Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação pelo mesmo deduzida contra “despacho de indeferimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo”.
Fundamentou-se a decisão em que, no caso, é de “prescindir” da audiência prévia, pois que a decisão foi favorável ao requerente, tendo-lhe sido concedido o apoio judiciário, embora em modalidade diferente; na legalidade da revogação do acto tácito de deferimento, já que proferido dentro do prazo legal e com fundamento em ilegalidade; e em que, havendo embora três pedidos, a lei exige a consideração individual de cada um.
O recorrente conclui longamente as suas alegações – mau grado o disposto no artigo 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil -, insistindo na inobservância da formalidade essencial do direito de audição, na existência de verdadeiro deferimento tácito e em que, considerado o objectivo fundamental do apoio judiciário – “garantir a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso ao direito e aos tribunais” -, a situação tem de ser equacionada tendo em conta a sua globalidade, isto é, os três pedidos apresentados respeitantes a três oposições às respectivas oposições fiscais.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não conhecimento do recurso, dada a sua inadmissibilidade, que não põe em causa o acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente consagrada, que “não implica a existência de um duplo grau de recurso mas sim de um duplo grau de jurisdição”.
Notificado o recorrente para se pronunciar sobre tal questão, nada veio dizer.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- A)Em 24/05/2005, no âmbito de um processo de execução fiscal a correr termos no 2.º Serviço de Finanças de Matosinhos, o impugnante requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo para deduzir oposição à execução, cfr. fls. 18 a 21 dos autos.
- B)O impugnante requereu ainda apoio judiciário, na mesma modalidade, para deduzir mais duas oposições à execução.
- C)Por decisão, notificada em 29/07/2005, foi concedido o Apoio Judiciário ao impugnante na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, cfr. fls. 14, 16, e 17 dos autos.
- D)A decisão supra referida, por aplicação da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, ao teor dos documentos apresentados pela impugnante de fls. 22 a 32 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, concluiu que:
“1- O rendimento líquido do agregado familiar do requerente é de € 15.000.
(…)
4- O rendimento do agregado é de € 15.000.
5- A dimensão do agregado familiar é de 1, sendo o número aplicável de elementos de agregado familiar de 0.
6- A dedução para efeitos de protecção jurídica, incluindo aqui os encargos com necessidades básicas e com habitação, é de € 6.930.
7- O rendimento anual para efeitos de protecção jurídica é de €8.070.
8- O rendimento mensal para efeitos de protecção jurídica em múltiplos do salário mínimo é de € 1,54.”
E) Em 11/08/2005 veio o impugnante, no uso da faculdade legalmente prevista no n.º 2 do art. 26.º, art. 27.º da Lei 34/2004, de 29/07, interpor recurso de impugnação, cfr. fls. 61 dos autos.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é, desde logo, a da admissibilidade do recurso da decisão judicial sobre o apoio judiciário.
No regime anterior à Lei n.º 30-E/00, de 20 de Dezembro, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária ou de apoio judiciário competia, em regra, ao juiz da causa para a qual fosse solicitada, constituindo incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária – n.º 1 da base VII da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, e artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Todavia, aquela Lei n.º 30-E/00 como que administrativizou o sistema, que alterou profundamente, atribuindo a referida competência “ao dirigente máximo dos serviços de Segurança Social da área de residência do requerente” – artigo 21.º, n.º 1.
Por outro lado, naquele primeiro regime, a lei era expressa em denegar o recurso da decisão que concede a assistência, admitindo-o todavia quando ela fosse recusada, ainda que em um só grau e sem efeito suspensivo – n.º 4 daquela base VII.
A referida Lei n.º 30-E/00 não admitia o recurso, pois que o seu artigo 29.º, n.º 1, dispunha que o competente tribunal de comarca decidia em última instância.
Tal inciso normativo desapareceu, todavia, uma vez que o artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/04, não o reproduziu e, daí, as dúvidas interpretativas surgidas.
Que não teriam inteira razão de ser, já que o artigo 29.º se referia ao “alcance da decisão final”, incutindo a ideia da irrecorribilidade.
Na verdade, a lei prevê apenas a intervenção do tribunal de comarca e, consequentemente, de um só grau de jurisdição em matéria de recurso, constituindo tal decisão, “decisão final”.
Note-se que esta é a “decisão final” do tribunal já que a administrativa está referida no artigo 26.º, n.º 1.
E, dado o antecedente legislativo da Lei n.º 30-E/00, se tivesse havido o propósito de consagrar o recurso, a nova lei não deixaria de o admitir expressamente – cfr. o acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Abril de 2007 – recurso n.º 7069/06, e do Porto de 25 de Fevereiro de 2007 – recurso n.º 617060.
Como escreve Salvador da Costa, O apoio judiciário, 5.ª edição, p. 185, citado pelo Ministério Público, “como foi eliminado o segmento normativo que constava da lei anterior relativo à competência do tribunal de 1.ª instância para decidir a impugnação em última instância, é configurável a conclusão no sentido de que ficou aberta a possibilidade de recurso para a Relação da sentença que decidiu a impugnação, nos termos gerais… Todavia tendo em atenção a natureza da matéria em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o procedimento em causa e o respectivo antecedente histórico, pensamos não haver recurso para o tribunal de segunda instância da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância em impugnação da decisão administrativa”.
É de referir finalmente que a dúvida está hoje esclarecida legislativamente já que a Lei n.º 47/07, de 28 de Agosto, aditou um n.º 5 ao referido artigo 28.º, no sentido de que a decisão em causa é irrecorrível, alteração que, todavia, se aplica apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a sua entrada em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 2008.
É, assim, de concluir que, nos termos das disposições combinadas dos artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, (versão originária), não cabe recurso da decisão proferida pelo tribunal sobre o pedido de protecção jurídica.
Termos em que se acorda não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 16 de Abril de 2008. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.