I- O D.L. n. 68/88 de 3 de Março, aplica-se ao pessoal investigador de todos os serviços e organismos cujos quadros de pessoal contenham as categorias de: estagiário de investigação, assistente de investigação, investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador;
II- O n. 4 do artigo 12 do diploma aludido em I, ao exigir o acto PROVIMENTO não altera as regras as quais vigentes na função pública quanto, à necessidade de nomeação para progressão na carreira, e formalismo necessário à nomeação, nem o momento da produção dos seus efeitos;
III- A nomeação tem de ser aceite através da posse, a qual determina o início de funções (cfr. art. 9 e 12 n. 1, do D.L. n. 427/89, de 7 de Dezembro;
IV- O Estatuto da Carreira Docente Universitária não diz que o assistente aprovado nas provas de doutoramento ou com equivalência ao grau de doutor, é provido na categoria de professor auxiliar no dia seguinte a essas provas, mas sim, que desde que opte pelo regime de tempo integral,
é imediatamente contestado como professor auxiliar
(cfr. art. 26 n. 4 do D.L. 448/79 de 13 de Novembro;
V- Quanto ao pessoal contratado além do quadro o n. 2 do art. 34 do mesmo diploma, considera o seu provimento, sempre efectuado por conveniência de serviço urgente de serviço;
VI- O acto está suficientemente fundamentado, quando através da motivação aduzida, revelar a um destinatário normal, as razões que determinaram a decisão;
VII- O princípio da igualdade só assume relevo nos casos em que a Administração não está vinculada a um determinado comportamento. Se o estiver, os princípios da igualdade e da igualdade têm um significado coincidente.
VIII- O tratamento diferente pela Administração, devido apenas a divergência interpretativa de disposições legais, não implica de "per si" violação do princípio da igualdade - art. 13 do C.R.P