FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o procedimento de injunção é o meio processual adequado para uma instituição hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde reclamar de uma entidade seguradora o pagamento de despesas realizadas na sequência de um acidente de viação.
Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.Passemos à apreciação jurídica.
1. Na decisão recorrida entendeu-se que no caso “sub judice” apurar da responsabilidade da ré seguradora implicaria aferir da dinâmica do acidente de viação e da validade e âmbito do seguro.
Assim, a relação estabelecida entre o autor e a ré assentaria na responsabilidade extracontratual, o que tornaria a injunção meio processual inadequado para exigir judicialmente o pagamento da dívida hospitalar, extravasando o seu objeto o âmbito do Dec. Lei nº 269/98, de 1.9.
Por isso, a Mmª Juíza “a quo” concluiu pela verificação da exceção dilatória de erro na forma de processo, de conhecimento oficioso, e declarou nulo todo o processo, absolvendo a ré da instância.
Contudo, este entendimento teve a discordância do autor que, em sede recursiva, pugna pela adequação do procedimento injuntivo à cobrança das dívidas hospitalares de instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde, mesmo no que toca às prestadas em resultado de acidente de viação, impondo-se a prossecução dos autos.
Vejamos então.
2. O regime da cobrança de dívidas por parte das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde vem previsto no Dec. Lei nº 218/99, de 15.6., escrevendo-se o seguinte no respetivo preâmbulo:
«A necessidade de estabelecer um regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde tem sido reconhecida desde há muito.
(…)
As alterações que entretanto foram introduzidas no sistema de saúde, designadamente no Serviço Nacional de Saúde, atribuíram às receitas próprias dos serviços e estabelecimentos de saúde maior importância. De acordo com a base XXXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar receitas próprias, onde se incluem as referentes aos cuidados de saúde prestados e cujos encargos sejam suportados por outras entidades. Esta circunstância induziu a que se procurassem meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares.
Neste enquadramento foi publicado o Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro, o qual veio atribuir a natureza de título executivo às certidões de dívidas emitidas pelos hospitais, (…). No entanto, esta solução revelou-se inadequada aos objectivos enunciados. De facto, a existência de título executivo não veio conferir maior celeridade aos procedimentos judiciais de execução das dívidas hospitalares, porquanto, na generalidade dos casos, a existência do crédito reclamado judicialmente e a verdadeira identidade do devedor eram discutidas em sede de embargos à execução, ou seja, seguindo a tramitação de uma acção declarativa.
Por outro lado, a existência de uma acção executiva sem que existisse a necessária certeza quanto à identidade do devedor gerou a necessidade de estabelecer um conjunto de regras complexas para determinar a legitimidade passiva na referida acção executiva e que na prática judiciária se revelaram de difícil aplicação, com indesejáveis dúvidas na jurisprudência.
Acresce a tudo isto que foram suscitados problemas de constitucionalidade de algumas normas na interpretação que delas foi feita.
Neste contexto, o Governo, na perspectiva de simplificar os procedimentos, mas sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos, entendeu proceder à alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares.
Assim, neste diploma é, de novo, e como regra geral, consagrada a acção declarativa, com algumas especialidades.
(…)
Com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade.
(…)».
Depois, no art. 4º deste diploma, sob a epígrafe “Responsabilidade”, estatui-se o seguinte:
«1 - As entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, podem ser directamente demandadas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde.
2 - Os assistidos devem indicar a existência de apólice de seguro válida e eficaz que cubra os cuidados de saúde prestados.»
Já no art. 5º, com a epígrafe “Alegação e Prova” e inserido na secção denominada “Disposições Processuais”, preceitua-se que:
“Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro.”
Seguidamente, na secção III relativa a dívidas resultantes de acidente de viação, dispunha-se o seguinte no seu art. 9º sob a epígrafe “Pagamento sem apuramento de responsabilidade”:
“1 - Independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado, nos termos dos números seguintes.
2 - No caso de a assistência ser prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, cada seguradora suporta os encargos correspondentes às pessoas transportadas no veículo que segurar, com excepção do condutor.
3 - No caso de atropelamento, a seguradora do veículo atropelante suporta os encargos correspondentes à prestação de cuidados à vítima.
4 - O pagamento efectuado pela seguradora, nos termos previstos neste artigo, não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente, nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes.
5 - Às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do n.º 1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma.»
Daqui decorre que o legislador, neste diploma, estabeleceu regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade, com o objetivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Aliás, no citado art. 9º consagrava-se um regime especial em caso de assistência prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, tal como em caso de atropelamento. Já quanto às dívidas resultantes de acidentes de viação não enquadradas em nenhuma daquelas duas situações, aplicava-se o regime geral.
Como tal, o credor apenas tinha de provar a prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se fosse caso disso, indicar o número da apólice e incumbia-lhe o ónus de alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos, independentemente do apuramento do responsável pelas lesões.
3. Acontece que a Lei nº 64-B/2011, de 30.12. [Lei do Orçamento Geral do Estado para 2012], no seu art. 192º procedeu à revogação dos arts. 7º e 9º a 12º do Dec. Lei nº 218/99, de 15.6 e alterou a redacção do seu art. 1º que passou a ser a seguinte:
«1 - O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
3 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:
- a)O nome do assistido;
- b)Causa da assistência;
- c)No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
- d)No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja;
- e)No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;
- f)Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.»[1]
Deste modo, tal como se afirma no recente Acórdão da Relação de Guimarães de 17.9.2020 (proc. 117403/19.3YIPRT.G1, relator Alcides Rodrigues, disponível in www.dgsi.pt), «…na sequência das alterações introduzidas pela referida Lei n.º 64-B/2011, em caso de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados em consequência de acidente de viação – agora, de todos os casos, não havendo qualquer regime especial – é aplicável, para o efeito, o processo de injunção, considerando-se a realização da prestação de saúde efetuada ao abrigo de um contrato de prestação de serviços.
Ora, se em face da primitiva redação do Dec. Lei n.º 218/99 já reunia largo consenso a aplicabilidade do procedimento injuntivo à cobrança de dívidas emergentes da prestação de serviços de saúde pelas instituições integradas no Serviço Nacional da Saúde, tal entendimento passou a ter agora inequívoca consagração legal por força da alteração legislativa introduzida, ao estatuir que “a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções” (art. 1º, n.º 2)».
Assim, continuando a seguir o referido Acórdão da Relação de Guimarães de 17.9.2020, é de considerar que ao revogar o art. 9.º do Dec. Lei n.º 218/99 – onde expressamente se referia não ser relevante a determinação prévia do responsável em caso de assistência prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente e no caso de atropelamento – e ao introduzir alterações no art. 1º, o legislador deixou claro que as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras os pagamentos de dívidas por causa de cuidados de saúde prestados recorrendo ao processo injuntivo, independentemente da responsabilidade destas estar já apurada à data da apresentação do requerimento injuntivo.
De resto, o regime consagrado no Dec. Lei nº 218/99, com a redação atual dada pelo art. 192º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, não prescreve em nenhum dos seus preceitos que as instituições e serviços integrados do Serviço Nacional de Saúde só possam recorrer ao procedimento injuntivo para exigir das seguradoras o pagamento dos cuidados de saúde desde que esteja assente a responsabilidade destas à data da apresentação do requerimento de injunção.
Se fosse essa a intenção do legislador, este não teria deixado de excluir do âmbito de aplicação do procedimento injuntivo os casos em que a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares, ocasionadas por acidente de viação, ainda não estava apurada.
E se a lei não faz essa exclusão, não deve o intérprete fazê-la.
4. Nas suas contra-alegações a ré seguradora vem ainda referir que, desconhecendo-se a dinâmica do acidente automóvel, não é ajustado discuti-la num processo que, iniciando-se com um requerimento injuntivo, se transmuta em ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias, o que, face à maior simplicidade desta forma processual, representará uma limitação do seu direito de defesa.
Não pode, no entanto, ignorar-se o claro texto da lei que prescreve ser aplicável à cobrança das despesas havidas com a prestação de cuidados de saúde o regime jurídico das injunções, considerando-se estes realizados ao abrigo de um contrato de prestação de serviços [art. 1º, nº 2 do Dec. Lei nº 218/99, na sua redação atual].
Tal como se haverá que ter em atenção que o prestador de cuidados de saúde, tendo sido estes prestados na sequência de um acidente de viação, desconhece a forma como este ocorreu, o que, não sendo aplicável, nessa situação, o procedimento injuntivo que apenas postula uma exposição sucinta dos factos, tornaria dificilmente praticável a alegação de todos os pressupostos da responsabilidade civil.
Aliás, as seguradoras, face à relação jurídica que estabelecem com o segurado, interveniente no acidente de viação, e aos deveres que dela decorrem, sempre estariam em melhores condições de conhecer a sua dinâmica.
Ao credor hospitalar, conforme resulta do art. 5º do Dec. Lei nº 218/99, cumpre, de qualquer modo, alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos, ou seja, o acidente de viação, e alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde.
Assim, o requerimento injuntivo deve conter, na exposição sucinta dos factos, o nome do assistido, a causa da assistência, a matrícula do veículo automóvel interveniente ou o número da apólice de seguro [art. 1º, nº 3 do Dec. Lei nº 218/99, na sua redação atual] – cfr. Ac. Rel. Porto de 28.10.2013, proc. 9643/13.1YIPRT.P1, relator Abílio Costa, disponível in www.dgsi.pt.
Entendemos, pois, que a utilização em situações como a dos autos de procedimento de injunção não representa, para a seguradora, qualquer limitação do seu direito de defesa, uma vez que esta sempre poderá em sede de oposição apresentar a sua versão quanto à forma como ocorreu o acidente de viação gerador da prestação de cuidados de saúde.
Pelo contrário, considerar nestes casos inaplicável o procedimento injuntivo tornaria extremamente árdua a tarefa da instituição hospitalar prestadora de cuidados de saúde, face à dificuldade com que esta sempre se debateria na alegação dos pressupostos da responsabilidade civil, motivada pelo seu desconhecimento relativamente à forma como ocorreu o acidente de viação.
Impõe-se assim julgar procedente o recurso interposto pelo autor, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos.[2]
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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