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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……, já devidamente identificada nos autos, recorre, ao abrigo disposto no art. 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a fls. 617-645, invocando oposição com o julgado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Novembro de 1992, cuja certidão consta a fls. 778-795 dos autos. 1.1. Apresenta alegação com as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou o fundamento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Recorrente, mantendo a sentença recorrida, embora com fundamentos diversos, e, em consequência, absolveu o ora Recorrido do pedido, negando a atribuição de indemnização (apesar de reconhecido o direito a essa mesma indemnização) à ora Recorrente. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 152° do CPTA, assume a natureza de recurso de uniformização de jurisprudência e tem por fundamento a contradição entre duas decisões judiciais sobre uma mesma questão de direito: saber se a cessação do mandato de gestores de um órgão de administração determinada sob a forma de Decreto-lei, que aprovou os novos Estatutos de uma pessoa colectiva detida única ou maioritariamente pelo Estado, na sequência da transformação da sua natureza iurídica, também ela operada através de DecretoLei, é imputável ao Estado-Legislador ou ao Estado-Accionista da pessoa colectiva transformada. Trata-se, no fundo, de saber se a cessação de mandatos dos gestores de um órgão administrativo de uma pessoal colectiva, cujo único accionista é o Estado, determinada ope legis (por Decreto-Lei) pelo mesmo Estado (aqui já nas vestes de legislador) e, em consequência, da transformação da natureza jurídica da referida pessoa colectiva, é imputável ao Estado-Legislador ou ao Estado-Accionista e, por conseguinte, à pessoa colectiva de quem o Estado é o único accionista. O caso concreto, à imagem de tantos outros semelhantes, enquadra-se na cessação de mandatos de gestores determinada por decreto-lei, decorrente da transformação da natureza jurídica de pessoas colectivas detidas única ou maioritariamente pelo Estado, independentemente de ter ou não decorrido o tempo da sua nomeação e independentemente da actuação desses mesmos gestores, ou seja, independentemente da verificação de causa de cessação de mandato que lhes seja imputável. A referida cessação ocorrida antes do decurso do prazo para o qual o mandato foi constituído e sem causa imputável ao respectivo gestor (ainda que legalmente determinada) consubstancia um facto gerador de danos na esfera iurídica das pessoas singulares que tem, como consequência, o nascimento da obrigação de indemnizar. Destarte, resulta claro que a questão objecto do presente recurso se enquadra no âmbito do instituto da responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito público, por actos de gestão pública e privada, sendo certo que a contradição entre acórdãos se reconduz a saber se essa obrigação de indemnização recai sobre o Estado-Legislador (ou seja, se é originada no âmbito do exercício da função legislativa) ou sobre o Estado-Accionista e, por conseguinte, sobre a pessoa colectiva do qual o Estado é Accionista Único e/ou maioritário (ou seja, se é originada no âmbito do exercício da função administrativa). Este enquadramento é de suma importância pelo seguinte motivo: até ao dia 1 de Janeiro de 2004, com a entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 , de 19 de Fevereiro (doravante ETAF), as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, por actos de gestão privada, eram da competência da jurisdição comum, sendo que a partir daquela data passou a ser da competência dos tribunais administrativos e fiscais, independentemente de tal responsabilidade decorrer de actos de gestão pública ou de actos de gestão privada - cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 26.10.2006 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.09.2008 (este último tratando de uma questão exactamente igual à dos presentes autos, variando apenas a identidade - não a qualidade - do Autor/Recorrente), ambos disponíveis em www. dgsipt. E dúvidas não restam de que a situação dos presentes autos se enquadra no instituto da responsabilidade extracontratual do Estado por actos de gestão privada - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.09.2008. Trata-se, assim, de uma transferência de competências, de uma questão formal e adjectiva que implicam as seguintes consequências: a presente factualidade com aplicação do presente regime jurídico e que tem por objecto a resolução da presente questão fundamental de direito, até 1 de Janeiro de 2004, era dirimida pela jurisdição comum e depois desta data era dirimida pela competência dos tribunais administrativos. Divergindo, assim, a jurisdição competente para a resolução da questão em apreço nos presentes autos, consoante a data dos factos fosse anterior ou posterior a 1 de Janeiro de 2004. É justamente este o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.1992, que trata da mesma questão material e fundamental de direito dos presentes autos: a interrupção do mandato de um gestor público, antes do fim do prazo, imposta pela Administração, quando não fundamentada em motivo justificativo”, nem na “dissolução dos órgãos de gestão” (como consequência da alteração da natureza jurídica de uma pessoa colectiva pública detida unicamente pelo Estado, Banco B……) — cfr. Acórdão disponível em www.dgsi.pt. Que, além do mais, aplica o mesmo regime jurídico, a saber: indemnização é calculada nos termos do n.° 6 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 464/82 , ou seja, o Estatuto do Gestor Público. E, por fim, se pronuncia sobre a mesma questão de direito, considerando, assim, que a obrigação de indemnizar recaía sobre o Estado-Accionista e, por conseguinte, sobre o Banco B……, e não sobre o Estado-Legislador, porquanto o primeiro (Estado-Accionista), apenas, se socorreu do seu poder legislativo e na qualidade de legislador para exercer, na verdade, o seu poder administrativo — manifestado num acto materialmente administrativo — na qualidade de accionista da pessoa colectiva que transformou por via de Decreto-Lei! Esta decisão é de sentido contraditório com a constante do Aresto ora Recorrido e proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, sendo ainda certo que a única razão, porque aquele acórdão não foi proferido pelo STA, mas sim pelo STJ, se prende com a data em que ocorreram os factos, ou seja, se os factos ocorressem depois do dia 1 de Janeiro de 2004 a decisão teria sido proferida pela jurisdição administrativa e não pela comum. Esta transferência de competência da jurisdição comum para a jurisdição administrativa não pode ser escamoteada, nos presentes autos, nem fundamento de rejeição do presente recurso uniformizador de jurisprudência, nos termos em que seguidamente se passam a explicar. Tanto mais que não se trata de um caso semelhante a outras questões anteriores tratadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em que há uma competência repartida entre as duas jurisdições, isto é, a questão em apreço é de tal forma complexa que toca diversas matérias/questões jurídicas da competência das diferentes jurisdições, administrativa e comum — cfr. Acórdão do STA de 21.01.2011 Senão vejamos, Só há lugar à admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, caso estejam reunidos os seguintes requisitos (i) contradição de dois acórdãos do TCA, de dois acórdãos do STA ou entre um acórdão do STA e do TCA, (ii) sobre a mesma questão fundamental de direito, desde que (iii) o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tenham transitado em julgado e que (iv) não exista jurisprudência mais recente e consolidada no STA no sentido do acórdão recorrido. A previsão da possibilidade de um recurso de uniformização de jurisprudência, pretendeu o legislador a possibilidade de se aferir se duas situações que mereciam o mesmo tratamento, a mesma solução, foram ou não alvo de decisões dispares, prevendo-se, em caso positivo e por recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, a possibilidade de fixar qual o sentido decisório que deveria prevalecer. Tudo isto com vista a potenciar o tratamento jurídico igual para questões idênticas na prossecução dos ideias de justiça e de igualdade, segundo o qual a mesma questão deve ter o mesmo tratamento/solução. De tal sorte, compreende-se que, por princípio, o recurso de uniformização de jurisprudência se reporte a decisões tomadas no âmbito da jurisdição administrativa, porquanto, à partida e em teoria, a mesma questão fundamental de direito, com base em factualidade idêntica e por aplicação do mesmo regime jurídico, idealmente, só poderia caberia sempre no âmbito da mesma jurisdição, neste caso, administrativa. Não obstante, a realidade (jurídica) não se revela tão linear e clara como o desejado, por via das sucessivas alterações legislativas, o que fez com que, como supra explicado, a competência para decidir sobre a questão em apreço tenha sido, a partir de 1 de Janeiro de 2004, transferida para o âmbito da jurisdição administrativa. E foi precisamente o que ocorreu nos presentes autos, como já foi nesta sede adiantado, a mesma questão fundamental de direito, com idêntica factualidade e por aplicação do mesmo regime jurídico, teve apreciação de duas jurisdições diferentes, com sentidos decisórios diferentes: um constante do Acórdão recorrido e outro constante do Acórdão do STJ de 25.11.1992. Nos Acórdãos em causa a uma mesma questão, a uma questão que demandava o mesmo tratamento jurídico, foi dada solução jurídica diversa, tendo-se, por um lado, no caso do Acórdão do STJ condenado a Empresa Recorrida (por imputação de responsabilidade ao Estado-Accionista) ao pagamento de indemnização à Recorrente, nos termos dos artigos 6.° e 7.° do EGP, e, por outro lado, no caso do Acórdão Recorrido absolvido a Empresa Recorrida (por imputação de responsabilidade ao Estado-Legislador) ao pagamento de indemnização à Recorrente, desta feita, por aplicação analógica do mesmo regime do EGP. Não se pode conceber que existindo na ordem jurídica duas decisões contraditórias sobre uma mesma questão fundamental de direito, ou seja, duas soluções jurídicas distintas para casos praticamente idênticos, seja negado recurso de uniformização de jurisprudência com fundamento no facto de as decisões pertencerem terem sido proferidas por duas jurisdições diferentes. Desde logo, não se pode conceber, porque tal viola a ratio da alínea a) do artigo 152.° do CPTA, a qual parte, legitimamente, do princípio de que a mesma questão fundamental (com semelhança de factos e aplicação de idêntico regime jurídico) será julgada pela mesma jurisdição, in casu, pela administrativa. Mais ainda, defender o entendimento de que o presente recurso de uniformização de jurisprudência deve ser rejeitado com fundamento nas decisões contraditórias pertencerem a jurisdições diferentes, é defender, salvo o devido respeito, a violação de princípio natural de justiça, na vertente do princípio de igualdade de tratamento entre os cidadãos consagrado nos artigos 13º da CRP. Não é legítimo defender que o presente recurso deve ser recusado unicamente porque o caso análogo ao caso sub judice ocorreu em 1989, quando se trata da mesma factualidade subsumida ao mesmo regime jurídico, às mesmas normas de direito! Não é legítimo defender que o presente recurso deve ser recusado unicamente porque o caso análogo ao caso sub iudice ocorreu em 1989, quando entre esta data e o ano de 2011 houve uma transferência de competências para apreciação de uma mesma questão fundamental. Não é legítimo defender que o Recorrente deve ter um tratamento diferenciado, dos restantes cidadãos em idêntica situação, porquanto as únicas decisões contraditórias existentes se reportam a um período anterior a 1 de Janeiro, data em que a competência era da jurisdição administrativa. Recusar o presente recurso com base em tal fundamento, é potenciar um tratamento diferente e desfavorável de um cidadão perante outro em idêntica situação e com aplicação do mesmo regime jurídico, unicamente porque nos idos de 2002 o legislador decidiu, através de norma adjectiva, que a mesma questão passasse a ser tratada pela jurisdição administrativa. Em suma, a não admissão do presente recurso fundamentada no facto de as decisões contraditórias terem sido proferidas por decisões diferentes, por interpretação restritiva e literal da alínea a) do n.° 1 do artigo 152.° do CPTA, ao permitir o tratamento desigual da mesma questão fundamental de direito, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da CRP. Inconstitucionalidade que se invoca, desde já, para efeitos do disposto no artigo 280º da CRP. De resto, negar o presente recurso é também violar o princípio da unidade do sistema jurídico decorrente de um Estado de Direito Democrático, na medida em que equivale a reconhecer que, independentemente do princípio de justiça e verdade materiais, uma transferência de competência é fundamento bastante para que se permita que os cidadãos sejam tratados diferentemente, consoante tenham a sorte ou o azar de serem alvo de uma decisão da jurisdição comum ou administrativa. É reconhecer, aceitar e rejeitar o princípio da justiça, da unidade do sistema jurídico, do Estado de Direito Democrático que, por razões de forma, de transferência de competências, dois cidadãos sujeitos à mesma situação com aplicação do mesmo regime jurídico, sejam tratados diferentemente, é admitir que ao primeiro seja reconhecido um direito e ao segundo seja negado um direito Em suma, por tudo quanto exposto, deve o presente recurso ser admitido, não obstante as decisões contraditórias terem sido proferidas por jurisdições diferentes, dando-se por verificado o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 152º através de uma interpretação sistemática e teleológica, só assim se permitindo sanar a contradição intolerável de um tratamento diametralmente oposto de uma mesma questão fundamental de direito, sob pena de violação da ratio da alínea a) do n.° 1 do artigo 152.° do CPTA e dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça e do Estado de Direito Democrático, na vertente da unidade do sistema jurídico, consagrados nos artigos 13º e 2.° da CRP. De resto, também os restantes requisitos devem ser dados por verificados, porquanto se trata da mesma questão fundamental de direito, o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento á transitaram em iulgado e não existe iurisprudência mais recente e consolidada no STA no sentido do acórdão recorrido. Isto Posto, KK) Estão em causa duas decisões contraditórias entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, aqui indicado, como o Acórdão do STJ de 25.11.1992, defendendo a ora Recorrente que deve prevalecer a decisão do Acórdão Fundamento, por ser aquela que não encerra em si mesma um vício de violação de lei substantiva. Na verdade, confrontado com a referida questão de direito, o STJ decidiu que, não obstante a cessação do mandato ter sido operada por decreto-lei, a mesma não é imputável ao Estado-Legislador, mas sim à entidade que o nomeou, tendo para o efeito considerado que a concreta actividade do Governo, ao elaborar Decreto-Lei, só é formalmente legislativa, sendo que, substancialmente, a mesma é um acto administrativo. Assim, o Acórdão Fundamento desconsiderou a forma de exteriorização da vontade que o Governo utilizou (Decreto-Lei) para operar a transformação de uma empresa pública, e simultaneamente fazer cessar o mandato dos administradores nomeados, porquanto, na sua substância, o diploma em causa correspondia a um verdadeiro acto administrativo. Com efeito, decidiu aquele Acórdão condenar a empresa pública no pagamento de uma indemnização ao administrador que viu o seu mandato cessar antes do respectivo termo, por motivo de conveniência, ao abrigo do DL 464/82 , artigos 6.° n.° 1 e 2 e n.° 5 do artigo 7°. Em contraponto à decisão que ora se citou, o Acórdão Recorrido decidiu, em sentido contrário, sentenciando o seguinte: “a cessação do mandato é imputável ao Estado- Legislador, que, através de diploma legal, emanado do XVII Governo Constitucional, resolveu essa cessação, automática, sem justa causa, por mera conveniência de política de saúde, e não só.”- (cfr. pág. 27 do Acórdão Recorrido). PP) Destarte, apesar de (i) se tratar da mesma questão de cessação de mandato de gestor operada por Decreto-Lei e determinada por transformação da natureza jurídica da Empresa Recorrida, (ii) de o Acórdão recorrido ter considerado que a Recorrente deveria ser indemnizada ao abrigo do regime do artigo 6º do EGP de 1982 (ainda que tenha considerado a sua aplicação por analogia, quando deveria ter concluído pela aplicação directa do referido Estatuto), a verdade é que considerou que a referida indemnização era imputável ao Estado-Legislador e não ao Estado-Accionista, excluindo, assim, a responsabilidade da Empresa Recorrida. Nesta matéria não pode a Recorrente concordar com o decidido pelo Tribunal a quo ao determinar que, não se verificariam os pressupostos de facto no n.° 1 do artigo 6.°, por considerar que a entidade que nomeou a Recorrente não foi a mesma que o exonerou, afirmando, inclusivamente, que a decisão administrativa que fez cessar o seu mandato não brota de decisão administrativa da Assembleia-Geral mas sim do Estado-Legislador, que optou por não manter os membros do conselho de administração do IPO-SA no IPO-EPE, e determinou a cessação automática dos seus mandatos, sendo assim tal decisão imputável a este último e não à Ré IPO (cfr. 26 do Acórdão Recorrido). Tudo isto porque, em primeiro lugar, e contrariamente à leitura feita pelo Tribunal a quo, foi o mesmo órgão de soberania do Estado que elegeu a Recorrente e que a exonerou, ou seja, foi o órgão do Estado que, por um lado, elegeu a Recorrente e que, por outro, a exonerou foi o mesmo (o Governo), tendo este agido sempre em representação do Estado-Accionista. Repare-se que tendo a Recorrente sido proposta e eleita vogal do Conselho de Administração em Assembleia-Geral, pelo único accionista Estado, o qual se fazia representar por mandatário designado para o efeito por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde (nº 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei nº 283/2002 , de 10 de Dezembro), ou seja, por um membro do Governo, enquanto órgão executivo do Estado. Posteriormente viu o seu mandato cessar por decisão daquele mesmo órgão executivo do Estado, ou seja, pelo Governo, o qual decidiu fazer cessar os mandatos dos membros dos conselhos de administração das entidades públicas (entre eles o IPO, SA) que foram objecto de transformação pelo Decreto-Lei n.° 233/2005 , de 29 de Dezembro, aprovado em Conselho de Ministros. Na verdade, não se poderá consentir que o Governo tenha agido como Estado- Legislador, quando aprovou em Conselho de Ministros o Decreto-Lei nº 233/2005 , de 29 de Dezembro, no âmbito do qual se fez cessar objectivamente os mandatos dos administradores em funções. Em bom rigor está em causa uma decisão própria de accionista (Estado-Accionista) e que não se poderá atribuir ao Estado-Legislador, sendo que, a forma de Decreto-Lei apenas foi utilizada por resultar de uma imposição legal, concretamente dos artigos 24º e 33º do Decreto-Lei nº 558/99 , segundo os quais, a criação, a transformação e a aprovação dos Estatutos das Entidades Públicas Empresariais é feita através de decreto-lei. Essa exigibilidade de acto legislativo para a criação e para as demais operações societárias previstas na lei, cumpre afirmar que a Constituição nada impede que tais sociedades possam ter origem numa simples escritura — (neste sentido Paulo Otero, in Vinculação e Liberdade de Conformação Jurídica do Sector Empresarial do Estado, Coimbra editora, pág. 195) — sendo que de acordo com o actual regime legal do CSC, também seria de admitir o documento particular, nos termos previstos na lei. Aliás, e naquele seguimento o mesmo autor vem suscitar a possibilidade de tal solução legal (determinação do decreto-lei com forma legal exigível) ter implicações de inconstitucionalidade do respectivo procedimento. Ou seja, estamos perante um acto que apenas é formalmente legislativo, e cujo conteúdo é materialmente administrativo — neste sentido, cfr. pág. 26 e 27 do Acórdão Recorrido e Acórdão do STA de 25.11.1999, Proc. n.° 082602, in www.dgsi,pt. Efectivamente, o Tribunal a quo errou na aplicação que fez do Direito, quando qualifica a intervenção do Estado na decisão de cessação do mandato, como Estado-Legislador, porquanto os poderes exercidos, e que resultam implícitos da decisão de transformação, revogação de mandato e designação de órgãos sociais, correspondem a poderes próprios de accionista, sendo que, o órgão representativo do Estado, o Governo, por estar investido do poder legislativo, usou aquela forma legal, apesar de, como iá vimos, do ponto de vista substancial, não se tratar de qualquer matéria suieita a reserva legal, e que exiia, deste ponto de vista a intervenção do Conselho de Ministros. Pelo que, sempre estaremos perante uma das situações a que a doutrina tem apelidado “de abuso de forma legal.” Não vislumbra sequer ser acertada a individualização que o Acórdão Recorrido faz do Estado-Legislador, considerando que ao Estado-Legislador, por si só, não está reservada qualquer competência material para a prática do acto em causa (transformação da sociedade anónima e posterior decisão de revogação dos mandatos vigentes). Efectivamente está atribuída a competência para a prática de tais actos ao Estado- Accionista, nos termos do CSC e CC (no que respeita à natureza e revogação do mandato), que, por acaso no caso em apreço, também tem poderes legislativos, e que deles decidiu fazer uso para exteriorizar a prática de actos/tomada de decisões próprias de accionista, apesar de a CRP não o prever ou exigir, e de até se poder considerar um uso abusivo da forma legal de Decreto-Lei. Acresce que, nem será sequer de admitir a hipótese de atribuir ao Estado-Tutela tais poderes funcionais, imputando assim ao Estado, mas num plano diverso, que não o de accionista, a tomada de tais decisões, na medida em que tal solução contraria o regime jusprivatístico consagrado no D.L. 558/99, que apenas encontra derrogação no especial poder de controlo de gestão aplicável nas empresas públicas e nas EPE. Este poder geral de controlo de gestão traduz-se num poder de fixação de orientações estratégicas (artigo 11.0 do D.L. 558/99) e ainda nos direitos especiais de informação atribuidos ao Estado (artigos 13.° e 36.° n.° 2 do diploma citado), poderes estes exercidos directamente na entidade em causa. Mas ainda, e de uma forma geral, através de um conjunto de legislação avulsa que possibilita ao Estado continuar a fiscalizar essas mesmas entidades (ex: Estatuto do Gestor Público, Lei do Tribunal de Contas, etc.) — neste sentido, Nuno Cunha Rodrigues, in ‘GoldenShares” - As empresas participantes e os privilégios do Estado enquanto accionista minoritário, Coimbra Editora, pág. 74 e 78. Os supra enunciados poderes de controlo de gestão que agora estão previstos nos artigos 11.0 e ss., diferenciam-se dos direitos do Estado-Accionista que o legislador identifica de forma diferenciada no artigo 1O.° do D.L. 558199. Sendo que, dentro dos específicos poderes de controlo que lhe estão reservados, não se encontra prevista qualquer prorrogativa do Estado-Tutela ou Superintendência em se substituir ao Estado-Accionista praticando actos próprios de accionista. Estão em causa os poderes consagrados no artigo 199°, alínea d) da CRP, que conferem ao Governo a prorrogativa do exercício da superintendência e da tutela sobre as referidas entidades, enquanto instrumentos de unidade da Administração Pública. Sobre esta matéria, e atendendo à natureza privada das entidades em causa, a verdade é que as entidades de direito privado têm, por essa mesma natureza, uma especial protecção e autonomia decorrente da sua capacidade jurídica se pautar exclusivamente pelo Direito Privado - neste sentido Paulo Otero, ob. cit. pág. 312. O mesmo autor afirma ainda que, no que respeita à intervenção empresarial do Estado efectuada sob formas organizativas de direito privado, determinando a criação de sociedades de capitais públicos ou de capitais mistos, o Governo exercerá normalmente poderes como órgão da entidade accionista, isto é, do Estado como típico sócio participante do capital social de uma empresa privada, sem preiuízo, note-se, da eventual admissibilidade de exercício, a titulo excepcional, de Poderes exorbitantes visando a defesa do interesse público (ex: acções privilegiadas) — neste sentido Paulo Otero, ob. cit. pág. 313. Assim sendo, ou seja, exercendo o Governo normalmente poderes como órgão da entidade accionista, a decisão que revoga o mandato da Recorrente, constante do artigo 21.0 do D.L. 233/2005, deverá ser imputável ao Estado-Accionista, e, por sua vez, ao IPO-EPE. Sendo então imputável à Recorrida a prática do acto em causa — em virtude da sucessão nos direitos e obrigações reguladas no artigo 2.° do D.L. 23312005 — assiste-lhe o dever de indemnizar a Recorrente, de acordo com o previsto no n.° 5 do artigo 7.° do D.L. 464182, segundo o qual, constitui encargo da empresa o pagamento dos montantes resultantes do nº 2 do artigo 6.°. Em suma, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu pela improcedência do Recurso de Apelação interposto incorreu em erro de julgamento por violação dos artigos , 10º , 11º, 13º, 15º, nº 2 do artigo 36º e 39º do Decreto-Lei 558199, do nº 1 e 2 do artigo 6º e do nº 5 do 7º do Decreto-Lei nº 464182, nº 6 do artigo 10º dos Estatutos do IPO, alínea d) do artigo 199º da CRP e, por fim, os artigos 9º e ss. do Código Civil . Por tudo quanto exposto, deve ser seguido o entendimento pugnado no Acórdão Fundamento e deve ser fixada a seguinte jurisprudência: os gestores públicos que vêm cessar os respectivos mandatos, por aprovação de Decreto-Lei que determina a transformação da entidade empresarial detida única ou maioritariamente pelo Estado noutro tipo societário, durante o período de vigência do Decreto-Lei 4 64/82 (somente revogado a 27 de Março de 2007 pelo DL 71/2007 ), têm direito a receber indemnização ao abrigo do artigo 6º do EGP 82, obrigação essa que, quando atribuída ao abrigo desta última norma, recai sobre a Empresa a favor da qual foram constituídos os referidos mandatos, independentemente do acto que determinou tal cessação de mandatos revestir aparente forma de lei. Devendo, em consequência, ordenar-se a baixa dos autos para se decidir em conformidade com a jurisprudência ora fixada e, tal como no caso concreto do Acórdão Fundamento foi condenado o Banco B…… a pagar a indemnização ao gestor, ali Recorrente, ser responsabilizado e condenado, em sede jurisdicional própria, o IPO-EPE (sucessor do IPO-SA) pelo pagamento da indemnização peticionada pela Recorrente nos presentes autos. Termos em que, Deverá o presente Recurso ser admitido, por verificação de todos os seus requisitos constantes no artigo 152º do CPTA, e julgado totalmente procedente, por provado, acolhendo-se o entendimento do Acórdão Fundamento e, em consequência: se fixar a seguinte jurisprudência: os gestores públicos que vêm cessar os respectivos mandatos, por aprovação de Decreto-Lei que determina a transformação da entidade empresarial detida única ou maioritariamente pelo Estado noutro tipo societário, durante o período de vigência do Decreto-Lei 464/82 (somente revogado a 27 de Março de 2007 pelo DL 71/2007 ), têm direito a receber indemnização ao abrigo do artigo 6º do EGP 82, obrigação essa que, quando atribuída ao abrigo desta última norma, recai sobre a Empresa a favor da qual foram constituídos os referidos mandatos, independentemente do acto que determinou tal cessação de mandatos revestir aparente forma de lei; Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo para decidir em conformidade coma jurisprudência ora fixada 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações e o Ministério Público não se pronunciou. Cumpre decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS I - No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: A autora A…… exerceu as funções de vogal do Conselho de Administração do extinto Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, SA, desde 16.12.2002 a 30.12.2005 [facto admitido por acordo das partes]; No dia 15.04.2005 reuniu-se a Assembleia-Geral desse Instituto, tendo a autora sido reconduzida no exercício do dito cargo [ver documento 1 junto com a petição inicial]; A duração do mandato dos administradores é de três anos [ver documento 1 junto com a petição inicial]; O Instituto foi transformado em entidade pública empresarial pelos DL nº 93/2005 , de 07.06, e nº 233/2005, de 29.12 [facto admitido por acordo das partes – ver documento 1 junto com a petição inicial]; O mandato da autora cessou no dia 30.12.2005, por força do artigo 21º do DL nº 233/2005 de 29.12 [ver documento 1 junto com a petição inicial]; A autora, por ser Vogal do Conselho de Administração do extinto Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, EPE, auferia a quantia mensal de 4.204,18 €; A autora, por ser Vogal do Conselho de Administração do extinto Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, EPE, auferia, a título de despesas de representação, a quantia mensal de 1.261,25 €; O Presidente do Conselho de Administração do extinto Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, EPE, cessou as funções e o respectivo mandato no dia 30.12.2005; Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos 5, 7 e 8 juntos com a petição inicial; A autora, desde Março de 2006, até ao dia 14.12.2006, auferiu a quantia de € 41.921,76; A autora suportou até à presente data a quantia de € 2.678,73 a título de honorários com mandatários judiciais. II – No acórdão fundamento ficaram assentes os seguintes factos: O autor foi nomeado vogal do conselho de gestão do “Banco B…….”, por Resolução do Conselho de Ministros de 17.11.1987, publicada no Diário da República, II Série, nº 273, de 26 de Novembro de 1987 e tomou posse em 4 de Dezembro de 1987; O “Banco B…….”, foi transformado em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos pelo Decreto-Lei nº 22/89 , de 19 de Janeiro, que convocou uma assembleia geral do Banco para proceder a eleição dos titulares dos órgãos sociais e determinou a continuação em funções dos membros do conselho de gestão até à data da posse daqueles titulares, A assembleia geral veio a realizar-se em 21 de Abril de 1989, conduzindo esse fcato à perda do mandato do autor; O autor foi pago como vogal do conselho de gestão até 30 de Abril de 1989; O mandato do autor era de três anos, O “Banco B……” integrava-se nas empresas do Grupo A em que o cargo de vogal do conselho de gestão era remunerado com a percentagem de 115% sobre o valor padrão a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças para o período de Janeiro a Dezembro de cada ano; Até 1 de Julho de 1989 e relativamente a este ano o valor padrão era de 284 500$00; Por Resolução do Conselho de Ministros nº 29/89, nas empresas do Grupo A, a que pertencia o “Banco B…….”, o cargo de vogal do conselho de gestão passou a ser remunerado desde 1 de Julho de 1989 pelo valor padrão de 300 000$00 a que era aplicado o coeficiente de 115% e o factor 1,30 em termos de complexidade; Aos valores indicados acrescia a importância de 30% de abonos para despesas de representação atribuível desde 1 de Janeiro de 1989; O valor padrão fixado para 1990 foi de 340 000$00; As remunerações são pagas em 14 meses, calculadas com base no factor de 115% e 1,3 e em 12 meses acrescidas de 30%. Não recebeu o autor do “Banco B……”: Maio e Junho de 1989, 850 655$00, De 1 de Julho a 31.12.1989; 3 498 000$00; Dois meses de subsídio de férias e de Natal, 850. 655$00; De 1.1 a 30.4.1990, 2 643 160$00; O autor recebeu do “Banco B……”, em Maio de 1990, a título de indemnização por cessação do cargo de gestor a quantia de 1 328 148$00. O autor regressou à “C……” de que era quadro, a partir de 1.5.1989, sendo nesta empresa o seu vencimento base de 184 000$00, acrescido de 25% de suplemento de isenção de horário de trabalho, ou seja, a quantia de 46 000$00. A quantia paga pelo réu ao autor corresponde à diferença de vencimento auferido no “Banco B……” e na “C……” durante um ano, acrescida da diferença de subsídio de férias e de Natal, tendo em conta o vencimento de 327 175$00, auferidos pelo autor à data da cessação das suas funções no Banco B……. 2.2. O DIREITO No presente acórdão impõe-se apreciar, antes de tudo, se estão, ou não, verificados os requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, tendo em conta que a Recorrente alega oposição de julgados entre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a fls. 617-645 (acórdão recorrido) e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Novembro de 1992, cuja certidão consta a fls. 778-795 dos autos (acórdão fundamento). O regime do recurso para uniformização de jurisprudência, no contencioso administrativo , está fixado no art. 152º do CPTA nos seguintes termos: 1 - As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. 2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida. 3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. 4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1ª série do Diário da República. 5 - A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas. 6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula a sentença impugnada e substitui-a, decidindo a questão controvertida. Vê-se pelo texto que as únicas contradições relevantes, para efeitos de admissão do recurso, são as que ocorrem “entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo” [nº 1, al. a)] e/ ou “entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo” [nº 1, al. b)] e que “o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo ”. Deste modo, a letra inculca a ideia de que o recurso regulado no art. 152º CPTA tem em vista a uniformização da jurisprudência administrativa e que, por isso, só pode ter lugar quando estiverem em confronto contradições ditadas por acórdãos provindos, ambos, dos tribunais superiores da jurisdição administrativa. E não há, a nosso ver, subsídio interpretativo que suporte outra interpretação, em particular a leitura de que este recurso é igualmente admissível quando acontecerem contradições entre acórdãos de tribunais da jurisdição comum e acórdãos da jurisdição administrativa e fiscal. A lei não o diz. E bem se compreende que não o diga, no contexto do nosso ordenamento jurídico no qual os tribunais comuns e os tribunais administrativos são de ordens distintas, com jurisdições autónomas e competências separadas (vide arts. 209º a 212º da Constituição da República Portuguesa) e à dualidade de jurisdições correspondem recursos próprios para uniformização da jurisprudência de cada uma delas, actualmente regulados no art. 763º do Código de Processo Civil , para a jurisdição comum, e no art. 152º do CPTA, para a jurisdição administrativa. A Recorrente defende que, no caso concreto, não obstante as decisões contraditórias terem sido proferidas por jurisdições diferentes, deve admitir-se o recurso, dando-se por verificado o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 152º CPTA, através de uma interpretação sistemática e teleológica, sob pena de violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP e de ofensa ao princípio da unidade do sistema jurídico decorrente de um Estado de Direito Democrático. Argumenta que “não é legítimo defender que o presente recurso deve ser recusado unicamente porque o caso análogo ao caso sub iudice ocorreu em 1989, quando se trata da mesma factualidade subsumida ao mesmo regime jurídico, às mesmas normas de direito” ; que “ não é legítimo defender que o presente recurso deve ser recusado unicamente porque o caso análogo ao caso sub iudice ocorreu em 1989, quando entre esta data e o ano de 2011 houve uma transferência de competências para apreciação da mesma questão fundamental” ; que “não é legítimo defender que o Recorrente deve ter um tratamento diferenciado dos restantes cidadãos em situação idêntica, porquanto as únicas decisões contraditórias existentes se reportam a um período anterior a 1 de Janeiro, data em que a competência era da jurisdição administrativa” ; que só assim se evita o tratamento diferente e desfavorável de um cidadão perante outro em idêntica situação e com aplicação do mesmo regime, “unicamente porque nos idos de 2002 o legislador decidiu, através de uma norma adjectiva, que a mesma questão passasse a ser tratada pela jurisdição administrativa” e que “negar o presente recurso é também violar o princípio da unidade do sistema jurídico decorrente de um Estado de Direito Democrático, na medida em que equivale a reconhecer que, independentemente do princípio de justiça e verdade materiais, uma transferência de competência é fundamento bastante para que se permita que os cidadãos sejam tratados diferentemente, consoante tenham a sorte ou o azar de serem alvo de uma decisão da jurisdição comum ou administrativa.” Mas não seguimos a interpretação proposta. Primeiro, porque não tem na letra da lei o mínimo de correspondência verbal (art. 9º/2 C. Civil). Segundo, porque, no caso concreto, a não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência não comprime, em modo inaceitável, a garantia de tutela jurisdicional efectiva. A Recorrente já dispôs de dois graus de jurisdição e só não beneficiou de um terceiro, porque a formação prevista no art. 150º/5 do CPTA, considerou que não estavam reunidos os requisitos de admissão do recurso excepcional de revista. Neste quadro a garantia constitucional (arts. 20º/1 e 268º/4 da CRP) não reclama este outro grau de jurisdição (Vide, neste sentido, o acórdão nº 36/2009 do Tribunal Constitucional) . Terceiro, porque a finalidade primeira do recurso regulado no art. 152º do CPTA – uniformização da jurisprudência administrativa – só se cumpre se e quando estiverem em confronto dois acórdãos, ambos proferidos por tribunais administrativos, a perfilharem interpretações divergentes sobre a mesma questão fundamental de direito. Enquanto não forem detectáveis contradições no seio da jurisprudência administrativa, não se justifica a admissão de um recurso para uniformizar o que, nesta jurisdição, uniformizado está. Quarto, porque os julgados contraditórios sobre a mesma questão essencial de direito, são uma realidade com a qual o mundo jurídico tem que conviver e para a qual o recurso para uniformização de jurisprudência não é remédio definitivo. Veja-se que, em relação ao passado, a “decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas” (art. 152º/5 CPTA) e, quanto ao futuro, porque não tem força obrigatória geral, a influência daquela decisão fora do processo no qual foi proferida é de mera persuasão, logo, sem vigor bastante para evitar ulteriores decisões contrárias. Quinto, porque a transferência de competências não modificou a (ir)relevância do julgado de 1992, enquanto requisito do recurso para uniformização de julgados e a manutenção dessa situação não ofende o princípio da igualdade. Na verdade, por opção do legislador ordinário, no tempo da competência da jurisdição comum, aquele acórdão, no âmbito daquela jurisdição, havia deixado de ser decisão/fundamento do recurso por oposição de julgados desde a revisão do Código de Processo Civil operada pelo DL nº 329-A/95 , de 12 de Dezembro que, revogando os artigos 763º a 770º, aboliu o recurso para o Tribunal Pleno e ainda nesse mesmo tempo, antes da transferência de competências , não era, igualmente, fundamento de recurso por oposição no domínio da jurisdição administrativa (vide art. 24º, alíneas b) e b´) do anterior ETAF); no tempo da competência da jurisdição administrativa, por escolha do legislador da reforma do contencioso administrativo, na leitura que fazemos da lei (art. 152º CPTA), assim continuou, porque não foi incluído no elenco dos acórdãos/fundamento do recurso para uniformização da jurisprudência administrativa . Pelas razões atrás expostas, a repetida opção da lei do contencioso administrativo (tal como a interpretamos) de não abrir a porta ao recurso para uniformização de jurisprudência na hipótese de estarem em confronto acórdãos dos tribunais da jurisdição comum e acórdãos da jurisdição administrativa, está, por causa dessa diferença, racionalmente justificada, não é arbitrária e não ofende o princípio da igualdade. Como escreveu o Tribunal Constitucional, no acórdão 247/97 (publicado no DR, II Série, de 1997.05.17) (Vide, no mesmo sentido ac. TC nº 168/2003 (publicado no DR, II Série, de 2003.05.26) : “(…) Sem necessidade de entrar na caracterização teórica desse recurso - podendo dizer-se sempre que ele visa "obstar à sedimentação e cristalização de correntes jurisprudenciais contraditórias no âmbito dos tribunais a que compete dirimir, em última instância, certa questão de direito", na linguagem do Ministério Público - e encurtando razões, tem de reconhecer-se em todo o caso que a tal possibilidade de que fala a recorrente de se formarem "conceitos opostos", relativamente à mesma questão fundamental de direito, não é motivo bastante para que se imponha ao legislador a previsão de um recurso extraordinário para a fixação da jurisprudência abrangendo todas as hipóteses possíveis, a nível de tribunais superiores, de oposição de decisões quanto à mesma questão fundamental de direito. Na verdade, a oposição de decisões, em tais circunstâncias, é uma constante do mundo judiciário, seja em processo penal, seja em processo civil, para a qual a lei pode ou não prever modos de "remediar", mas eles não têm necessariamente de passar pela última palavra de um recurso extraordinário, cabendo ao legislador, no quadro da discricionariedade legislativa, arrumar as hipóteses em que tem cabimento esse recurso, sem que se possa falar em violação do princípio da igualdade. Exactamente porque não se descortinam motivos subjectivos ou arbitrários na arrumação dessas hipóteses (…)”. Assim, porque o acórdão fundamento foi proferido por um tribunal da jurisdição comum (Supremo Tribunal de Justiça), entendemos que não está verificado o requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152º/1/a) do CPTA. DECISÃO Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 5 de Junho de 2012. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes.