22. DO DIREITO:
É pelas conclusões dos recursos que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690º e 684º n.º3 ambos do Código Civil Processo Civil, salvo questões de conhecimento oficioso (artigo 660, n.º2, in fine).
Conforme decorre das conclusões da sua alegação a recorrente imputa à sentença recorrida a violação do disposto nos artigos 821º do Código Administrativo, artº 37. n.º2 al. c), artº 55º al.a) e artigo 89º, todos do CPTA e artigo 268, n.º4 da CPR.
Na tese da recorrente, o Autor carece de legitimidade para pedir a restituição dos separadores, porque não ter demonstrado um interesse directo, pessoal e legitimo na procedência da acção, pelo que a sentença do TAF de Sintra deve ser anulada e o Réu absolvido da instância pela verificação da excepção dilatória vertida na alínea e) do artigo 494º do CPC, aqui aplicável por força do artigo 1º do CPTA.
Contra este entendimento insurge-se o Réu, aqui recorrido, advogando que o seu interesse directo pessoal e legitimo, que comprovou, é suficiente para lhe conferir legitimidade, como já se decidiu no despacho saneador e o Ac.do STJ da Sessão de 29.06.2005 (que junta) o atesta, ao reconhecer-lhe definitivamente o direito de propriedade dos prédios descritos no artigo 1º da petição inicial.
Com as contra-alegações o recorrido fez juntar aos autos, visando comprovar a sua legitimidade processual, o documento que constitui fls. 349 a 360v.
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção do referido documento nos autos.
Dispõe o art.º 523.º do CPC, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devendo ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar, podê-lo-ão, no entanto ser, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ainda que com a condenação da apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
E os artºs. 523º , 524º e 706º, todos daquele último diploma legal, possibilitam que tais documentos, possam ser juntos ao processo, em caso de recurso, até ao início dos vistos dos adjuntos, sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias;
- ·Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art.º 524º/1 CPC);
- ·Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº. 524º/2 CPC);
- ·Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº. 524º/2 CPC);
- ·Quando tal ocorrência impositiva da junção de documentos seja a decisão recorrida da 1ª instância (cfr. artº. 706º/1 CPC).
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre desde logo directamente da circunstância dos docs. terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado art.º 523.º) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.º 543.º do mesmo compêndio legal.
A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida - cfr. A.Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534.
O advérbio «apenas», usado no art. 706º do CPC, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, isto é, se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 115°, pag. 95).»
Descendo ao caso dos autos, é manifesto que o recorrido não podia ter procedido à junção do referido documento em fase anterior à prolação da sentença de 1ª instância porque esta está datada de 20.05.2005 (cfr. fls.301 dos autos) e o acórdão do STJ foi prolatado na sessão do dia 29 de Maio de 2005. Mas, no seu entender, deverá este Tribunal acatar o caso julgado que se formou quanto à propriedade do terreno em que foram implantados os separadores. Recorrendo às normas do processo civil, dir-se-á ser pacífico o entendimento de que, só sendo vinculante a parte decisória das sentenças judiciais, o caso julgado se forma sobre a decisão e não sobre os respectivos fundamentos.
E porque as decisões constituem caso julgado nos precisos termos e limites em que julgam e essa figura apenas se forma sobre a decisão e não sobre os fundamentos, por maioria de razão os fundamentos ou razões de julgar que constituam decisão de questões autónomas que sejam pressupostos do julgamento a emitir, não constituem caso julgado material ou formal.
Assim, sendo, o que pode dar-se como assente, como consta do dispositivo do Acórdão n.º866/05 do STJ, de 29.05.05, a fls. 360v , é a condenação da CM de Sintra a reconhecer o recorrido como o” (...) dono dos prédios números 8.617 e 13.857, e a reconhecer que estes prédios confrontam, a Nascente com um caminho que é o pronlogamento, a Noroeste, da Rua da Capela; e a restituir ao Autor (leia-se A...) livre e desocupada a parte dos prédios onde está edificada a placa triangular onde a Ré instalou um parque infantil (...)”.( sublinhados nossos).
E se é certo que o direito de propriedade sobre o terreno onde foram dispostos os separadores não era o objecto da acção intentada na 1ª instância, mas foi questão inserta na base instrutória, focada na sentença e, que em face da motivação do presente recurso, reconhece-se o particular interesse do recorrido na junção do douto aresto do STJ que, por isso, se admite a sua junção, sem qualquer sanção.
Antes, porém, de nos pronunciarmos sobre o mérito da causa, e, porque o recorrido a tal se referiu nas suas contra-alegações, há que analisar e decidir se a questão da legitimidade das partes ficou decida no despacho saneador.
É consabido que a acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do C.P. Civil (cfr. art. 42º, do CPTA), não lhe sendo aplicável as disposições constantes dos arts. 46º. a 96º. do CPTA que se inserem no título III referente apenas à acção administrativa especial.
Após a reforma processual de 1995/96, o artigo 510º,n.º3 emergiu com a uma redacção que ainda hoje de mantém. Determina, expressamente, que a decisão proferida no saneador que conheça de excepções dilatórias e nulidade processuais que hajam sido suscitadas pelas partes (...) ou que o Juiz oficiosamente deve apreciar, passam a constituir caso julgado quanto “as questões concretamente apreciadas”, logo que o despacho transite em julgado. A referência expressa à apreciação concreta das excepções dilatórias, passa assim a ser uma exigência para a aquisição do “ estatuto de caso julado”, não se bastando este, com um despacho meramente tabelar (cfr. Miguel Teixera de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, págs. 316 a 318).
As sentenças e os despachos que recaíam unicamente sobre a relação processual tem força obrigatória dentro do processo e tão só dentro dele ( artigo 672º do Código do Processo Civil (cfr.Manuel de Andarde, in “ Noções Elementares de Processo Civil, 1976,págs. 138 e 304). Este entendimento é também expresso por Rodrigues Bastos quando afirma que “ distingue-se a força do caso julgado da excepção de caso julgado. A primeira destas noções refere-se, à qualidade ou valor juridico especial que compete às decisões judicias a que diz respeito ,enquanto a segunda constitui um meio de defesa do réu baseado na força e autoridade do caso julgado (material). Enquanto que a autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação juridica material já definida, por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir nova decisão inutil, com ofensa do principio da economia processual”( in Notas ao Cód.Proc.Civil, 1972, III, págs 60 e 61).
Reportando-nos ao caso em apreço, não há dúvida de que o saneador, recaí unicamente sobre a relação processual (cfr artigos 671 e s.s do CPC). E por isso iremos apreciar se existe ou não caso julgado formal, no que concerne à questão da legitimidade do Autor. Com resalva da excepção da prescrição levantada pela Ré em sede de contestação, o Mmº Juiz “ a quo “ limitou-se, a fazer uma declaração genérica da legitimidade do Autor (tabelar) sem efectuar uma apreciação concreta, o despacho saneador, não constitiu neste parte caso julgado formal, ao invés do aduzido pelo ora recorrido nas contra-alegações que dirigiu a este TCAS.
No caso que aqui nos ocupa, o Mmº Juiz “ a quo” no despacho saneador como facilmente se verifica não se pronunciou em concreto sobre a legitimidade do Autor, pelo que, quanto a esta excepção temos por seguro não existir caso julgado formal, assim sendo, nada obsta e até se impõe a apreciação da legitimidade em momento subsequente, ou seja não está precludida a possibilidade de apreciar a questão da legitimidade activa – objecto deste recurso.
Como se viu, a recorrente assenta o seu recurso no facto do recorrido, carecer de legitimidade processual para pedir a restituição dos quatro separadores, bem como a sua colocação no local de onde foram removidos, desde logo porque ficou provado não ser o proprietário, e depois porque a mera posse ou detenção não é título suficiente para o legitimar a pedir a restitituição de algo que não lhe pertençe, ou seja, a intentar a presente acção administrativa comum.
Em matéria de legitimidade processual, ensina o Prof. A. Varela no «Manual de Processo Civil», pág. 121 e ss :«Para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da questão, julgando a acção procedente ou improcedente(...) É preciso que(...)as partes (...) tenham legitimidade para a acção, que o autor e o réu sejam partes legitimas. É essencial que, como diria Henchell, estejam no processo, como autor e como réu, as partes exactas ("Die richtige partein"). Ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível.» Para tanto, importará, em primeiro lugar, saber quem são os sujeitos da relação controvertida, pressupondo que ela existe tal como o autor a representou, as pessoas a quem a relação realmente respeita.
A legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado processo.
Segundo esta formulação, a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justifica ocupar-se essa mesma parte de tal relação. Em regra, a posição é basicamente a de titularidade, acrescentando-se apenas que se exige uma titularidade coincidente – Autor e reus têm de ser titulares da relação controvertida.
A legitimidade processual singular é, pois, uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contestação de um determinado objecto inicial do processo.
Assim, se a legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado processo (A. Varela, RLJ, 114.°-139, nota I), ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível (A. Varela, Man. Proc. Civ., l.ª ed.-122; 2.ª ed.-129). A parte terá legitimidade como autor se for ela quem juridicamente pode fazer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida (ibid.). O que se pretende saber, através do requisito da legitimidade, é que posição devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o juíz possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa. Julgando a acção procedente ou improcedente (0b. cit; 123 c 130). Diz-se que são partes legitimas, em princípio, os sujeitos da relação controvertida. Mas discute-se entre nós, qual é a relação jurídica que serve de base a essa determinação: a que tem a configuração subjectiva que o autor lhe dá ou a relação tal como se apresenta ao tribunal, depois de ouvidas ambas as partes e de examinadas as razões de uma e outra (ob.cit., 134 e 141).
Assim, em relação ao conteúdo da qualidade ou posição da parte em relação ao objecto do processo existem duas técnicas, a que considera o objecto do processo sempre um litígio, um conflito de interesses, e outra que considera o objecto do processo uma relação jurídica, a relação jurídica subjacente, material ou controvertida. Segundo a primeira a legitimidade resultará da posição das partes perante esse litígio ou conflito; em regra só aos titulares dos interesses em litígio permite a lei que sejam partes em processo, para pedir ou contra eles ser pedida a composição do mesmo litígio. Dentro desta orientação diz-se que a parte é legítima quando o interesse, moral ou material, que se agita no processo, é, em relação a ela, directo, pessoal e legítimo. O interesse é directo quando incide sobre o próprio bem que forma o objecto do processo e não sobre outro embora conexo a ele. É pessoal quando é invocado como pertencente especificamente à própria pessoa que o invoca, ou à pessoa contra a qual a acção é proposta. É jurídico ou legitimo quando é invocado como tutelado pelo direito.
De harmonia com a segunda técnica — a da relação jurídica — a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justifica ocupar-se essa mesma parte de tal relação. Em regra, a posição é basicamente a de titularidade (excepcionalmente, a de titularidade de uma relação conexa), acrescentando-se apenas que se exige uma titularidade coincidente — A. e R. têm de ser titulares da relação controvertida e, além disso, o autor titular do direito e o réu do dever ou sujeição—em todas as acções que não sejam de simples apreciação negativa - ou vice versa — nas acções de simples apreciação negativa. Em regra, portanto, afere-se da legitimidade comparando os sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual, as partes . é dentro desta concepção que surgiu a controvérsia entre J. A. Reis e Barbosa de Magalhães. Para o primeiro a legitimidade existe se a parte era o titular da efectiva relação jurídica controvertida, tal como se configurava na realidade. Para o segundo a legitimidade era: determinada tomando a (pretensa) relação jurídica. "tal como a configura o autor, sendo as partes ilegítimas—em regra—quando não são os sujeitos dela" . A legitimidade em sentido material: verifica-se quando a lei usa o termo legitimidade para designar o complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque; ela refere-se às condições subjectivas, no A., da titularidade do direito que invoca.
É que, para nós e na senda da concepção do Prof. J.A. Reis, a legitimidade processual singular é uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contestação de um determinado objecto inicial do processo (Teixeira de Sousa, BMJ, 292.°-92). Ou seja, o interesse de que deriva a legitimidade, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica submetida à apreciação do tribunal.
Há, pois, que atender à relação jurídica, tal como se formou pelo que, repetindo, «Para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da questão, julgando a acção procedente ou improcedente, não basta que as partes tenham personalidade judiciária e gozem de capacidade judiciária. É preciso que, além disso, elas tenham legitimidade para a acção, que o autor e o réu sejam partes legitimas. É essencial que, como diria Henchell, estejam no processo, como autor e como réu, as partes exactas ("Die richtige partein"). Ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível.» Prof. A. Varela no «Manual de Processo Civil», pág. 121 e ss.
Actualmente, o artigo 9º nº 1 do CPTA determina que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o Autor é parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
A lei concede legitimidade para impugnar um acto administrativo a quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. art.º 55 n.º1, a) do CPTA). O conceito de legitimidade activa radica no artigo 26º do Cod. Proc. Civil, que prescreve: “O Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (…), que se exprime pela” (…) utilidade derivada da procedência da acção (…).
Parafraseando o Ac. TCASul de 10.07.08, o conceito de legitimidade não sofreu alterações de relevo, “apesar de a lei definir agora um conceito regra de legitimidade activa directa, considerando o Autor parte legítima quando alegue ser parte na relação jurídica material ou substancial controvertida” (cfr. além do Ac. citado o Ac. deste TCA-Sul de 8.02.01, P. nº 4395/00; na doutrina, Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 4ª ed., p. 252; Mário Esteves de Oliveira, CPTA Anotado, vol. I, p. 304).
Quanto a nós, o conceito de legitimidade activa tornou-se, até, menos restritivo e mais amplo, como se denota nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22.05.2007, de 13.05.2003 e de 11.5.05.
Em síntese: salvo disposição legal em contrário, tem legitimidade para estar em juízo quem alegue ser parte na relação jurídica administrativa.
Mas, descendo da teorização e retomando o caso dos autos, deparamo-nos com a seguinte situação concreta:
- -o Autor, aqui Recorrido, não é o dono dos separadores de betão que em 27.12.1999, foram por si colocados no caminho, paralelo à estrada pública (Rua da Capela), reconhecido judicialmente como sendo sua propriedade (Ac. do STJ – fls. 360v), com o propósito de evitar a circulação de veículos que aí passam há vários anos, provocando fissuras na casa do Autor;
- -Os pilares de sustentação da casa do Autor estão apoiados no muro que sustém esse caminho, construído sob uma base de areia e pavimentado a calçada, sem qualquer reforço de betão;
- -os separadores foram adquiridos pela Sociedade Miami -Construções Industriais S.A. à Sociedade Pavilis pré-fabricação ;
- -os funcionários da Câmara Municipal de Sintra afastaram(28.12.1999) e posteriormente removeram, em 03.01.2000, os separadores do caminho que foi reconhecido como estando incluído na propriedade do Autor;
- -o afastamento dos separadores realizado pela Junta de Freguesia causou algum dano nos separadores;
- -o Autor diligenciou pela sua recuperação.
Ora, perante tal quadro factual, não pode restar qualquer dúvida, acompanhando a sentença recorrida, que o Autor vai buscar a sua legitimidade processual, não só ao facto dos separadores se encontrarem colocados no caminho de que é proprietário que é sua, mas também na defesa da sua posse precária, que é digna de tutela jurídica, como decorre dos artigos 1037,º n.º2 e 1276º e s.s do Código Civil.
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do CC), a qual pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem ( artigo 1252º do CC).
Portanto, existe posse quando alguém actua como se fosse titular de um determinado direito.
É entendimento quase pacífico (com as excepções conhecidas dos Profs. Oliveira Ascensão, in “Reais – Direito Civil”, 4ª ed. rev., pgs. 88 e segs., Meneses Cordeiro, in “Direitos Reais”, vol. I, pgs. 551 e segs. e Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, 1997, pgs. 264 e segs.) que o legislador consagrou uma concepção subjectivista da posse, a qual é, por isso, configurada como constituída por dois elementos concomitantes: um elemento material – o “corpus” -, que consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um direito real; e um elemento subjectivo - o “animus” – que é a intenção de exercer um poder sobre a coisa objecto do “corpus” no próprio interesse. Entre estes dois elementos existe uma relação biunívoca; o “corpus” é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real e o “animus” é a intenção juridico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime em certa actuação de facto. A posse envolve, assim, um elemento empírico – exercício de poderes de facto – e um elemento psicológico-jurídico – em termos de um direito real (neste sentido, Profs. Manuel Rodrigues, in “A Posse – Estudo de Direito Civil”, 4ª ed. rev., 1996, pg. 101 e Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, Rev. Leg. e Jur., ano 122, pgs. 68 e 105).
Para haver posse é, pois, necessário que, por um lado, se verifiquem actos materiais que permitam concluir por uma actuação de facto sobre o objecto em questão (o “corpus”) e, por outro, que o agente actue com uma intenção idêntica à de um titular do direito em questão - no caso dos autos, que actue como querendo ser o proprietário do prédio em questão (o “animus”). Contudo, o nº 2 do art. 1252º estabelece que “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 1257º), tendo, na sequência de dúvidas surgidas, o Supremo Tribunal de Justiça fixado jurisprudência uniformizadora no sentido de que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa (Ac. de fixação de Jurisprudência de 24/05/1996, publicado no DR, IIª Série, de 24/06/1996), o que significa que o “animus” se presume.
A posse inicia-se, nomeadamente, com a prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito ou pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor - art. 1263º als. a) e b) – e termina (perdendo o possuidor a posse), entre outras circunstâncias, pelo abandono ou pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano – art. 1267º nº 1 als. a) e d) -, contada nos termos do nº 2 deste preceito legal.
A posse é integrada por dois elementos: o corpus possessório e o animus possidendi. O corpus, o elemento material, consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício. Traduzindo-se no exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, não é necessário à existência do corpus um contacto físico permanente com esta, bastando que a coisa se encontre «virtualmente dentro do âmbito do poder de facto do possuidor». Esse contacto físico, real ou virtual, pode até não existir, mas haver uma fruição da coisa mediante a recolha das vantagens económicas desta, nisto se traduzindo, então o corpus.
Já o animus, que é um elemento de natureza psicológica, caracteriza-se como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados. Ele consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto pelo que possuidor é, somente aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem, tem, além do corpus possessório, também o animus possidendi – uma intenção dominial em sentido amplo, a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio.
Tendo em conta tudo isso, «quid juris» sobre a situação configurada nos autos?
Demonstram claramente os autos que o Autor não exerceu anteriormente à colocação dos separadores no caminho paralelo à estrada pública (Rua da Capela), um poder de uso, fruição e disposição sobre tais separadores correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre tais bens.
Daí que não dispusesse de posse titulada, sendo apenas de presumir que seria mero detentor, possuidor precário ou possuidor em nome alheio- designações que só são precisas para os detentores por título jurídico, que usam de um direito conferido pelo «dominus». Nessas situações, como ensina o Prof. Orlando de Carvalho na RLJ, 122º-104, o possuidor, ou possuidor em nome próprio, pode agir por forma do direito real de que é titular, caso em que a sua posse é uma projecção ou expressão de um «jus in re» existente. A posse constitui, então, uma faculdade jurídica secundária do direito subjectivo, chamando-se posse causal porque tem causa no direito, existindo nela coincidência entre a exteriorização e a titularidade substantiva (cfr. O. Ascenção, Direitos Reais, 4ª ed.-82 e Galvão Telles, O Direito, 121º-652), em antinomia com a posse derivada que resulta de uma cooperação ou de uma relação estabelecida entre o antigo e o novo possuidor ( cfr. P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., 2º-130).
Deve então entender-se que, perante o disposto na alínea b) do artigo 1263º do CC, segundo o qual, a posse se adquire «pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor», que o ora recorrido beneficia de uma das forma de aquisição derivada da posse (cfr. HENRIQUE MESQUITA, Posse, na Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. 4, pág. 1431).
Ou seja:- a coisa foi-lhe entregue vinda de anterior proprietário, presuntivo possuidor. Em tal caso, «para existência do corpus bastará, na verdade, a traditio, a entrega da coisa, material ou simbólica» - PIRES DE LIMA/ ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, Coimbra, 1984, págs. 27-28. Há corpus.
Deste modo, a posse do Autor foi obtida com a entrega dos separadores feita pelo legitimo proprietário, (doc.2 junto com a p.i.) e assim sendo como o foi (pois tal não foi posto em causa) a posse do Autor pode ser defendida pelos meios possessórios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e s.s, porque ele foi privado da posse que tinha com a remoção dos separadores levada a cabo pelos funcionários camarários e colocado em condições de não poder continuar a exerce-la, podendo, portanto, recorrer ao tribunal para que este lhe restitua a posse dos separadores, conforme resultado do artigo 1277º CC.
É só assim que se deve interpretar o que foi dado por provado e reconhecido pelo Ac. do STJ, e junto com as contra-alegações.
Nesta conformidade, e ao contrário do defendido pela recorrente, encontram-se reunidas as condições para se reconhecer ao Autor a qualidade de interessado, para efeito de ser parte legitima na presente acção.
E por assim ser improcedem “in totum” conclusões da alegação recursória.