I- A tentativa de conciliação extrajudicial prevista no art.
227 do Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, é uma excepção dilatória inonimada de conhecimento oficioso.
II- Está dependente desse pressuposto processual uma acção de responsabilidade contratual intentada pelo empreiteiro e destinada a obter o pagamento do preço dos trabalhos executados ao abrigo de um contrato de empreitada de obras públicas.
III- Tendo sido declarada a absolvição da instância na acção por não ter havido prévia tentativa de conciliação extrajudicial, o Autor é parte vencida no processo sendo o único responsável pelas custas, apesar de o Réu na sua defesa ter deduzido reconvenção que, pelo mesmo motivo, não foi também objecto de conhecimento de mérito.