I- Para que a rescisão seja lícita, é exigido ao trabalhador que a comunique ao empregador, no prazo de 15 dias, com indicação sucinta dos factos que a justificam (art. 34º, nº 2 LCCT).
II- A data do conhecimento deles corresponde ao início do prazo; mas, tratando-se de situações de efeitos duradouros, até susceptíveis de agravamento (como a falta de pagamento tempestivo da retribuição) deve entender-se que se inicia, não na data do conhecimento da materialidade, mas quando o incumprimento assuma tal gravidade que a subsistência do contrato não seja mais possível.
III- No caso em apreço, foi em relação aos incumprimentos últimos que a carta enviada pelo A. à entidade patronal concluiu pela impossibilidade da permanência do contrato de trabalho e fazê-lo tempestivamente.