I- Os recursos visam as alterações ou a reforma de decisões dos tribunais inferiores tomadas sobre matérias concretamente expostas, e não ao alcance ou à formulação de decisões novas, sobre matéria nova, como resulta do disposto nos artigos 676, n. 1, 680, n. 1 e 690 todos do Código de Processo Civil.
II- Na vigência do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, as sanções de perda de sinal ou de condenação em restituição em dobro, são apenas aplicáveis a quem deixar de cumprir a obrigação de contratar.
III- Para que o credor ou devedor possam resolver o contrato nos termos de se desonerar da respectiva prestação, é necessário que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, ou seja, quando se verifique um incumprimento definitivo imputável ao outro contraente.
IV- No domínio do Decreto-Lei n. 236/80, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato.