II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- O objecto do recurso
A impugnação de facto;
A extinção da hipoteca.
2.2. – Os factos provados (descritos na sentença)
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2.3.- Os factos não provados ( descritos na sentença )
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2.4.- A impugnação de facto
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Num juízo de ponderação global, a prova indicada não impõe decisão diversa, improcedendo a alteração de facto.
2.5.- A extinção da hipoteca
Em 23 de Junho de 2000 o Banco F… abriu um crédito a favor da sociedade T.. Lda até ao limite de dez milhões de escudos, tendo a Autora constituído a favor do Banco uma hipoteca voluntária sobre o seu prédio urbano (terceiro andar direito, sito na …) no valor de 14.600.000$00.
Por escritura de 3 de Dezembro de 2009 o Banco cedeu o crédito ao Réu A...
Sendo a pretensão da Autora a da extinção da hipoteca, por extinção da obrigação que serve de garantia (art.730 a) CC), a sentença recorrida julgou a acção procedente argumentando, no essencial, que, dada a inversão do ónus da prova (art.343 nº1 do CC), os Réus não demonstraram a existência do crédito (obrigação garantida), em face dos factos não provados (quesitos 6) e 7) da BI).
Os Apelantes objectam dizendo que cumpriram o ónus da prova, pois comprovou-se o crédito garantido, que se mantém.
Contudo, fizeram-no no pressuposto da alteração de facto, que não lograram obter.
Por isso a sentença justificou, assim, a procedência da acção:
“ Mas importa voltar à causa de pedir, o que assenta, num primeiro plano, na invocação da inexistência do crédito - que cumpre apreciar. Neste caso, no que concerne ao ónus de prova, diremos, cabe aos réus a alegação e prova da existência do crédito, ocorrendo a inversão do ónus da prova, como resulta do art 343º, nº 1 do CCivil: - pretendendo a autora que o tribunal declare a inexistência de um direito ou de um facto, estando subjacente uma atitude de “arrogância” extra-judicial da parte contrária relativamente à titularidade desse direito de crédito - contrariamente a outros tipos de acção em que a alegação e prova de actos constitutivos do direito que se pretende fazer valer em juízo competiria ao autor que os invoca – cf. art 342º CCivil. E tal prova não ocorreu (veja-se a resposta não provado ao facto que se questionara sob o nº 6 e 7 da base instrutória. “.
O crédito garantido é o resultante da abertura de crédito no F...
Como se sabe, o contrato de abertura de crédito, sendo uma operação bancária (art.362 Código Comercial), não aparece tipicamente regulamentado. Trata-se de um contrato consensual, através do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma em dinheiro, tendo este a possibilidade de a utilizar mediante outras operações. Segundo determinada modalidade, o banco vai fornecendo dinheiro ao cliente através da abertura de uma conta corrente.
Concebendo a abertura de crédito como uma operação negocial distinta do contrato de mútuo, o Prof. Antunes Varela define-a como “um contrato pelo qual uma das partes (o creditante), por via de regra um banco, se obriga a conceder à outra (creditada) o crédito até certo limite, em determinadas condições, cabendo à creditada decidir se, quando e em que termos vai utilizar o benefício posto à sua disposição“ ( RLJ ano 114, pág.116 ).
A legislação portuguesa não prevê o contrato de conta corrente bancária, podendo qualificar-se como uma das modalidades, embora autónoma, do contrato comercial de conta corrente, regulado nos arts. 344 a 350 Código Comercial, na qual uma das partes (correntista) põe em massa comum todos os seus créditos recíprocos, transformando-os em artigos de “deve“ e “haver“, remetendo para momento ulterior a respectiva liquidação global por compensação ( cf., por ex., Simões Patrício, A Operação Bancária de Depósito, pág.39 ).
E a abertura de crédito pode ser não garantida (a descoberto) ou objecto de garantias prestadas pelo próprio beneficiário ou por um terceiro.
Na situação dos autos a abertura de crédito foi garantida por hipoteca dada por um terceiro, precisamente a Autora, que o fez porque a abertura de crédito seria em proveito da parceria entre o então namorado P… e a Ré T...
Do precipitado da prova não resultou provado sequer qual o montante concreto do crédito utilizado, concedido pelo Banco, sabendo-se apenas que foi convencionado que seria até ao limite de 10.000.000$00, nem sequer a data do encerramento da conta corrente bancária. Ou seja, atenta a natureza da conta corrente bancária, impor-se-ia apurar o saldo, mas cujo valor se ignora.
É certo que na escritura pública de 3 de Dezembro de 2009 de cessão de crédito declarou-se como crédito cedido o valor de €54.709,06. Mas também se comprova que em 7 de Julho de 2015 os sócios da T… Lda, A… e I…, deliberaram dissolver a sociedade e proceder à liquidação, declarando que não tinha qualquer activo ou passivo.
Ora, se o Banco cedeu a A… o crédito sobre a sociedade, devedora é a sociedade, mas são os próprios Réus A… e I… (únicos sócios da mesma) a reconhecer que a sociedade já não tem qualquer crédito, logo já não existe. E se não existe o crédito, extingue-se a garantia hipotecária (art.730 a) CC).
Será que os elementos factuais disponíveis apontam, sem mais, para a interposição fictícia da sociedade T… Lda no contrato de abertura de conta, sendo o verdadeiro titular o motorista P…?
A sentença abordando a questão concluiu nesse sentido, a partir da noção de “encostado” que passa a efectivar o transporte a coberto do alvará da empresa licenciada, para o efeito.
A este propósito, discorre a sentença – “Mas como resulta do respaldo fáctico, a operação de abertura de crédito reflecte um relacionamento negocial global sui generis, havido entre a sociedade co-ré, formalmente mutuária e um determinado indivíduo seu trabalhador – P…- designado de “encosto”- actuação feita com o fito claro de defraudar legislação fiscal e económica“.
No entanto, os elementos factuais só por si são insuficientes, pela simples razão de que se ignora o que na verdade foi acordado entre o motorista P… e a sociedade.
Por outro lado, a sentença apoia-se (cf. ponto K) dos factos provados) nos factos provados descritos no anterior processo (nº ...), em acção proposta pela sociedade T… Lda contra P… e M…, em que reclamou o pagamento de umas letras de câmbio.
Só que o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecente.
Neste sentido, elucida Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 1984, pág 697); “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.
Também Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577), para quem “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”.
No âmbito jurisprudencial, por ex. Ac do STJ de 2/03/2010, proc. n.º 690/09.9, disponível em www.dgsi.pt/jstj, onde se afirma – “(…) a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente”.
No mesmo sentido, o Ac STJ de 5/5/2005, proc. nº 05B691, em www dgsi.pt., ao decidir que “Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”.
Ainda que se perspective no âmbito do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados num processo não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento (dos actos praticados pelo juiz), mas não quanto à realidade dos factos dados como provados. Daqui resulta, na esteira de Calamandrei, a rejeição de qualquer “eficácia probatória “ das premissas de uma decisão (cf. Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova, pág.114 e segs.).
Além disso, há ainda um outro argumento que afasta a simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa (simulação subjectiva), e que é o facto de esta pressupor o acordo tripartido entre os sujeitos reais e o fictício ou aparente. É que todos têm que intervir para se dar o conluio, e, no caso, também não se provou sequer o conluio por parte do Banco.
Por conseguinte, sem o acordo tripartido não há simulação na modalidade de interposição fictícia, e a situação pode reconduzir-se a uma interposição real em que o interposto age em nome pessoal, mas no interesse de outrem, assume os efeitos do negócio celebrado e compromete-se a transferir os efeitos num momento posterior, intervindo com mandato sem representação (cf., por ex., Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág.361, Vaz Serra RLJ ano 111, pág.247; Ac STJ de 9/10/2014 ( proc. nº 199/03), em www dgsi.pt ).
Por esta via, não havendo simulação subjectiva, repete-se que devedora é a sociedade, e cedido o crédito pelo Banco ao sócio A…, a devedora é a sociedade.
Se os sócios, aqui Réus A… e I…, declararam aquando da dissolução e liquidação que a sociedade não tem dívidas (inexiste activo e passivo) constitui até abuso de direito (art.334 CC ) vir agora na acção alegar que o crédito ainda existe.
2.6.- Síntese conclusiva
- a)O contrato de abertura de crédito, sendo uma operação bancária, é um contrato consensual, através do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma em dinheiro, tendo este a possibilidade de a utilizar mediante outras operações.
- b)A abertura de crédito pode ser não garantida ( a descoberto ) ou objecto de garantias prestadas pelo próprio beneficiário ou por um terceiro.
- c)A simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa ( simulação subjectiva) pressupõe o acordo tripartido entre os sujeitos reais e o fictício ou aparente.
- d)Na interposição real de pessoa, o interposto age em nome pessoal, mas no interesse de outrem, assume os efeitos do negócio celebrado e compromete-se a transferir os efeitos num momento posterior, intervindo com mandato sem representação.
- e)O caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, quando autonomizados dela.
- f)Tendo os sócios de uma sociedade comercial declarado aquando da dissolução e liquidação da mesma que a sociedade não tem créditos, nem dívidas (activo e passivo), constitui abuso de direito a alegação da existência de crédito garantido na posterior acção em que um terceiro pede a extinção da hipoteca por extinção do crédito garantido.