I- O art. 268 n. 3 da CRP impõe o dever da fundamentação expresso dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mas quanto à notificação dos mesmos remete para a forma prevista na lei ordinária.
II- O interesse fixado nos art.s 30 e 31 da
LPTA permitindo a eficácia do acto desde que a notificação contenha os elementos essenciais do mesmo, conforma-se com a exigência constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não se apresentando como excessivo o
ónus, a estes impostos, de requerer a comissão dos elementos secundários em falta.
III- O art. 30 da LPTA não foi implicitamente revogado pelo disposto no art. 68 do CPA que foi pensado pelo legislador para valer apenas dentro do quadro sistemático deste último diploma.