IVDo Direito
Analisemos então o suscitado.
Subjacente à presente ação está a apreciação da legalidade do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos de 4 de Agosto de 2010 nos termos do qual foi decidida a cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa ..., entrada ... do bloco … do Bairro de FM.
Consta do ato objeto de impugnação:
“Compulsado o processo administrativo referente à casa em questão, conclui-se que a concessionária não reside na habitação, tendo abandonado a mesma já há algum tempo e ido residir para outra habitação. A habitação municipal encontra-se ocupada pelo filho da concessionária, RASG”.
Atenta esta factualidade entendeu-se existir fundamento para a cessação do direito de utilização do fogo atribuído, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio.
Por forma a enquadrar normativamente a questão controvertida, e permitir uma mais eficaz visualização de tudo quanto está em causa, importa transcrever, no que aqui releva, o correspondente normativo:
“Sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo, pode a entidade proprietária dos imóveis cedidos determinar a cessação da utilização do fogo atribuído, com os seguintes fundamentos: (…) não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses”.
Independentemente da análise mais pormenorizada que infra se fará, e tal como decidido em 1ª instância, mostra-se inaceitável que referindo a norma aplicável e aplicada que a cessação da utilização do fogo resultará, designadamente, do “não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses”, tenha a cessação em concreto tido por fundamento a circunstância da concessionária não habitar o fogo “já há algum tempo”, o que se não se subsume na previsão do art.º 3º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 21/2009 de 20 de Maio.
Assim e desde logo, o ato impugnado, tal como decidido em 1ª instância, violou o referido art.º 3º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 21/2009 de 20 de Maio, não estando pois preenchidos os pressupostos legalmente estabelecidos para a cessação de utilização do fogo atribuído, admitindo-se, como correto o entendimento segundo o qual o controvertido ato impugnado será nulo, por ofensivo do direito à habitação previsto no art.º 65º da CRP, na sua vertente negativa, sendo consequentemente nulo, nos termos do art.º 133º, n.º 2, alínea d) do CPA.
Por outro lado, não é despiciente o facto de logo a 6 de Julho de 2012, no Despacho Saneador, se ter entendido que o ato objeto de impugnação era nulo, o que determinaria a tempestividade da Ação, sendo que o referido Despacho não foi objeto de Recurso, em face do que no acórdão recorrido se limitou o coletivo de juízes do tribunal a quo, a ter por adquirido aquilo que se mostrava já assente.
O referido determina pois e desde logo a inverificação do imputado erro de julgamento.
Sempre se enfatizará e reiterará, em qualquer caso, que resulta da já referida alínea f) do n.º 1, do artigo 3.º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, que, sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo, pode a entidade proprietária dos imóveis cedidos determinar a cessação da utilização do fogo atribuído, com fundamento no não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses.
Assim, nos termos do mencionado normativo, apenas assiste ao Município, enquanto concedente da casa, o direito a determinar a cessação do direito de utilização do fogo atribuído, promovendo a sua desocupação, se e quando verificado o seu estrito condicionalismo.
Estando aqui e em concreto apenas em causa a indeterminada falta de residência no local “já há algum tempo”, tal não poderá constituir fundamento para a cessação do direito de utilização do fogo atribuído, em face do que se não verifica que tenha ocorrido o invocado erro de interpretação e aplicação incidente sobre a matéria de direito, sendo certo que o Município não enunciou sequer as concretas disposições legais que considera terem sido violadas.
Sem prejuízo de tudo quanto se disse já, mas para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, face ao que se decidirá importa fazer uma análise mais pormenorizada do alegado.
Vejamos então.
O Município Recorrente imputa ainda à decisão recorrida predominantemente as seguintes nulidades:
- (i)Falta de indicação dos factos não provados;
- (ii)Não especificação dos fundamentos que foram decisivos para a decisão, a que alude o artigo 668.º, n.º 1, al. b), do anterior CPC, correspondente ao artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC atualmente em vigor
Mais se invoca erro de julgamento de direito, resultante da declarada nulidade do ato objeto de impugnação, entendendo que o mesmo enfermaria tão-só de mera anulabilidade, e assim determinante da caducidade do direito de ação, questão já supra tratada.
Desde logo e como sublinha o Ministério Público no seu Parecer, as conclusões formuladas pelo Recorrente imputam à decisão recorrida nulidades e erros de julgamento na matéria de direito, sem que concretize quais os normativos concretamente violados.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO
Suscita-se a nulidade do Acórdão proferido pelo tribunal a quo, em resultado da sua suposta falta de fundamentação, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. b), do CPC (Atual artigo 615.º, n.º 1, al. b), do NCPC).
O Tribunal Coletivo a quo veio a pronunciar-se face ao suscitado, no sentido da inverificação das invocadas nulidades (cfr. fls. 138 e 139 do Procº físico).
No que respeita à falta de indicação da factualidade não provada, tal como referenciado na referida resposta do coletivo de 1ª Instância, não se vislumbra que tal imputação mereça acolhimento, tão-simplesmente por não terem sido apurados quaisquer relevantes factos não provados para a decisão a proferir.
Em qualquer caso, acresce ao referido a circunstância de que é aqui aplicável o Artº 94º CPTA, e só subsidiariamente o invocado Artº 653.º, n.º 2, do anterior CPC, sendo que o nº 2 daquela norma apenas exige a indicação dos factos provados, e já não dos dados como não provados.
Não merece pois acolhimento a invocada nulidade.
Já quanto à imputada nulidade do acórdão recorrido, resultante da suposta falta de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal a quo, tal como sublinhado igualmente pelo Ministério Público, valem aqui, mutatis mutandis, as considerações precedentemente efetuadas, quanto à inaplicabilidade direta e imediata do artigo 653.º, n.º 2, do antigo CPC, face à consagração expressa, no CPTA, de soluções jurídicas próprias, divergentes das adotadas no CPC.
Efetivamente, resulta do artigo 1.º do CPTA que a lei de processo civil se aplica ao Contencioso Administrativo supletivamente e com as necessárias adaptações, o que determina a não aplicação imediata do citado artigo 653.º CPC.
Em qualquer caso, sempre se dirá que o tribunal a quo alicerçou a sua livre convicção, motivando-a na prova que resultou dos documentos juntos ao PA, o que se mostra legitimo, atenta até a linearidade factual da questão controvertida
Assim, também neste aspeto, não merece censura a decisão proferida em 1ª instância, não se reconhecendo quaisquer dos anteriormente analisados e suscitados erros de julgamento.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 9 de Outubro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia