I- Por força da Lei n. 76/79 de 3 de Dezembro, os processos judiciais destinados ao exercicio do direito de preferência, em casos de venda ou dação em cumprimento de prédios objecto de arrendamento rural, passaram a seguir os termos do processo ordinário ou sumário, consoante o valor.
II- Se bem que, no respectivo artigo 3, se tenha disposto no sentido da aplicabilidade de tal lei a todos os casos que não tenham sido objecto de decisão judicial à data da sua entrada em vigor, daí não resulta a nulidade de todos os actos já praticados nos processos então pendentes.
III- Assim, o citado artigo 3 limita-se a mandar aplicar a nova lei aos processos pendentes, mas quanto aos actos a neles praticar, a partir da sua entrada em vigor.