I- A apresentação pelos concorrentes a um concurso de acesso para a categoria de técnico adjunto especialista do quadro do I.P.A.A. de certidões dos serviços de que conste a respectiva antiguidade, não impede o júri de avaliar e fiscalizar a pertinência e força probatória dos documentos apresentados, se forem trazidos ao procedimento concursal e elementos que coloquem em causa o teor de força probatória de tais documentos.
II- Resultando do procedimento concursal que as certidões de tempo de serviço apresentadas pelos concorrentes se fundamentavam em pressupostos diferenciados, espelhando realidades diferentes, competia à Administração e ao júri, constatando essa realidade, revogar a lista de graduação dos concorrentes por a mesma ter assentado em erro sobre os pressupostos de facto.