Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., devidamente identificado nos autos, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão da Subsecção que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera de um acto de indeferimento tácito que atribui ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e que versara sobre o pedido de pagamento de um subsídio de fronteira a partir de 1.10.92 enquanto chefiou as delegações aduaneiras de Miranda do Douro e de Bragança.
Na sua alegação de recurso conclui da forma seguinte:
- “a.O recorrente exerceu funções em comissão de serviço na Alfândega do Porto com efeitos a partir de 1.10.91.
- b.A referida comissão de serviço renovou-se automaticamente a partir de 1.10.92, nos termos do artigo 49º nº 4 do Dec.Lei nº 252-A, de 28 de Junho.
- c.Durante aquele primeiro período de 1 ano foi-lhe abonado o subsídio de fronteira previsto no artigo 99º do mesmo diploma legal por, simultaneamente, ter sido nomeado em comissão de serviço para chefiar as Delegações Aduaneiras de Miranda do Douro e Bragança.
- d.Após a renovação da comissão de serviço aludida em b) também foi, novamente, nomeado para chefiar as Delegações Aduaneiras de Miranda do Douro e Bragança.
- e.Radicando em autoridades diversas - O Director-Geral das Alfândegas e o Director da Alfândega do Porto, respectivamente - a competência para tais nomeações.
- f.O limite temporal de 1 ano imposto às colocações temporárias pelo nº 1 do citado artigo 99º é o mesmo que resulta e está contemplado no nº 5 do seu artigo 92º, aplicável à situação do recorrente ex vi do seu nº 9, in fine.
- g.Da conjugação dos preceitos citados nada obstava também à renovação das comissões de serviço indicadas na antecedente alínea d).
- h.E ao admitir-se no nº 5 do artigo 92º que pudesse ser ultrapassado o prazo de 1 ano no período de transferência essa solução pode, igualmente, e por força dos preceitos legais invocados e conjugados, ser aplicada às colocações temporárias em sentido amplo dessa expressão.
- i.A utilização pelo legislador no plural da expressão “colocações temporárias”, mais radica o sentido a atribuir-se-lhe que é o de assegurar a sua limitação temporal, sem prejuízo de poder ser excedido o prazo de 1 ano ou ocorrer plurimamente.
- j.Ao ter interpretado e aplicado de modo diverso o disposto no nº 1 desse artigo 99º, conjugando com o artigo 92º, nºs 5 e 9 o acórdão recorrido incorreu em vício de violação de lei determinativo da sua anulabilidade e que, expressamente, se invoca.”
Contra-alegando, a autoridade recorrida defende a legalidade do decidido e, em sentido oposto, o Digno Magistrado do MºPº adere à posição do recorrente.
A matéria de facto que a Subsecção considerou provada é a seguinte.
- a)O recorrente foi transferido a seu pedido, pelo prazo de 1 ano, da Alfândega de Lisboa para a Alfândega do Porto, com efeitos a partir de 01.10.91.
- b)Nesta, foi nomeado para chefiar as delegações aduaneiras de Miranda do Douro e de Bragança, desde essa data, em comissão de serviço, pelo período de um ano, com início nesse mesmo dia.
- c)Durante esse período foi-lhe abonado o subsídio de fronteira previsto no art. 99º do Decr.-Lei nº 252-A/82 de 28 de Junho.
- d)A comissão de serviço renovou-se automaticamente por não ter sido denunciada por nenhuma das partes.
- e)Em 18.09.92 o recorrente requereu autorização para continuar na Alfândega do Porto, procurando evitar o seu regresso à Alfândega de Lisboa.
- f)A partir de 01.10.92 deixou de lhe ser pago o subsídio de fronteira.
- g)Por requerimento de 01.10.92 o recorrente solicitou o pagamento do subsídio de fronteira a partir dessa data, o que lhe foi indeferido por despacho do Director-Geral das Alfândegas de 03.01.94 que lhe foi notificado em 04.07.95.
- h)Em 07.08.95 recorreu hierarquicamente desse despacho para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
- i)Tal despacho foi exarado sobre informação dos serviços de 12.10.93, cujo teor se dá aqui como reproduzido.
- j)Em 15.07.96 o recorrente interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito que imputa ao referido membro do Governo.
Decidindo.
A questão que importa resolver no presente recurso jurisdicional é a de saber se o acórdão da Subsecção procedeu correctamente ao interpretar em termos restritos o direito à percepção do subsídio de fronteira previsto no art. 99º nº1 do diploma legal atrás citado, limitando-o ao período de tempo de 1 ano.
Baseou esse entendimento no teor literal do texto do preceito e na ideia de que, para além do período de um ano, inexistindo a obrigatoriedade da prestação de serviço em regime de colocação temporária, cessaria o fundamento da atribuição do subsídio.
Adianta-se, desde já, que é esta a solução certa. Vejamos.
A norma em apreço diz o seguinte:
“As colocações temporárias nos termos previstos no nº 9 do artigo 92º por período de tempo não superior a 180 dias, ou a 1 ano, tratando-se da colocação de pessoal de direcção ou chefia, dão direito à percepção de um subsídio de fronteira.”
Por seu lado, o nº 9 do art. 92º dispõe o seguinte:
“... às colocações temporárias em estâncias aduaneiras que distem mais de 30 km da sede da respectiva alfândega ... será aplicado o estabelecido nos números 2, 3, 6 e ainda, quanto ao período de tempo, no nº 5 do presente artigo”.
E, nesse nº 5, lê-se:
“A transferência por conveniência de serviço apenas terá lugar quando devidamente fundamentada e pelo período máximo de um ano, preferindo os mais modernos na categoria, de acordo com a última lista de antiguidades publicada.
Esse período de transferência só poderá exceder o período de um ano com a anuência expressa dos serviços e do funcionário transferido”.
Em abono da interpretação feita pelo acórdão recorrido, no sentido de restringir a percepção do questionado subsídio ao período de 1 ano independentemente das renovações de que tenha sido objecto a comissão de serviço, é sem dúvida invocável, desde logo, a letra da lei.
A referência expressa a esse limite temporal - período não superior a 1 ano (referido a pessoal de chefia) - inculca desde logo a ideia de que o legislador, pelo tipo de linguagem utilizada, circunscreveu a duração do subsídio a esse período de um ano.
Colocação temporária por um ano, numa aproximação semântica, ponto de partida necessário na exegese dos textos legais, tem esse preciso sentido.
Poder-se-á assim dizer que, se o legislador pretendesse beneficiar com o aludido subsídio as prorrogações de que fossem objecto as colocações temporárias inicialmente balisadas por um ano, facilmente teria utilizado outra expressão verbal. Nomeadamente, suprimindo a restrição temporal, ligando, por forma inequívoca, a sorte do subsídio à duração integral da colocação temporária.
Depois, milita no mesmo sentido um outro argumento de texto.
Nos termos do art. 49º nº 4 al. a) do mesmo diploma legal, a comissão de serviço em que é investido um chefe de delegação não sofre qualquer alteração através das prorrogações de que eventualmente a ser objecto. Não se modifica o seu conteúdo funcional, nem o local da prestação do serviço, nem qualquer outro aspecto relevante.
É a mesma comissão de serviço que se dilata no tempo e não uma comissão que se extingue e outra que surge ex novo por virtude da renovação da anterior. Não há, pois, duas colocações temporárias que se sucedem (dando lugar a uma dupla aplicação do preceito remuneratório), mas uma única comissão de serviço com duração superior à originariamente prevista.
Ora, nesta visão monista da relação funcional temporária, ganha pleno sentido a interpretação que o acórdão recorrido fez do citado art. 99º nº 1: é justamente este excesso de tempo para além do ano inicial que está fora do campo de previsão da norma.
E, reforçando o argumento literal, facilmente se descobre também uma razão de substância que valida decisivamente esta interpretação.
As nomeações dos chefes de delegação previstas no nº 4 do art. 49º (como, de resto, sucede com a generalidade das colocações temporárias) podem ter lugar sem anuência expressa do funcionário, dependendo dos critérios de colocação definidos de acordo com o disposto no nº 10 do art. 90º.
Mas já a renovação das comissões, sendo embora automática, não tem o carácter impositivo que acompanha a constituição da situação de chefia.
Esta renovação só é possível com a aquiscência, ainda que tácita, do interessado que a ela poderá opor-se se manifestar de forma expressa, até 30 dias antes do termo da comissão, a sua vontade de a fazer cessar [art. 49º nº 4 al. a)].
Temos, assim, duas situações funcionais materialmente distintas que, por isso, aos olhos do legislador, justificaram soluções diferentes em termos de remuneração acessória.
Enquanto prestação irrecusável (durante o período de um ano), presume-se o sacrifício do funcionário no cumprimento da comissão, que é de algum modo compensado com a atribuição do aludido subsídio de fronteira.
A partir do momento em que ele, podendo quebrar unilateralmente essa relação transitória e regressar ao lugar de origem, não o fez, acomodando-se à situação que lhe fora imposta, a presunção constroi-se no sentido inverso. O interesse pessoal do funcionário, coincidente agora com o interesse público, será o da sua manutenção do cargo, não havendo, por isso, lugar a qualquer vantagem compensatória.
Doutrina que vale igualmente para situação de transferência por conveniência de serviço até 1 ano a qual, não podendo ser afastada por vontade do funcionário, necessita da sua anuência expressa para efeito de renovação (art. 92º nº 5).
Nenhuma censura merece, pois, a interpretação destas disposições legais feita pelo acórdão impugnado que negou provimento ao recurso contencioso.
Pelo que, improcedendo todas as conclusões da alegação para este efeito relevantes, se acorda em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em quatrocentos e duzentos euros.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Azevedo Moreira – Relator por vencimento e sorteio – António Samagaio – Isabel Jovita –Adelino Lopes – Abel Atanásio – Vítor Gomes – Santos Botelho – Rosendo José (vencido cfr. declaração que junto)
VOTO VENCIDO
Como primeiro relator vencido entendo que o recurso deveria merecer provimento pelas razões seguintes:
A colocação em regime temporário em estância aduaneira pertencente a cada alfândega ou dentro da área de cada alfândega, não é considerada uma transferência, conforme dispõe o n.º 8 do art.º 92, pelo que não está sujeita aos condicionamentos dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo.
E, mais importante para o caso em análise, o segundo parágrafo do nº 5 do artigo 92.º é inaplicável à colocação temporária em delegação ou estância aduaneira dentro da mesma alfândega; não tem que haver nenhuma anuência expressa dos serviços nem do funcionário para a colocação em comissão de chefia de delegação, nem para a renovação dessa colocação, visto que ela depende dos critérios de colocação definidos nos termos do n° 10 do art.º 92.º, e da referida renovação automática nos termos do mencionado n.º 4 do artigo 49.º, nunca das condições de transferência, como a que está inscrita no 2.º par. do nº 5.
Este aspecto é decisivo para entendermos a disposição do nº 1 do artigo 99º.
Assim como é decisivo entendermo-nos sobre o alcance da remissão do nº 1 do artigo 99.º para o nº 9 do artigo 92.º.
Esta remissão, dado o estabelecido expressamente no artigo 49.º nº 4 quanto ao tempo de duração da comissão para chefiar delegação aduaneira - sempre pelo período de um ano - tem de entender-se como restrita à parte do n.º 9 que se refere a colocações (por um ano) em lugares de chefia de delegações aduaneiras (no aqui interessa) que distem mais de 30 Km da sede (ou nas Alfândegas do Funchal ou de Ponta Delgada, que impliquem mudança para outra ilha). Portanto, no que ao caso importa, a remissão para o n.º 9 tem como efeito único concretizar o requisito da distância de mais de 30 Km do Porto, nada relevando, finalmente, a última parte do nº 9 e a remissão que faz para o nº 5 quanto à duração da comissão de serviço, a qual aliás seria contraditória com a aplicação inafastável do disposto no referido art.º 49.º n.º 4 - a) sobre colocação nesta comissão por ano, mas que pode ser feita cessar a qualquer momento.
É que sendo a colocação como chefe de delegação aduaneira sempre pelo período de um ano, na estrita interpretação apontada e com pleno apoio no texto e evidente racionalidade - renovável automaticamente nos termos do artigo 49.º n.º 4, que confere direito a subsídio de fronteira quando em delegação a mais de 30 Km, (ou nos casos especiais referidos no n.º 9) a mesma colocação em renovação automática é ainda uma (nova) colocação temporária por um ano, com todos os requisitos para conferir direito ao subsídio de fronteira.
De facto nenhuma das normas analisadas diz que o subsídio de fronteira é limitado a um ano de funções em chefia de delegação. Nem diz que a colocação na chefia de delegação, por novo período de um ano, em renovação automática da comissão, deixa de se considerar uma colocação temporária e precária, para efeitos daquele subsídio.
O que a lei afirma enfaticamente é que qualquer colocação temporária em chefia de delegação a mais de 30kM da sede da alfândega se faz em comissão de serviço, por critérios objectivos a fixar por despacho do director da alfândega, por escalas publicadas no ano anterior (n.º 10), e se renova automaticamente se não denunciada até 30 dias antes do seu termo. E mais, que as colocações temporárias assim efectuadas, com a precariedade que também lhes é própria, dão direito à percepção do subsídio de fronteira.
Isto é, o legislador considera que o funcionário nestas condições está deslocado e não deixa de assim considerar no caso de a colocação resultar de uma renovação automática da nomeação nos termos do art.º 49.º nº 4.
Por outro lado, não é de mais realçar que a precariedade da nomeação existe na primeira comissão e mantém-se quando esta se renova, atento que, em qualquer caso, pode ser feita cessar em qualquer momento por despacho fundamentado do respectivo director de alfândega, como determina a al. b) do nº 4 do artº 49º.
É certo que o recorrente se não estivesse interessado na continuação da colocação naquela delegação aduaneira da Alfândega do Porto podia ter manifestado a intenção expressa de a fazer cessar.
Mas, esta faculdade não significa que tenha de considerar-se que deixou de estar deslocado e, por outro lado a lei não exige que o funcionário deslocado tenha de assim permanecer contra a sua vontade para ter direito ao subsídio. Antes faz depender o subsídio de condições objectivas, não da vontade do deslocado, que no caso de serviço em local afastado da sede da alfândega em que esteja colocado, como é a delegação aduaneira, não pode opor-se por razões pessoais, assim como também não relevam conveniências pessoais, mesmo que expressas, para lhe retirar o direito àquele subsídio.
Um elemento interpretativo ao mesmo tempo literal e sistemático, que demonstra a sem razão de outro entendimento é o que se retira da alternativa de períodos de 6 meses ou um ano de outras colocações - diferentes, é certo da colocação em chefia de delegação aduaneira - mas às quais o art.º 99.º n.º 1 confere igualmente direito ao subsídio de fronteira. Não teria explicação nem sentido lógico que os deslocados em chefia de delegação aduaneira tivessem um limite de tempo de subsídio diferente do pessoal de direcção ou chefia colocado em outras estâncias aduaneiras (não delegações) por períodos não superiores a seis meses. É que na interpretação alternativa, que não se afigura legal, os deslocados por período não excedente a seis meses em lugar que conferisse direito ao subsídio também perderiam direito à respectiva percepção logo que findo esse tempo fossem de novo colocados por novo período de seis meses desde que tal sucedesse no mesmo lugar.
Donde concluiria que ao pessoal nomeado por períodos de um ano, nos termos do artº 49.º nº 4 al. a), para chefiar delegação aduaneira distante mais de 30 Km da sede da alfândega (ou para algum dos lugares referidos no n.º 9 do artigo 92º), é devido o subsídio de fronteira previsto no n.º 1 do artigo 99.º do DL 252-A/82, de 28/6, mesmo após o primeiro, isto é, também quando a comissão seja renovada por novo período de um ano.