Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A……, com os demais sinais dos autos, impugnou as liquidações adicionais de IRC dos anos de 2004 e 2005, liquidações n°s 20088319938327, 20081951484, 20081951483, 20088310039540 e 20081953751.
Por sentença de 19 de Março de 2012, o TAF de Viseu, julgou improcedente a impugnação por entender ter procedido a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir a impugnação judicial. Reagiu o recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
1. A Impugnação apresentada foi oportunamente apresentada.
2. O prazo previsto no art 102° da CPPT tem natureza adjectiva e não substantiva.
3. No caso in decidendum era igualmente aplicável a alínea a) do n° 1 do citado art. 102, facto que tornava a impugnação oportunamente apresentada.
4. A sentença peca por nulidade por omissão de fundamentação e de omissão de pronúncia.
5. Foram violadas as normas constantes dos artigos 20°, 102° e 125° do CPPT, bem como art 9º, n° 3 do CC e ainda as normas constitucionais constantes dos artigos 3° n° 3, 20° n° 5 e art 103° n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa.
6. A sentença proferida perfilha entendimentos inconstitucionais daquelas citadas normas.
7. Deve a sentença proferida ser revogada por acórdão que ordene a baixa dos autos com remessa para julgamento para apreciação e decisão da factualidade explanada na Petição Inicial, fazendo-se a devida justiça!
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
“1. Matéria controvertida:
- se devia ter sido aplicado o prazo previsto no art. 102.º al. a) do C.P.P.T.;
- se o prazo previsto no dito art. 102.º tem natureza adjectiva, para efeitos do computo a efectuar, nos termos do previsto no seu art. 20.º
- se a sentença recorrida peca por nulidade por omissão de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos do art. 125.º do C.P.P.T
No sentido interposto em que se defendem tais soluções, acaba ainda por se invocar terem sido ainda violadas as normas constitucionais constantes dos arts. 3º n.º 3, 20.º n.º 5 e 103º n.º 3 da C.R.P
Na sentença recorrida, após se ter dado como provado o exercício do direito de audição quanto aos pressupostos de que dependeu a reversão, julgou-se ter ocorrido a caducidade do direito de impugnação por a mesma ter sido apresentada para além do prazo previsto no art. 102.º n.º 1 al. c) do C.P.P.T., contado como prazo substantivo, nos termos do seu art. 20.º n.º 1.
2. Posição que se defende:
a. Fundamentação.
Estando em causa o prazo aplicável a impugnação operada por reversão — aliás, nos termos da audição, esta operou-se mesmo, nos termos do art. 24.º aI. a) da L.G.T. ao caso do recorrente não é directamente aplicável o disposto no art. 102.º n.º 1 aI. a) do C.P.P.T.
Nesta encontra-se previsto que a impugnação tenha lugar no prazo de 90 dias ocorra desde o termo do pagamento voluntário, o que não é de aplicar ao recorrente, atenta a previsão específica existente.
O mesmo, tratando-se de um prazo para propositura de acção, também não é de contar como adjectivo, nos termos do n.º 2 do art. 20º. do C.P.P.T., conforme parecer oportunamente já emitido e decidido foi.
Não é de reconhecer que tenha existido omissão de pronúncia, pese o conhecimento das questões suscitadas tenha sido efectuado em grande parte de uma forma genérica.
Entre essas questões, situa-se uma referente à nulidade da reversão.
Com efeito, tinha sido alegado que a reversão tinha ocorrido sem referência à falta de bens do devedor originário, nem que tal falta tivesse sido causada pelo revertido no quadro do previsto no art. 24. n.º 1 al. a) ou b) da L.G.T
Contudo, ainda que exista fraca fundamentação, crê-se que não resultará a omissão que é assacada, em face dos termos em que tinha ocorrido o dito direito de audição que foi dado como provado.
É certo que elementos essenciais da relação jurídica tributária são os referentes aos sujeitos, incluindo os referentes à sua responsabilidade, ao objecto e à constituição da própria relação jurídica tributária, conforme consta actualmente dos arts. 15.º e ss. da L.G.T
E que nos art. 22.º n.º 4 e art. 23.º n.º 4 da L.G.T. se prevê especificamente que, no caso de responsabilidade tributária, “deve (...) a notificação ou citação deve conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais” e que a “reversão é precedida (...) da declaração fundamentada dos seus pressupostos”.
Contudo, não é de afastar aquele que parece ser o entendimento que se tem vindo a firmar no STA. de quanto à aplicação da responsabilidade de gerentes, de acordo com o previsto no art. 24.º da LG.T., não é reconhecer sempre a existência de nulidade insanável, a qual apenas ocorrerá no caso de “falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado” - art. 165.º n.º 1 do C.P.P.T
Se dúvidas tivesse, o recorrente devia ter recorrido ao disposto no art. 37º do C.P.P.T., em que se prevê que, no caso da “comunicação ou notificação insuficiente”, o interessado possa requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos — assim, acs. do S.T.A. de 29-6-11 e 7-9-11, proferidos nos procs. 0569/11 e 0154/11.
Não se desconhece que noutra linha interpretativa, tal não será admissível em execução fiscal — assim, neste sentido, ainda recentemente foi proferido também o ac. do S.T.A. de 30-5-2012 no proc. 503/12-, em especial tratando-se de caso em que a reversão, tendo ocorrida nos termos do previsto no art. 24. al. b) da L.G.T., implica a inversão do ónus da prova.
No entanto, no presente caso parece não haver impedimento a que se entenda ainda no sentido anterior, não resultando que ao recorrente tenha sido negado o acesso à justiça, nem imposta dívida fiscal fora do condicionalismo legalmente previsto, situações a que se referem as disposições constitucionais que foram invocadas, e que assim entendidas não resultam violadas.
b. Decisão.
1. À impugnação de acto de reversão é de aplicar o prazo que resulta previsto no art. 102.º n.º 1 al. c) do C.P.P.T., a contar como prazo substantivo, nos termos do art. 22.º n.º 1 do C.P.P.T.
2. Tendo a reversão sido efectuada por citação operada em execução fiscal, relativamente à qual tinha sido exercida antes direito de audição por referência ao pressuposto da inexistência de bens do originário devedor e com base no art. 24.º al. a) da L.G.T., não é de reconhecer ter existido a nulidade que se invoca.
3. Relativamente ao decidido em que tal audição considerou, não é de reconhecer a omissão de fundamentação, nem a omissão de pronúncia ainda que esta tenha sido genérica.
Concluindo, quer parecer que o recurso interposto é de improceder, sendo em consequência de manter o decidido”.
Foram colhidos os vistos legais
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A) No dia 26-09-2011 o Impugnante apresentou a Petição Inicial que deu origem aos autos. cfr. fls. 2 e segs. que aqui se dá por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;
B) As liquidações impugnadas nestes autos, liquidações adicionais de IRC dos anos de 2004 e 2005, liquidações n°s 20088319938327, 20081951484, 20081951483, 20088310039540 e 20081953751 realizadas à B……. Lda. resultaram de inspecção a qual, foi notificada, nos termos do artigo 37° do RIT, na pessoa do aqui Impugnante, em 2 de Setembro de 2009, vide fls. 7 a 32 do PA;
C) O Impugnante foi notificado, em 22-02-2010, para exercer o direito de audição prévia relativamente à avaliação da prossecução da reversão, cfr. fls. 30 a 32 destes autos;
D) E foi notificado do despacho de reversão em 30-05-2011. vide 33 a 36 do Processo Administrativo.
3- DO DIREITO
O meritíssimo juiz do TAF de Viseu julgou improcedente a impugnação por entender que (destacam-se apenas os trechos mais significativos da decisão, com interesse para o presente recurso):
“I Relatório
A……, com os demais sinais dos autos, veio impugnar as liquidações adicionais de IRC dos anos de 2004 e 2005, liquidações n°s 20088319938327, 20081951484, 20081951483, 20088310039540 e 20081953751.
Alegou, em síntese, preterição de formalidades e errónea qualificação do facto tributário. Quanto às primeiras alegou não ter sido notificado para exercer o direito de audição antes da liquidação e a citação da reversão não contém os elementos essenciais das respectivas liquidações.
O Exm.° RFP começou por defender a intempestividade da Impugnação porque apresentada depois de decorridos 90 dias depois da citação do Impugnante como responsável subsidiário, Sobre a substância do pedido defendeu que os vícios e irregularidades referidas pelo Impugnante não têm razão de ser.
O Impugnante pronunciando-se sobre a excepção da intempestividade defendeu que o fundamento da sua impugnação é a nulidade pelo que a impugnação pode ser exercida a todo o tempo. Invocou também a alínea a) do artigo 102° do CPPT.
Ordenou-se a junção aos autos da notificação ao Impugnante para exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão de reversão, bem como a ida dos autos ao Digno Procurador da República. Este pronunciou-se também pela intempestividade da Impugnação,
(…)
II Fundamentação
II III Os factos e o direito
Questão a decidir: a caducidade do direito de deduzir Impugnação. Outras questões colocou a Impugnante mas, como se verá, elas deixam de ser pertinentes face ao conhecimento daquela.
A caducidade do direito de impugnar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493°, n° 1 e 3, 496°, ambos do Código de Processo Civil, 333° do Código Civil e 2 aI. e) do CPPT, constitui excepção peremptória, de conhecimento oficioso.
O prazo para deduzir impugnação é de natureza substantiva, contínuo e contado de acordo com as regras do art. 279° do Código Civil (CC): art. 20º n.° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). No sentido acabado de referir vejam-se entre outros o Ac. do STA de 14-01-2004. in Proc. 01208/03 in www.dgsi.pt.
Prescreve o art°. 102° n.° 1 al, c) do CPPT, na singular situação atinente a estes autos, que a impugnação “será apresentada no prazo de noventa dias contados da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal”
Como resulta dos factos provados a citação do Impugnante como responsável subsidiário ocorreu em 30-05-2011, sendo que a PI, quando deu entrada em 26-09-2011, já se encontrava ultrapassado o prazo de noventa dias.
O que se veio de dizer não é afastado pela argumentação da Impugnante ao invocar a verificação de vícios alegadamente geradores de nulidade. A invocação é genérica, sem qualquer concretização e olvidando por completo a fundamentação das referidas liquidações. O que veio de dizer-se facilmente, numa análise meramente perfunctória, pode percepcionar-se da análise da petição inicial e do relatório de inspecção e seus anexos. A alegação apresentada pelo Impugnante é constituída por um conjunto de generalidades completamente desapoiada de elementos comprovadores pelo que também de uma forma genérica apenas diremos que ela não é susceptível de afastar a validade das liquidações impugnadas nem pode ser alicerce para afastar a intempestividade da impugnação. Pela simples análise da alegação constante da petição inicial é possível afastar as putativas nulidades. O que poderia ocorrer seriam vícios geradores de anulabilidades.
A nulidade conhecida a todo o tempo e inibidora da preclusão do direito de impugnar não pode bastar-se com o que a Impugnante apresentou sob pena de não haver impugnações intempestivas pois qualquer pessoa apresentava uma impugnação em qualquer data e invocava a verificação de nulidades.
III Decisão
Pelo exposto, na procedência da excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, julga-se improcedente a impugnação.”
DECIDINDO NESTE STA:
Na sentença recorrida, o juiz a quo julgou improcedente a impugnação judicial, pois entendeu que procedia a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar, alegada pela Fazenda Pública. Reagiu o recorrente que levantou várias questões.
O recorrente alega que a sentença errou por, entre outras razões, não ter atribuído valor à invocada nulidade que o então impugnante tinha apontado relativamente à falta de elementos contidos na citação da reversão. Mas sem razão como se irá demonstrar.
No mesmo sentido do parecer do Ministério Público, no que a esta questão diz respeito, deve entender-se que nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 165º do CPPT a existência de uma nulidade processual insanável será a falta de citação quando se entenda que a sua falta possa prejudicar a defesa do interessado. Não é o caso dos autos em que a citação existe. E, quanto à eventual anulabilidade, alegada no entendimento de que a citação está deficientemente fundamentada, não é de acolher. Repare-se que a citação, a fls.35 do PA, no campo “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO” remete para o despacho do Chefe de Finanças em anexo a fls. 33-34 verso, onde se afirma expressamente que após várias diligências nomeadamente consulta de sistema informático, entre outras, se conclui pela insuficiência de bens pertencentes à executada.
Relativamente à alegada nulidade da sentença, o recorrente entende que a forma como a sentença se pronunciou configura uma nulidade por falta de especificação dos elementos de facto e de direito violando assim o artº 125º do CPPT.
Na sentença, efectuou-se a especificação dos elementos de facto e de direito e como resulta da estrutura da decisão e operou-se fundamentação suficiente espelhada desde logo no seguinte trecho:
“(…) O que se veio de dizer não é afastado pela argumentação da Impugnante ao invocar a verificação de vícios alegadamente geradores de nulidade. A invocação é genérica, sem qualquer concretização e olvidando por completo a fundamentação das referidas liquidações. O que veio de dizer-se facilmente, numa análise meramente perfunctória, pode percepcionar-se da análise da petição inicial e do relatório de inspecção e seus anexos. A alegação apresentada pelo Impugnante é constituída por um conjunto de generalidades completamente desapoiada de elementos comprovadores pelo que também de uma forma genérica apenas diremos que ela não é susceptível de afastar a validade das liquidações impugnadas nem pode ser alicerce para afastar a intempestividade da impugnação. Pela simples análise da alegação constante da petição inicial é possível afastar as putativas nulidades. O que poderia ocorrer seriam vícios geradores de anulabilidades.”.
Também aqui, reitera-se, concordando com o parecer do Ministério Público, não se pode entender que a sentença não tenha sido fundamentada tendo nomeadamente feito referência à fundamentação das liquidações e ao relatório de inspecção e seus anexos.
Não existindo as nulidades invocadas pelo recorrente importa verificar, agora, se a impugnação foi ou não tempestiva.
A este respeito o recorrente alega que deve ser entendido que há lugar à aplicação da alínea a) do nº 1 do artº 102º do CPPT, pelo que os 90 dias se deviam contar a partir do termo do prazo para pagamento voluntário e ainda que o prazo é um prazo de natureza adjectiva e não substantiva e assim sendo de uma forma ou de outra a dedução da impugnação seria sempre tempestiva. Mas sem razão.
Por um lado não se sufraga o entendimento de que aos autos se aplique a alínea a) do nº 1 do artº 102º do CPPT. Esta norma aplica-se quando estamos ainda em fase de pagamento voluntário. Ora no caso dos autos estamos perante uma execução fiscal e portanto estamos no âmbito de uma cobrança coerciva. Assim sendo a norma aplicável é a alínea c) do nº 1 do mesmo preceito, e nestes termos o prazo de 90 dias para a apresentação da impugnação deve contar-se a partir da citação e não do termo do prazo para pagamento voluntário, pois já estamos em sede de cobrança coerciva e não pagamento voluntário.
Por outro lado também não tem razão, o recorrente, quanto à natureza do prazo.
O prazo para impugnação é um prazo substantivo de caducidade e peremptório que deve ser contado nos termos do nº 1 do artº 20º do CPPT. Só depois da petição dar entrada no tribunal é que temos um processo judicial e a partir daí os prazos para a prática de actos no âmbito desse processo devem ser contados nos termos do nº 2 do artº 20º do CPPT, isto é, devem ser contados nos termos do Código de Processo Civil. Neste sentido o acórdão do STA, de 7 de Setembro de 2011, proferido no Proc. nº 677/10 em que se destaca o seguinte trecho “(…) sendo, aliás, jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA: o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do art. 279º do CCivil (transcrito nº 1 do art. 20º do CPPT) e se terminar em período de férias, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas (cfr. entre outros, os acs. de 3/5/00, rec. nº 24.562; de 23/5/01, rec. nº 25.778; de 30/5/01, rec. nº 26.138; de 13/3/02, rec. nº 28/02; e de 14/3/2007, rec. nº 0831/06).”. O princípio da tutela jurisdicional efectiva não sai beliscado pelas normas que definem os prazos de impugnação que assistem ao revertido citado para os termos do processo executivo fiscal e, portanto, não se reconhece razão ao recorrente quando alega que a sentença, ao ter entendido que o prazo não era adjectivo mas sim substantivo também violava os artº 3º nº 3, 20º nº 5 e 103º nº 3 da Constituição.
Também não sai beliscado o artº 13º Constituição que consagra o principio da igualdade e que o recorrente invoca, no entendimento que atenta a sua qualidade de revertido, não se aplica a alínea a) do nº 1 do artº 102º do CPPT, segundo a qual o prazo de 90 dias só começa a contar a partir do termo dos 30 dias previstos para o pagamento voluntário. Mais uma vez não lhe assiste razão, pois como já se salientou no caso dos autos não estamos perante uma situação de pagamento voluntário, mas antes face a uma situação de cobrança coerciva e como tal se a situação é distinta é tratada de forma diferente pelo legislador mas implicando uma aplicação genérica e abstracta.
Se a citação do Impugnante, como responsável subsidiário, ocorreu em 30-05-2011, e a impugnação foi apresentada em 26-09-2011, nesta data já se encontrava ultrapassado o prazo de noventa dias previsto no artº 102º nº 1 al. c) do CPPT, pelo que a mesma é extemporânea.
Pelo exposto falecem todas as conclusões de recurso sendo de manter a sentença recorrida atento, também, o probatório da mesma decisão.
4- DECISÃO:
Assim, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Lisboa 28 de Novembro de 2012. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Valente Torrão.