0009222 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Almeida Amaral
Processo: 0009222
ACORDAO
Descritores: Cumprimento do contrato, Obrigação pecuniária, Mora, Interpelação
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00018978
Nr Documento: RL199509260009222
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/79f5fb48e630699f802568030002e59d
Sumário
- Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art. 406 n. 1 CC). - Nas obrigações pecuniárias as indemnizações correspondem aos juros, em princípio legais, a contar do dia da constituição em mora (art. 806 n. 1 e n. 2 CC). Há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805 n. 2 a) CC).