I- Uma tábua de dimensões desconhecidas, mesmo que tenha sido utilizada com intenção de vibrar uma pancada na cabeça não é de considerar um meio particularmente perigoso ou insidioso.
II- O excesso de legítima defesa pressupõe uma agressão actual e ilícita: não se verificando esta inexiste aquele.
III- Não tendo sido erroneamente suposta uma agressão iminente não há legítima defesa putativa.
IV- Tendo o arguido provocado ofensas corporais ao assistente - que foram causa de doença por 35 dias - dominado por compreensível emoção violenta, em resultado das ofensas directas à sua honra e que não foram de qualquer modo motivadas pelo arguido, os factos integram um crime de ofensas corporais privilegiadas do artigo 147 n. 1 alínea a), com referência ao artigo 133 do CP de 1982.