candidatos apresentaram os elementos curriculares e profissionais que constam do seu processo de candidatura, que aqui se dão por reproduzidos e de onde se destacam, designadamente, os seguintes elementos:
… …
28. A……
Licenciou-se em Direito, pela Universidade Portucalense, com a classificação de 12 valores.
Tem Pós-Graduação em Estudos Europeus, pela Faculdade de Direito Universidade de Coimbra, e outra Pós-Graduação em Direito do Desporto, pela Universidade Internacional.
As duas últimas classificações de serviço são de Bom com Distinção.
Exerce funções na área administrativa.
Apresentou trabalhos científicos ou profissionais e trabalhos desenvolvidos na área forense, alguns dos quais publicados.
Graduações em concursos, designadamente no de ingresso na jurisdição administrativa e fiscal e nos anteriores para os Tribunais Centrais Administrativos:
- 76.° lugar na lista de graduação final do CEJ (deliberação CSTAF de 26/058/2003).
Tinha, à data, de antiguidade geral e de antiguidade na jurisdição, 6 anos, 8 meses e 24 dias.
III. Do concurso
Dispõe o artigo 61° do ETAF:
«1- As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
2- A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior, depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:
a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
b) Anteriores classificações de serviço, no caso da o candidato ser um magistrado;
c) Graduação obtida em concurso;
d) Currículo universitário e pós-universitário;
e) Trabalhos científicos ou profissionais;
f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
g) Antiguidade;
h) Entrevista;
i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
3- As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de circulo ou tribunais tributários bem como por concurso nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.»
Este preceito reproduz em larga medida o constante do artigo 84.° do anterior ETAF.
Tendo em conta que a alínea a) não tem aqui aplicação, podemos concluir que as únicas diferenças radicam no conteúdo da alínea b) [que hoje só se reporta a magistrados] e na alínea i), onde hoje se alude à preparação específica para o cargo a prover.
Quanto à entrevista – alínea h) – reportamos para o que a seguir vai dito.
Dispõe, por sua vez, o artigo 69° do ETAF:
«1-
2- A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo universitário e pós-universitário;
d) Trabalhos científicos realizados;
e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
3- Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri (…)
4-
5-
6- ...»
Como expressamente decorre da lei, os vários factores serão apreciados globalmente.
No espírito desse preceito, tal operação deverá orientar-se pelos pontos de vista legais que, no respectivo contexto, o júri considerar como mais relevantes para a consecução do fim ultimo visado pelo instituto do concurso curricular, que é o preenchimento dos cargos a prover com os candidatos que revelem possuir em mais elevado grau as notas de capacidade intelectual, de mérito profissional e de conhecimentos especializados na matéria, garantia de adequação plena ao cargo em apreço, valorando e ponderando, para o efeito, os factores legalmente enunciados, de acordo com os elementos que os concorrentes trouxeram ao processo.
IV. Da graduação dos candidatos
1. AD……
2. AE……
3. Q…….
4. R…….
5. AH……
6. AF……
7. E…….
8. P…….
9. N…….
10. H……
11. AJ……
12. AG……
13. T…….
14. Z…….
15. S……
16. B……
17. M…….
18. AC……
19. O…….
20. AI…….
21. J…….
22. L…….
23. A……
24. C……
25. G……
26. AB……
27. V…….
28. AA……
29. X…….
30. I…….
31. U…….
32. D…….
33. F……
… … …
Segue-se em 22.º lugar a Juíza L…….
A sua graduação teve em conta a sua muito significativa antiguidade geral e na jurisdição administrativa e fiscal, as muito boas classificações de serviço, sem que, contudo, tivesse atingido a mais elevada classificação, e a menos conseguida defesa do currículo.
Segue-se em 23° lugar o Juiz A……
A sua graduação teve em conta o seu currículo pós-universitário, as suas muito boas classificações de serviço, a sua antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, tudo na área administrativa, e a defesa menos conseguida do seu currículo.
Segue-se em 24.º lugar a Juiz C……
A sua graduação teve em conta o seu currículo pós-universitário, as suas muito boas classificações de serviço, a sua antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, a boa qualidade dos trabalhos apresentados, tendo sido, porém, prejudicada pela deficiente defesa do seu currículo.
(…)”.
4. Em reunião de 13/10/2010, o CSTAF tomou a deliberação de fls 13 a 16 dos autos, que se dá por reproduzida e que se transcreve:
“Pelo Aviso n° 4689/2010, de 22-02-2010, publicado no DR, 2.ª Série, n.° 45, de 05-03-2010, foi aberto concurso para o preenchimento de duas vagas de Juiz na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), a de duas vagas de Juiz na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) e, ainda, das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer na Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço.
Na sua reunião, de 30-09-2010, o Júri do concurso, nos termos do n° 4, do artigo 69º do ETAF, emitiu o seu Parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, elaborando uma lista de graduação, como tudo consta de fls. 276 a 309.
Analisado tal Parecer este Conselho decide com ele concordar, aderindo, na integra, ao seu teor, que aqui se acolhe nos seus precisos termos, destarte aprovando a lista de graduação nele elaborada (cfr. o citado n° 4, do artigo 69°)”;
5. O Autor reclamou desta deliberação que o graduou, nos termos constantes de fls 51 a 53 dos autos, que se dão por reproduzidos, na qual concluiu:
“…
13. Com aquela fundamentação tão genérica não compreende o Exponente como é que o Júri conseguiu graduar em melhor posição juízes administrativos em relação a juízes tributários ou maioritariamente tributários; assim como não consegue compreender como conseguiu fazer a distinção entre juízes tributários; bem assim como não compreende como é que juízes com a mesma antiguidade e menos boas classificações de serviço, ficaram melhor posicionados que juízes com melhores classificações, como é o caso do aqui Reclamante.
14. Salvo melhor entendimento, o facto de o legislador referir que a avaliação deve ser ponderada globalmente, não significa que a fundamentação seja global ou por “bloco”, porquanto a globalidade não permite a comparabilidade e o “bloco” não permite saber onde está a diversidade, e, consequentemente, impede o conhecimento dos factores que motivaram a graduação em relação a cada candidato.
Face ao exposto, Requer a V. Ex.as., se dignem reapreciar a situação, nos seguintes termos:
A) Apreciar e valorar o exercício de funções do Exponente na área tributária no período compreendido entre o dia 3 de Fevereiro de 2004 e o dia 30 de Setembro de 2008, o qual foi totalmente omitido.
B) Admitir no currículo pós-universitário a «Pós-Graduação em Direito Administrativo e Administração Pública», bem como a docência no ensino superior acima identificado e efectuar a sua apreciação/ponderação.
C) Fundamentar a deliberação de forma a se compreender a graduação dos candidatos, porquanto a mesma se encontra realizada genérica e uniformemente em relação a todos os candidatos ou a grupos de candidatos.”
6. Por despacho do membro do CSTAF relator do processo de 15/12/2010, foi solicitado ao júri que se pronunciasse sobre a reclamação apresentada, prestando os pertinentes esclarecimentos (fls 75-77);
7. Na sequência, o júri do concurso reuniu-se em 5/1/2011, tendo prestado o seguinte esclarecimento:
“Aberta a sessão, e depois de devidamente apreciadas e ponderadas as questões que lhe foram colocadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. documento em anexo), o júri passou a prestar o seguinte esclarecimento:
1. Quanto à alínea a), o candidato A……. exerceu, efectivamente, funções na área tributária no período compreendido entre 3 de Fevereiro de 2004 e 30 de Setembro de 2008, tendo este facto sido levado em consideração na sua graduação.
2. Quanto à alínea b), o currículo do Reclamante compreende a frequência de um Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Administração Pública no Instituto Superior de Tecnologia Empresarial, sendo certo que não entregou o trabalho final de investigação.
Mais se esclarece que do currículo pós-universitário do Reclamante consta que exerceu funções docentes no ISMAI, no ano lectivo 2001/2002, tendo leccionado a disciplina de Legislação e Direito Desportivo do Curso Superior de Gestão do Desporto, facto este que foi também considerado na graduação que lhe correspondeu.
3. Quanto à alínea c), e uma vez que os fundamentos ora reclamados já foram ponderados pelo júri no seu parecer, entende este não alterar o posicionamento que corresponde ao Reclamante na graduação final dos candidatos.
O júri deliberou ainda remeter tal esclarecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”
8. O CSTAF apreciou a reclamação na reunião de 25/1/2011, tendo deliberado:
“16- Ponto 8 da Tabela Adicional – Processo nº 1055, relativo à reclamação apresentada pelo Mmo. Juiz A……. relativamente à deliberação de 13 de Outubro de 2010, que aprovou a lista de graduação final dos candidatos ao concurso para juiz desembargador dos Tribunais Centrais Administrativos aberto pelo Aviso n.° 4689/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de Março de 2010.
O Exmº Relator apresentou verbalmente a seguinte proposta: “Atentos os esclarecimentos prestados pelo júri do concurso, proponho que se confirme a decisão objecto de reclamação”.
Submetida a votação, foi a proposta aprovada por unanimidade.”
9. O Autor juntou, com a reclamação, os provimentos do Presidente do TAF de Braga constantes de fls 56 a 60 dos autos, que igualmente se dão por reproduzidos, dos quais resulta que prestou serviço na área tributária no TAF de Braga de 3 de Fevereiro de 2004 a 30 de Setembro de 2008;
10. E juntou igualmente a certidão de fls 61, emitida pelo Instituto Superior de Tecnologia Empresarial, da qual se verifica que frequentou, no ano lectivo de 1994-1995 o Curso de Pós-graduação em Direito Administrativo e Administração Pública, com o plano curricular e a carga horária dela constantes, não tendo entregado trabalho final de investigação
11. Tendo juntado ainda uma certidão do Instituto Superior da Maia, segundo a qual exerceu funções docentes naquele Instituto no ano lectivo de 2001/2002, leccionando a disciplina de Legislação e Direito Desportivo do Curso Superior de Gestão de Desporto.
12. Os elementos referidos em 9, 10 e 11 já constavam do processo do concurso.
2. 2. O Direito:
Com a presente acção administrativa especial, pretende o Autor a anulação da deliberação do CSTAF de 13/10/2010, que procedeu à classificação final dos candidatos ao concurso para juiz dos Tribunais Centrais Administrativos, Secção do Contencioso Tributário, em causa, e da deliberação do mesmo Conselho de 25/1/2011, que apreciou a reclamação do Autor relativamente àquela deliberação, tendo-a indeferido e mantido a classificação nela operada.
Alega que essas deliberações (i) padecem de erro nos pressupostos de facto, (ii) estão deficientemente fundamentadas e (iii) violam os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da objectividade e da transparência.
Vejamos, começando, por uma questão de precedência lógica, em virtude de nos permitir enfrentar melhor os outros vícios arguidos, pelo conhecimento do vício de forma decorrente da falta de fundamentação.
2. 2. 1. Falta de fundamentação:
Para o Autor, as deliberações impugnadas não estão suficientemente fundamentadas, porquanto não permitem compreender a graduação dos candidatos, na medida em que apresentam uma fundamentação genérica e uniforme em relação a todos os candidatos ou a grupos de candidatos, ou seja, uma fundamentação global ou por bloco.
E, em seu entender, uma fundamentação global não permite a comparabilidade e uma fundamentação por bloco não permite saber onde está a diversidade, e, consequentemente, impede o conhecimento dos factores que motivaram a graduação em relação a cada candidato.
Concretizando, diz que não entende como é que o júri conseguiu graduar em melhor posição juízes administrativos em relação a juízes tributários ou maioritariamente tributários com o mesmo tempo de serviço e piores classificações de serviço, assim como não consegue compreender como foi feita a distinção entre juízes tributários.
Vejamos.
O dever de fundamentação dos actos administrativos, constitucional e legalmente imposto à Administração em certos casos, que abrange a situação dos autos, visa, essencialmente, habilitar os seus destinatários a reagir eficazmente contra a lesividade desses actos e obrigar a que os mesmos sejam devidamente reflectidos e ponderados pelos seus autores.
Tendo em conta o aludido fim instrumental que o instituto da fundamentação prossegue, constitui jurisprudência uniforme deste STA que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo de considerar devidamente fundamentado quando um destinatário normal puder aperceber-se do itinerário cogniscitivo e valorativo seguido pelo seu autor para proferir a decisão, ou seja, quando puder conhecer as razões por que o seu autor decidiu como decidiu e não de outra maneira, de modo a poder desencadear, de forma adequada e consciente, os mecanismos administrativos ou contenciosos que lhe permitam a defesa dos seus direitos e interesses legítimos (cfr., por todos, o acórdão deste STA de 26/10/2010, recurso n.º 473/10 e os que nele foram citados).
No caso sub judice, estamos no âmbito de um concurso para juiz dos Tribunais Centrais Administrativos, que se rege pelo disposto no artigo 69.º do ETAF, que estatui:
“«1- Ao concurso para juiz dos Tribunais Centrais Administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com Distinção.
2- A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo universitário e pós-universitário;
d) Trabalhos científicos realizados;
e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
3- Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri (…)
4-
5-
6- ...»”
A graduação dos candidatos faz-se, assim, de acordo com as normas que regem o concurso, mediante global avaliação curricular, após defesa dos currículos pelos candidatos.
O júri, na proposta que veio a ser aprovada pelo Réu, começou por referenciar, na parte II, os elementos curriculares e profissionais que constam dos processos de candidatura de cada um dos concorrentes, que deu por reproduzidos, tendo, depois, destacado alguns desses elementos, como se extrai do uso do termo designadamente, antes da enunciação desses elementos destacados e que, relativamente ao Autor, foram os seguintes:
“… …
28. A…….
Licenciou-se em Direito, pela Universidade Portucalense, com a classificação de 12 valores.
Tem Pós-Graduação em Estudos Europeus, pela Faculdade de Direito Universidade de Coimbra, e outra Pós-Graduação em Direito do Desporto, pela Universidade Internacional.
As duas últimas classificações de serviço são de Bom com Distinção.
Exerce funções na área administrativa.
Apresentou trabalhos científicos ou profissionais e trabalhos desenvolvidos na área forense, alguns dos quais publicados.
Graduações em concursos, designadamente no de ingresso na jurisdição administrativa e fiscal e nos anteriores para os Tribunais Centrais Administrativos:
- 76.° lugar na lista de graduação final do CEJ (deliberação CSTAF de 26/058/2003).
Tinha, à data, de antiguidade geral e de antiguidade na jurisdição, 6 anos, 8 meses e 24 dias.”
Em seguida, enunciou, na parte III, o quadro legal que rege o concurso em causa, transcrevendo parcialmente os artigos 61.º e 69.º do ETAF, e expressou a sua interpretação desse mesmo quadro, nos termos seguintes: “Como expressamente decorre da lei, os vários factores serão apreciados globalmente.
No espírito desse preceito, tal operação deverá orientar-se pelos pontos de vista legais que, no respectivo contexto, o júri considerar como mais relevantes para a consecução do fim ultimo visado pelo instituto do concurso curricular, que é o preenchimento dos cargos a prover com os candidatos que revelem possuir em mais elevado grau as notas de capacidade intelectual, de mérito profissional e de conhecimentos especializados na matéria, garantia de adequação plena ao cargo em apreço, valorando e ponderando, para o efeito, os factores legalmente enunciados, de acordo com os elementos que os concorrentes trouxeram ao processo. ”
E, finalmente, procedeu, na parte IV, ao ordenamento dos candidatos, por ordem decrescente, justificando o posicionamento de cada um deles e o do Autor em 23.º, dizendo o seguinte: “A sua graduação teve em conta o seu currículo pós-universitário, as suas muito boas classificações de serviço, a sua antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, tudo na área administrativa, e a defesa menos conseguida do seu currículo”.
Ora, perante este quadro, consideramos que o parecer do júri de 30/9/2010 e, por via dele, a deliberação impugnada de 13/10/2010 que o aprovou, cumprem os requisitos de fundamentação legalmente exigidos.
Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a ponderação dos factores a levar em conta deve ser feita globalmente, como considerou o júri. E, em face disso, a graduação final até pode ser expressa simplesmente pelo estabelecimento da ordem dos candidatos e não por uma valoração numérica que a ela levasse.
Está-se perante uma situação em que não se pode deixar de ponderar a dificuldade que o júri possa sentir em externar, num silogismo perfeito, o juízo que faz sobre as pessoas, pois que é sabido que os actos de avaliação das pessoas, uns mais do que outros, envolvem impressões do avaliador que não são fáceis de passar para o discurso justificativo. Dificuldade essa que aumenta quando esse juízo tem uma forte vertente comparativa, como acontece no concurso em causa.
O que se impõe, por isso, nestes casos, é que o júri fundamente na medida do possível, de molde a que o conteúdo declarativo contenha a motivação mínima indispensável para assegurar a função garantística da fundamentação formal.
E tal verificou-se no caso sub judice.
Na verdade, o júri referenciou os elementos mais relevantes de todos os processos de candidatura e, depois, enunciou os factores que determinaram o posicionamento dos candidatos.
Relativamente ao Autor, considerou que “A sua graduação teve em conta o seu currículo pós-universitário, as suas muito boas classificações de serviço, a sua antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, tudo na área administrativa, e a defesa menos conseguida do seu currículo”.
Foram essas as razões da sua colocação em 23.º lugar, tendo, indicado, portanto, os elementos que o levaram a, bem ou mal, colocá-lo nesse lugar.
E o mesmo se verificou relativamente a cada um dos restantes candidatos, sendo certo que são indicados relativamente a todos e cada um deles as razões por que, no entender do júri (que mereceu a aprovação do CSTAF), foram posicionados nos números de ordem que lhes foram atribuídos.
O Autor discorda, nomeadamente por terem ficado à sua frente juízes administrativos, quando ele era juiz maioritariamente tributário (leia-se, com exercício de funções durante mais tempo na área tributária que na área administrativa), e ainda juízes com a mesma antiguidade e menos boas classificações de serviço.
Mas isso já tem a ver com o mérito da classificação, sendo certo que o parecer e a deliberação que o homologou lhe forneceram elementos para questionar, como questionou, essa classificação, nomeadamente por erro na sua antiguidade e omissão de valoração de elementos curriculares.
No que respeita ao parecer do júri de 5/1/2011 e à deliberação de 25/1/2011, considera o Autor que se trata de fundamentação a posteriori e, como tal, não permitida.
Mas também não lhe assiste razão.
Na verdade, nos termos do disposto no artigo 69.º do ETAF: “o júri elabora parecer sobre a prestação de cada um dos concorrentes, a qual deverá ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância em relação ao parecer do júri” (n.º 4).
Perante a reclamação do Autor, o Réu, que tinha que a decidir, pediu, como lhe competia, esclarecimentos ao júri.
Este prestou-os, informando que a antiguidade na área tributária foi levada em conta na graduação operada, dado constar do currículo, o mesmo tendo acontecido com a pós graduação em Direito Administrativo e Administração Pública e a docência da disciplina de Legislação e Direito desportivo do Curso Superior de Gestão, no ISMAI e que todos esses elementos já haviam sido ponderados e levados em conta na graduação efectuada.
E, em face deles, o CSTAF indeferiu a reclamação, mantendo a graduação homologada pela deliberação de 13/10/2010, com a fundamentação dela constante, com os esclarecimentos prestados.
Não se trata, assim, de fundamentação a posteriori, mas sim de fundamentação produzida no âmbito do procedimento em causa (reclamação) como a lei impõe.
Em face do exposto, consideramos que a graduação em causa, efectuada pela deliberação de 13/10/2010 e confirmada pela deliberação de 25/1/2011, apresenta a motivação mínima indispensável para assegurar a função garantística da fundamentação formal, ou seja, para permitir reagir contra a solução de mérito encontrada, pelo que improcede o arguido vício de forma que lhe vem imputado.
2. 2. 2. Erro nos pressupostos de facto:
Considera o Autor que a deliberação impugnada padece de erro nos pressupostos de facto, em virtude de não ter sido levado em conta, na sua graduação: (i) que prestou serviço na área tributária de 3/2/2004 a 30/9/2008; (ii) que tinha um Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Administração Pública no Instituto Superior de Tecnologia Empresarial; (iii) e que exerceu funções docentes no ISMAI, no ano lectivo 2001/2002, tendo leccionado a disciplina de Legislação e Direito Desportivo do Curso Superior de Gestão do Desporto.
Começa-se por assinalar que todos os factos descritos são verdadeiros.
E assim sendo, existirá erro nos pressupostos se esses factos não foram efectivamente levados em conta na ponderação que levou à graduação final e que determinou o seu posicionamento em 23.º lugar.
2. 2. 2. 1. Ora, contrariamente ao alegado pelo Autor, é de considerar que os factos alegados em (ii) e (iii) do número anterior foram levados em conta na ponderação global efectuada
Na verdade, no parecer do júri de 30/9/2010, que determinou a deliberação de 13/10/2010, foi dito que o Autor tinha apresentado os elementos curriculares e profissionais que constavam do seu processo de candidatura, entre os quais constavam o curso de pós graduação em causa e ter leccionado no ISMAI no ano lectivo de 2001/2002. Todos esses elementos foram dados como reproduzidos no parecer, tendo o júri considerado que se destacavam, designadamente, os elementos que, a seguir, foram referenciados, entre os quais não constavam os elementos em causa.
E, na justificação da graduação final, foi dito que foi levado em conta todo o seu currículo pós universitário, no qual esses elementos estavam incluídos.
Donde resulta que nada permite concluir que esses elementos foram ignorados. O que se pode extrair do parecer é que esses elementos não mereceram destaque, o que é diferente.
E foi isso que o júri confirmou nos esclarecimentos prestados no parecer de 5/1/2011, que reportam elementos que se inserem no contexto do parecer de 30/9/2010, com eles se harmonizando perfeitamente, e que, como tal, são de considerar verosímeis. Não configuram, assim, o suprimento da omissão da falta de apreciação desses elementos, mas sim um esclarecimento plausível de que tais elementos foram apreciados.
Pelo que se não verifica o vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de facto imputado à não valoração desses elementos.
2. 2. 2. 2. Passemos, então, à apreciação do também invocado erro relativamente ao tempo de serviço prestado na área tributária, que o Autor considera que não foi levado em conta na ponderação efectuada.
Na fundamentação do parecer do júri de 30/9/2010, que determinou a graduação final do concurso em causa, foi referido expressamente que toda a antiguidade do Autor era na área administrativa.
E, nos esclarecimentos prestados em 5/1/2011, no âmbito da reclamação apresentada, homologado pela deliberação de 25/1/2011, o júri veio dizer que, não obstante tal afirmação, apreciou todo o seu currículo profissional, do qual constava o seu exercício de funções na área tributária, pelo que a mesma foi levada em conta.
Usou, no fundo, a argumentação que foi utilizada para a consideração da ponderação dos elementos do currículo pós-universitário do Autor apreciados no número anterior e que foi considerada verosímil, afastando o erro nos pressupostos de facto nele apreciado.
Essa verosimilhança não se verifica em relação à ponderação do tempo de serviço na área tributária, pois que a ocorrência de tal ponderação não só não tem um mínimo de apoio no teor literal do parecer como está em total oposição com a fundamentação global do mesmo.
Na verdade, na fundamentação da colocação do Autor em 23.º lugar é dito expressamente que, para tal, contribuiu a sua antiguidade (tempo de serviço prestado), toda na área administrativa (parte IV do parecer).
E, de uma análise da parte II desse parecer, na qual o júri descreveu os elementos curriculares e profissionais dos candidatos que considerou mais relevantes, verifica-se que: (i) é referida a antiguidade (tempo de serviço prestado) na jurisdição comum, considerada antiguidade geral (candidatos graduados em 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 17.º e 22.º lugar) e a antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, denominada simplesmente de jurisdição (todos os candidatos); (ii) é referida a área em que prestavam serviço – administrativa ou tributária – todos os candidatos à data do concurso; (iii) é referido, em relação a alguns candidatos, que prestaram serviço nas duas áreas e os períodos em que tal se verificou (candidatos C……, D……, O……., P……, U……., V……, AE…… e AF……).
Tendo, na fundamentação da classificação final, sido referido que essa classificação se fundou, entre outros factores, na antiguidade, que foi referida aos seguintes blocos: (i) antiguidade geral e na jurisdição administrativa e fiscal (candidatos graduados em 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 17.º e 22.º lugar); (ii) jurisdição administrativa e fiscal (candidatos graduados em 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º,13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º lugar); (iii) jurisdição (ou área) administrativa (candidatos graduados em 11.º, 12.º, 23.º e 26.º lugares).
Donde resulta que o júri distinguiu, na ponderação final, entre (i) o tempo de serviço prestado na jurisdição comum e (ii) na jurisdição administrativa e fiscal e, dentro desta, ainda (iii) entre o tempo de serviço prestado na área do contencioso administrativo e na do contencioso tributário.
Na verdade, na fundamentação da classificação final, referenciou a antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal em relação a todos os candidatos, mas, enquanto que considerou essa antiguidade como tal (na jurisdição administrativa e fiscal) quer para os candidatos que apenas tinham prestado serviço na área tributária como para os que tinham prestado serviço nessa área e na área administrativa (vd candidatos acima individualizados), para aqueles que descreveu (na parte II) como tendo apenas prestado serviço na área administrativa, entre os quais se encontrava o Autor, referiu expressamente que a sua antiguidade era toda na área administrativa. Esta individualização e a colocação destes candidatos num bloco próprio não pode deixar de ser considerada como visando externar a sua integração num patamar valorativo diferenciado do dos candidatos em que a sua antiguidade era apenas reportada à jurisdição administrativa e fiscal.
O esclarecimento prestado pelo júri não tem, assim, qualquer suporte no parecer, também não tendo sido avançados quaisquer factos que lhe confiram plausibilidade e que o possam harmonizar com ele, pelo que não é aceitável que, contrariamente a tudo o que resulta desse parecer, se considere que foi ponderado o tempo de serviço prestado pelo Autor na área tributária.
O que nos leva a considerar que o júri levou em conta, na ponderação classificativa efectuada, que todo o tempo de serviço prestado pelo Autor havia sido prestado na área administrativa, quando 4 anos e 8 meses (de 3/2/2004 a 30/92008) tinham sido prestados na área tributária.
E, como tal, ocorreu o erro nos pressupostos de facto que, a esse título, é apontado às deliberações impugnadas.
O Réu defende que, mesmo que tal erro tivesse ocorrido, o mesmo teria sido sanado com a apreciação da reclamação, que manteve a graduação efectuada, mas com reporte à antiguidade do Autor à área administrativa e à área fiscal.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, a decisão da reclamação manteve, na realidade, a classificação, mas apenas com base no pressuposto de que tal erro não tinha ocorrido, o que, como resulta do expendido, se não aceita.
O júri não disse que, reponderando a situação e levando em conta o tempo de serviço prestado na área tributária, mantinha a classificação, mas sim que não a reponderava, por nada haver que reponderar, em virtude de já ter levado em conta esse tempo. Ou seja, esclareceu que confirmava o parecer nos moldes em que o havia emitido e que, como resulta do expendido, considerou todo o tempo de serviço do Autor na área administrativa. Não sanou o invocado erro, mas antes persistiu nele.
Verifica-se, portanto, o arguido vício de violação de lei, decorrente de erro no referenciado pressuposto de facto, que implica a anulação das deliberações impugnadas.
2. 2. 3. O Autor imputa ainda a essas deliberações o vício de violação de lei decorrente da violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da objectividade e da transparência, que fundamenta, no essencial, em não ser aceitável que: (i) na generalidade, os juízes da área tributária tenham ficado pior classificados que os juízes da área administrativa; (ii) juízes com a mesma antiguidade e menos boas classificações de serviço tenham ficado melhor posicionados que juízes com melhores classificações de serviço; (iii) e que a deliberação que decidiu a reclamação tenha procedido a uma “composição” da decisão classificativa de 30/10/2010 à medida apenas do que foi reclamado, só tendo a reapreciação sido feita em relação a si, sem efectuar uma apreciação cabal dos currículos de todos os candidatos.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, está-se no âmbito de uma situação da denominada «justiça administrativa», em que é conferida à Administração uma certa margem de conformação, na qual não é eliminável alguma subjectividade, e em que, como tal, o resultado substancial só pode ser sindicado em caso de erro grosseiro ou de manifesta situação de injustiça ou de manifesto tratamento desigual e desproporcionado.
O que não é o caso dos autos.
Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a ponderação dos factores a levar em conta no concurso deve ser feita globalmente, como considerou o júri. O que significa que o legislador atribuiu ao CSTAF uma amplíssima margem de liberdade na determinação dos candidatos mais adequados para o exercício das funções a prover, não estabelecendo que o resultado final da ponderação dos factores relevantes fosse a soma da pontuação atribuída a cada um deles, mas antes que essa ponderação fosse global, ou seja que resultasse da conjugação dos factores a considerar. Tal conjugação pode permitir que, por exemplo, a associação de certos factores entre si possa ser de valorizar mais ou menos do que a associação desses factores com outros factores ou grupos de factores diferentes. O que releva é o produto final global de adequação para o exercício do cargo, encontrado nos moldes apontados, que, por isso, até é expresso simplesmente pelo estabelecimento da ordem dos candidatos e não por uma valoração numérica que a ela levasse.
E, assim sendo, não se vislumbra que a ponderação efectuada, com a conjugação de factores enunciada para todos e cada um dos candidatos, tenha conduzido a um resultado que viole os referenciados princípios gerais do direito. No mínimo, não é ostensivo que assim seja.
Aliás, o próprio Autor não o defende categoricamente, antes se limitando a dizer que “não entende” como se pode ter chegado a esse resultado, num misto de invocação do desconhecimento das razões (falta de fundamentação) e de discordância com elas, em que é difícil distinguir onde acaba uma e começa a outra.
Na verdade, se é certo que houve juízes da área tributária pior classificados que os da área administrativa e juízes da mesma área com piores classificações de serviço melhor classificados que outros com melhores classificações, não se pode ignorar os restantes factores considerados e conjugados, designadamente o currículo e a sua defesa.
E, como tal, nada permite concluir, com um mínimo de evidência, que os candidatos melhor graduados não sejam de considerar os mais aptos para o exercício das funções que o concurso visava seleccionar.
Por outro lado, também não foi violado o princípio da igualdade, pois que, conforme foi considerado em 2.2.2.1., não foi omitida, na ponderação classificativa, a docência no ensino superior pelo Autor, valendo, para o resultado dessa ponderação, o que foi anteriormente expendido.
Finalmente, não houve qualquer composição da classificação do Autor, e apenas desta, pois que, conforme resulta do expendido em 2.2.2.2., a deliberação de 25/1/2011, que decidiu a reclamação por ele apresentada, nada alterou em relação à deliberação de 30/10/2010, e nada sanou, mas apenas a confirmou, mantendo, inclusivamente, o erro que a mesma continha e que determina a anulação pretendida pelo Autor.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar a acção procedente e, em consequência, anular as deliberações impugnadas, por padecerem do vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto, conforme expendido em 2.2.2.2
Custas pelo Réu.
Lisboa, 20 de Junho de 2012. – António Bernardino Peixoto Madureira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Américo Joaquim Pires Esteves.