I- São interessados a quem o acto administrativo tem de ser notificado, nos termos do artigo 268 n. 3 da CRP, os destinatários directos dele, os intervenientes no procedimento administrativo gracioso através da legitimidade assegurada pelo art. 53 da LPTA, e ainda os titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos que possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que possam ser desde logo nominalmente identificados (art. 55, n. 1 do CPA).
II- Estão nesta última situação, e devem ser notificados por imperativo daquela regra constitucional, os proprietários das duas farmácias de Tondela, relativamente ao procedimento e ao acto administrativo dele emergente, que exceptua da incompatibilidade legalmente prevista pelo art. 96, n. 2 do DL n. 48547, e autoriza o exercício da profissão farmacêutica, como proprietária, e como Directora Técnica da terceira farmácia daquela cidade, a pessoa casada com um médico que exerce a medicina livre no mesmo concelho.