Fundamentos de direito.
Como se referiu, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se no, caso vertente, houve ou não o propósito da ré em celebrar com a autora um contrato de trabalho a termo e se se verifica ou não uma situação de abuso de direito por parte daquela na denúncia do contrato estabelecido com esta dentro do período de 90 dias com a invocação de que essa denúncia era feita no período experimental.
Tendo em consideração o período temporal em que decorreu a celebração e a cessação do contrato de trabalho estabelecido entre ambas as partes, ou seja agosto e setembro de 2009, verifica-se que, na resolução da mencionada questão de recurso, se deve levar em linha de conta o regime jurídico estabelecido no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02.
Posto isto e relativamente à primeira parte da aludida questão de recurso, é certo haver-se demonstrado ter a ré/apelante colocado uma oferta de emprego no Centro de Emprego (presume-se de Faro) com vista à contratação de um trabalhador para exercício de funções da categoria profissional de “caixeiro”, sendo que essa oferta de emprego tinha as características mencionadas no documento de fls. 46 dos presentes autos, ou seja, a celebração de um contrato de trabalho a termo, a tempo completo e mediante o percebimento de uma remuneração de € 500,00 mensais (cfr. ponto 1 dos factos assentes).
Por outro lado, também se demonstrou que, através do referido Centro de Emprego, a autora candidatou-se à anunciada oferta de emprego e que, na sequência daquele anúncio e desta candidatura, a autora foi admitida ao serviço da ré em 18 de agosto de 2009, com a categoria de “caixeira”, para exercer a sua atividade profissional sob as ordens e direção e por conta da ré (cfr. pontos 2 e 3 dos factos provados).
Provou-se, contudo, que não houve a redução a escrito do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré (cfr. o ponto 4 dos factos assentes).
Ora, perante esta matéria de facto provada quando conjugada com o direito aplicável ao caso, apenas poderemos concluir que, muito embora pudesse ter sido intuito da ré a contratação de um trabalhador mediante contrato de trabalho a termo quando decidiu colocar a mencionada oferta de emprego no Centro de Emprego (presume-se de Faro), certo é que, na sequência da candidatura da autora a essa oferta de emprego, entre ambas as partes se veio a concretizar a celebração de um contrato que teve início de execução em 18 de agosto de 2009 e que se não pode deixar de considerar “ab initio” como um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado fruto, desde logo, da sua não redução a escrito.
Na verdade, sendo o contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) um contrato de natureza formal cuja outorga apenas é admissível tendo em vista a satisfação de necessidades temporárias do empregador, para além de estar sujeito à forma escrita deve o mesmo conter as referências de natureza cumulativa estabelecidas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 141º do referido Código do Trabalho e, no caso em apreço, não se verificou que isso tivesse acontecido, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 147º n.º 1 alínea c) do mesmo diploma, «Considera-se sem termo o contrato de trabalho: … c) em que falte a redução a escrito…» em consonância, aliás, com o disposto no art. 110º do mesmo Código ao estabelecer que «O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário».
Deste modo e contrariamente ao que parece emergir da sentença recorrida, diremos que a matéria de facto provada – a acima referida ou a restante – não permite concluir que a não redução a escrito do contrato estabelecido entre ambas as partes se tivesse ficado a dever a um qualquer propósito mais ou menos ínvio da ré em termos de alargamento do período experimental para, posteriormente, se valer dessa circunstância e poder fazer cessar o contrato de trabalho estabelecido com a autora, sem ter de lhe pagar qualquer indemnização ou compensação.
É certo que nos termos do disposto no art. 102º do citado diploma, «Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados». Só que a mera circunstância demonstrada de a ré haver feito a oferta de emprego no Centro de Emprego a que se alude no ponto 1 dos factos provados, ou seja, uma oferta de emprego com vista à contratação de um trabalhador para exercício de funções da categoria profissional de “caixeiro” mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo, a tempo completo e com uma remuneração mensal de € 500,00, bem como a circunstância de a autora ter apresentado no aludido Centro de Emprego a sua candidatura a essa oferta de emprego, não permite, por si só, concluir que, quando posteriormente ambas as partes celebraram entre si um efetivo contrato de trabalho sem a redução do mesmo a escrito, qualquer delas estivesse a proceder com má-fé, mormente a aqui ré porquanto imbuída de um qualquer intuito de, a breve trecho num período experimental mais alargado, poder pôr fim ao contrato sem ter que pagar à autora qualquer indemnização ou compensação. A colocação de uma oferta de emprego no Centro de Emprego por parte de um qualquer empregador deriva, em princípio e até demonstração em contrário, de uma efetiva necessidade de contratação de um trabalhador.
Concluir no sentido em que o faz a sentença recorrida, trata-se a nosso ver e com todo o respeito de mera conjetura como conjetura seria concluir-se que, perante as aludidas circunstâncias de facto demonstradas, a ré teria extraído a ilação de que, ao pretender estabelecer um contrato a termo com a autora, se não verificavam os pressupostos legalmente exigidos para a celebração desse tipo de contrato de trabalho.
Certo é que ambas as partes, ao estabelecerem entre si um contrato de trabalho sem a redução do mesmo a escrito e não podendo desconhecer o regime jurídico que regulava e regula o contrato de trabalho, ao fazê-lo estavam a assumir entre si todas as consequências que, juridicamente, daí poderiam advir, desde logo a de estarem a outorgar um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, à partida mais garantístico para o trabalhador em termos de segurança no emprego.
É certo haver-se igualmente provado que no dia 30 de setembro de 2009 a ré disse à autora que denunciava o contrato de trabalho entre elas vigente e que terminavam nessa data todas as relações laborais entre elas (cfr. ponto 8 dos factos provados). Todavia, independentemente das circunstâncias que estiveram na base da assunção pela ré desta atitude, trata-se, a nosso ver, do exercício de um direito que lhe assistia dentro do período de experiência de que dispunha, por haver efetivamente celebrado com a autora um contrato que, pelas apontadas razões, se não pode deixar de qualificar “ab initio” como um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado.
Refere-se, contudo, na sentença recorrida que o exercício desta denúncia contratual por parte da ré nas referidas circunstâncias integra uma situação de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”. Mais precisamente, refere-se a dado passo da sentença recorrida que, «No caso concreto a Ré, depois de ter anunciado a sua vontade de celebrar contrato de trabalho a termo, fazendo-o junto do Centro de Emprego, e depois de ter admitido a Autora, que se candidatou à vaga, não reduziu a escrito o acordo e, posteriormente, indiferente ao seu anúncio e subsequente comportamento, pretende valer-se da omissão da redução a escrito para beneficiar do período experimental mais alargado e, dessa forma, tornar lícito o despedimento da Autora.
Não podendo, qualquer das partes, desconhecer que no contrato de trabalho a termo certo, por período igual ou superior a seis meses, anunciado e assim proposto pela Ré à Autora, e aceite por esta, o período experimental tinha uma duração de 30 dias [art. 112º, nº 2, al. a) do CT], impõe-se que se conclua que, decorridos 30 dias sobre o início da execução do contrato, a Autora adquiriu, legitimamente, uma expectativa de segurança de emprego durante o período contratado. Por outro lado, sendo certo que a Ré, não podendo desconhecer que era essencial a redução a escrito do contrato anunciado, não o fez, e, volvidos 41 dias sobre o início da prestação de trabalho pela Autora e sem que até então, mormente durante os primeiros 30 dias, lhe tivesse dado a conhecer qualquer intenção em termos de modificação dos termos contratuais – nenhum facto resultou demonstrado nesse sentido, não obstante caber à Ré esse ónus –, decidiu denunciar esse contrato, invocando, para o efeito, o período experimental de 90 dias relativo aos contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, traiu a confiança depositada pela Autora, gorando a expectativa, legitimamente adquirida pela mesma, quanto à segurança do seu emprego, volvidos que se mostravam já os 30 dias iniciais de execução do contrato.
Esse comportamento da Ré é ilegítimo, por ser actuação gravemente violadora do princípio da boa fé que deve reger as partes na celebração e execução de qualquer contrato e representa um venire contra factum proprium. Visando o regime legal das formalidades do contrato a termo essencialmente proteger o trabalhador, não pode a Ré valer-se de nulidade a que deu causa e invocar tal circunstância em prejuízo da trabalhadora, sustentando a aplicação do período experimental mais alargado dos contratos por tempo indeterminado de modo a legitimar a cessação unilateral do contrato a que procedeu quando a execução do contrato durava há 41 dias. Dispensar tutela a tal comportamento implicaria uma subversão completa do fim da norma».
Sucede que estas afirmações partem do pressuposto, indemonstrado em factos que o suportem, de que houve uma atitude intencional da ré em não reduzir a escrito o contrato de trabalho estabelecido com a autora, retirando, posteriormente, benefício dessa sua atitude.
Só que, tendo-se provado haver a ré anunciado junto do Centro de Emprego o seu propósito de contratação de um trabalhador a termo (não se indicando por que período de tempo), a tempo completo e mediante uma remuneração de € 500,00 mensais e tendo-se provado haver a autora manifestado o seu interesse nessa oferta de emprego, candidatando-se à mesma, a restante factualidade provada não permite inferir que a não redução a escrito do contrato de trabalho estabelecido entre as partes possa ser imputável a uma conduta culposamente assumida pela ré, muito menos com um propósito de, posteriormente, vir a valer-se de um período experimental mais alargado do que o legalmente previsto para o tipo de contrato de trabalho anunciado, para pôr fim ao contrato efetivamente celebrado com a autora e que, à face da lei, se não poderia deixar de considerar “ab initio” como um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado regulado pelas normas que lhe são próprias designadamente em termos de cessação contratual.
No campo das meras conjeturas e como também já tivemos oportunidade de referir, sendo certo que se poderia acolher o pensamento expresso no aludido excerto da sentença recorrida, também poderia ter sucedido que, ao pretender estabelecer um contrato a termo com a autora, a ré tivesse deparado com a impossibilidade prática de o fazer pela eventual não verificação de qualquer dos pressupostos legalmente exigidos para a celebração desse tipo de contrato de trabalho.
Sucede que o abuso de direito, designadamente na modalidade do “venire contra factum proprium” tem de basear-se em factos e não em meras conjeturas e os factos que efetivamente resultaram provados não suportam uma tal conclusão. Seria necessário algo mais, designadamente a demonstração das circunstâncias em que, efetivamente, teria decorrido a conversa que seguramente foi estabelecida entre a autora e a ré depois de àquela haver sido comunicada pelo Centro de Emprego a oferta de emprego que havia sido feita por esta e a necessidade de a contactar para a eventual outorga de um contrato de trabalho entre ambas, de forma a poder aquilatar-se se as partes pretenderam “ab initio” celebrar efetivamente o contrato a termo nos termos anunciados e as razões por que se não concretizou essa celebração mediante a elaboração de escrito que traduzisse essa vontade com observância dos requisitos de natureza formal legalmente estabelecidos, ou se as partes, designadamente a ré, pura e simplesmente se alhearam desses aspetos, sendo apenas a autora verbalmente admitida pela ré no exercício das funções anunciadas, a tempo completo e mediante a remuneração de € 500,00 mensais.
Repare-se que a própria autora em parte alguma da sua petição faz alusão a qualquer dos mencionados aspetos e muito menos a extrair a ilação a que chegou o Sr. Juiz do Tribunal a quo, limitando-se, ao invés disso e muito embora o não tenha posteriormente demonstrado, a alegar haver ela própria posto fim ao contrato, algures em setembro de 2009, mediante resolução do mesmo com fundamento em justa causa derivada do não pagamento pontual de remunerações por parte da ré, não se compreendendo depois, por que razão, invocando esta resolução contratual, pede a condenação da ré no pagamento das remunerações vencidas nos meses subsequentes a essa invocada resolução de contrato.
De qualquer forma e por todas as apontadas razões, não poderemos acolher o entendimento sufragado na 1ª instância de se estar perante uma situação de abuso de direito por parte da ré, assistindo, nesta parte, razão à apelante.
Antes de se concluir e uma vez que a apelante pretende a revogação total da sentença recorrida e a sua absolvição integral do pedido deduzido pela autora nos presentes autos, importa verificar se, tendo em consideração a matéria de facto provada, a esta assiste algum direito em termos remuneratórios decorrente do período de tempo em que perdurou o contrato de trabalho entre ambas as partes.
Ora, tendo em consideração que a ré denunciou licitamente o contrato de trabalho antes de decorrido o período experimental de que dispunha, tendo-o feito antes do decurso dos primeiros 60 dias do cumprimento desse contrato, não assistia à autora o direito a qualquer indemnização ou compensação daí decorrente. Contudo, sabendo-se que a remuneração acordada entre as partes fora de € 500,00 mensais, demonstrou-se que até 30 de setembro de 2009 a ré ainda não havia pago qualquer remuneração à autora, designadamente a correspondente aos dias de agosto de 2009 e que, naquele dia 30 de setembro a ré pagou à autora a quantia de € 458,20 (cfr. ponto 9 dos factos provados).
Em face desta matéria de facto provada e tendo em consideração as disposições legais que regulam o contrato de trabalho, designadamente o disposto nos artigos 245º e 263º do Código do Trabalho, assistia à autora o direito a receber da ré, não só a remuneração correspondente aos dias de trabalho prestado entre 18 de agosto e 30 de setembro de 2009, no montante global de 699,99 (seiscentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), bem como o proporcional de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referente a esse período de tempo, no montante global de € 174,99 (cento e setenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos) ou seja, assistia à autora o direito a receber da ré o montante global de € 874,98 (oitocentos e setenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos).
Dado que a ré, em 30 de setembro de 2009 apenas pagou à autora o montante de € 458,20 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte cêntimos), assiste a esta o direito a receber daquela o montante diferencial de € 416,78 (quatrocentos e setenta e seis euros e setenta e oito cêntimos).