Na ordenação em concurso de ingresso no ensino oficial de professores do ensino primário, a levar a efeito ao abrigo do disposto no art. 12 do Dec.Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, tendo em vista o que decorre do preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 11 e 13 da Lei 7/79, de 19 de Março, 70, 71 e 72 do Dec.lei 553/80, de 2 de Novembro, 1 n. 1 e 11 n. 1, alínea a) do Dec. Lei 169/85, de
20 de Maio e 12 n. 1, alínea e) do
Dec. Lei 35/88.