2 - A decisão recorrida.
O despacho revidendo é do seguinte teor (integral):
“Autue-se como recurso de contraordenação.
Da tempestividade ou intempestividade da impugnação judicial dos autos:
NP veio impugnar judicialmente a decisão proferida em 28.04.2017 (fls. 90 ss.) pela autoridade administrativa nos autos de contraordenação nº 0106/2015.
O DM do Ministério Público apresentou os autos de contraordenação defendendo que a impugnação judicial neles contida era extemporânea (fls. 151).
Foi determinada a notificação do recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a tempestividade do recurso (fls. 186 e 187).
O arguido pugnou pela tempestividade do recurso, referindo que a data da notificação a ter em conta, já que se trata de decisão condenatória (art. 59.º, n.º3 do RGCO), é a da notificação pessoal ao arguido (pelo que o primeiro dia de prazo é 31.05.2017) e não a notificação ao seu il. Mandatário. Assim, refere que “o último dia de prazo é o dia 28.06.2017 (uma vez que o dia 15.06.2017) é feriado nacional - dia do Corpo de Deus - e não releva para a contagem do respetivo prazo)”, sendo que o arguido apresentou o recurso em 27.06.2017.
Para a decisão a proferir importa ter em conta que:
- -A decisão recorrida foi proferida em 28.04.2017 pela autoridade administrativa nos autos de contraordenação nº 0106/2015 (fls. 90 ss.);
- -A decisão foi inicialmente remetida por via postal registada ao arguido, vindo devolvida com indicação de não reclamada (fls. 109 e 110), pelo que foi emitida nova notificação para o escritório do il. Mandatário (cfr. procuração fls. 74 junta aos autos antes da existência da decisão administrativa e notificação de fls. 111 a 114), tendo a mesma sido assinada em 25.05.2017, e tendo a decisão sido comunicada ao arguido com cópia, via entidade policial, o que ocorreu em 30.05.2017 (fls. 117 e 118);
- -O arguido apresentou a sua impugnação judicial à decisão administrativa contraordenacional em 27.06.2017 (cfr. fls. 121 a 132);
A “vexata questio” é a de saber se, existindo notificações ao ilustre mandatário constituído antes da decisão e, simultaneamente, comunicação ao arguido, qual a data relevante para início da contagem.
Importa assim sublinhar que, em nosso entender, o início da contagem dos referidos 20 dias úteis, faz-se a partir da data da notificação ao il. Mandatário, ou seja, a partir de 25.05.2017 (data da assinatura do aviso de receção conforme fls. 111 a 114 e procuração de fls. 74). É desde logo o que resulta dos arts. 46º, 47º e 59º do RGCO, não sendo aqui aplicável qualquer norma do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal (cfr. Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 2/94 tirado no âmbito do Proc. nº 45325 e publicado no D.R. IA nº 106 em 07.05.1994, e que se mantém válida. Nesse mesmo sentido v.g., Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 06.01.2015, Proc. nº 10/14.0t8LAG.E1, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26.10.2016, Proc. nº 10407/16.6T8PRT.P1, entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt). No mesmo sentido, ou seja, o de que o início da contagem dos referidos 20 dias úteis veja-se, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.05.2010, Proc. nº 81/07.6TTFUN-A.L1-4, disponível em www.dgsi.pt , em que se afirma que “Em processo contraordenacional, havendo defensor, quer constituído pelo arguido, quer nomeado oficiosamente, nos casos em que é obrigatória a notificação, ela é necessariamente efetuada ao mandatário, enviando-se nesses casos ao arguido apenas cópia da decisão”.
Acresce que o prazo de impugnação judicial de decisão administrativa contraordenacional (20 dias) não tem natureza judicial, com as consequências que daí decorrem e que são melhor explicitadas por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, designadamente, quando afirma, “o prazo mencionado no nº 3 do art. 59º do DL nº 433/82, de 27.10, com a alteração do DL nº 356/89 de 17.10, não tem natureza judicial, uma vez que o recurso de impugnação em processo contraordenacional ainda faz parte da fase administrativa. Assim, este prazo não se suspende nem interrompe durante as férias judiciais (…) Ao prazo de interposição de recurso da decisão administrativa não é aplicável o disposto nos artigos 144º e 145º do CPC (Acórdão do TC nº 293/2006 (…)”.
Em suma, e partindo das referidas premissas, o arguido tinha assim, a partir de 25.05.2016 (exclusive), 20 dias úteis (e note-se que sendo que dia 15.06.2017 foi feriado para efeitos do art. 60º do RGCO) para impugnar judicialmente a decisão administrativa, havendo assim que concluir que o terminus do prazo recaía em 23.06.2017 (sexta feira).
Ora, o arguido apresentou impugnação judicial em 27.06.2017 (cfr. fls. 121 a 132), ou seja, após decurso do prazo de que dispunha para tanto, pelo que a impugnação judicial da decisão administrativa contraordenacional dos autos é intempestiva, cumprindo rejeitar a mesma com tal fundamento (art. 63º do RGCO).
Custas pelo arguido, com taxa de justiça que se fixa em 1,5 UC (arts. 93º e 94º do RGCO, e art. 8º, nº 9, do RCP).
Deposite e Notifique”.
3Apreciação do mérito do recurso.
Entende o recorrente, em breve síntese, que apresentou tempestivamente a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, ao contrário do que foi decidido no despacho revidendo, porquanto o prazo de 20 dias, previsto no artigo 59º, nº 3, do D.L. nº 433/82, de 27/10, deve contar-se a partir do 3º dia útil posterior à data do envio (ao seu Ilustre mandatário) da carta registada para notificação da aludida decisão.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos prevenidos no artigo 59º, nº 3, do D.L. nº 433/82, de 27/10 (doravante designado de RGCO), o recurso (a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa) “é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”.
Sobre a contagem do aludido prazo, estabelece o artigo 60º do RGCO que “o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados” (nº 1), sendo ainda que “o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte” (nº 2).
Por outro lado, tal prazo tem natureza administrativa, pelo que não lhe são aplicáveis as regras privativas da contagem de prazos judiciais, como sejam a suspensão do decurso do prazo em período de férias judiciais ou a prática extemporânea de ato mediante pagamento de multa processual (cfr., no tocante à natureza do prazo em análise, o Acórdão do S.T.J. para Fixação de Jurisprudência nº 2/94, de 10-03-1994, in D.R., I série, de 07-05-1994).
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se:
- -A decisão impugnada foi proferida em 28 de abril de 2017 (cfr. fls. 90 a 105).
- -O Ilustre mandatário do arguido (ora recorrente) foi notificado dessa decisão, através de carta registada, expedida via CTT em 24-05-2017, tendo tal carta sido rececionada (e assinada pelo destinatário) em 25-05-2017 (cfr. fls. 111 a 114).
- -O arguido foi também pessoalmente notificado da decisão impugnada, através da G.N.R., notificação que ocorreu em 30-05-2017 (cfr. fls. 116 e 117).
- -O requerimento de interposição do “recurso de impugnação” foi expedido, via fax, em 27-06-2017 (cfr. fls. 121 a 145).
Perante estes elementos, o tribunal a quo entendeu que, tendo o Ilustre mandatário do arguido sido notificado, por via postal registada, e tendo recebido essa notificação em 25 de maio de 2017 (conforme aviso de receção de fls. 114), o prazo para a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa terminou em 23 de junho de 2017 (20º dia útil após 25-05-2017), pelo que, tendo a dita impugnação sido remetida ao tribunal em 27 de junho de 2017, foi-o intempestivamente.
Por outras palavras: a Exmª Juíza considerou que o “recurso” tinha de ser rejeitado, já que foi apresentado para além do vigésimo dia posterior ao do conhecimento, por parte do arguido, da coima que lhe fora aplicada.
Como acima já se aflorou, o prazo de 20 dias, previsto no artigo 59º, nº 3, do RGCO, não suscita particulares dúvidas no que respeita à respetiva contagem (tal prazo não tem natureza judicial, não lhe sendo aplicáveis as regras processuais comuns, designadamente não se suspendendo durante as férias judiciais, nem sendo admissível a prática de ato processual nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, com pagamento de multa, tal como é permitido pelo artigo 107º, nº 5, do C. P. Penal).
Assim, no tocante à contagem do prazo de 20 dias estabelecido no artigo 59º, nº 3, do RGCO, não há aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo criminal, dada a existência de normas específicas do processo de contraordenação (cfr. o disposto no artigo 41º, nº 1, do RGCO).
Porém, a questão colocada à nossa apreciação (a questão que é objeto do presente recurso) tem uma natureza bem diferente da acabada de enunciar (relativa, exclusivamente, ao modo de contagem do prazo), pois consiste em determinar quando ocorre o momento exato em que o arguido toma conhecimento da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou uma coima, de modo a poder estabelecer-se o termo inicial do aludido prazo de 20 dias em que lhe é permitido impugnar judicialmente essa decisão.
Ora, e neste específico ponto, subscrevemos, no essencial, o expendido no Ac. deste T.R.E. de 10-05-2011 (relator António Latas, disponível in www.dgsi.pt): “o RGCO limita-se a impor a forma de notificação para a comunicação de medida da autoridade administrativa que admita impugnação, como sucede com a respetiva decisão final, mas nada dispõe sobre as regras aplicáveis às notificações, pelo que, conforme pacificamente entendido, são aplicáveis em processo de contraordenações as regras do artigo 113º do C.P.P., ex vi do artigo 41º, nº 1, do RGCO. O artigo 113º, nº 1, enumera os meios através dos quais podem fazer-se as notificações, referindo-se na sua al. b) a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados, sem que mencione em qualquer das suas disposições a forma especial de notificação por via postal por carta registada com A/R. Assim, limita-se a cominar no nº 2 do mesmo artigo 113º do C.P.P. que, quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio. Ora, esta presunção legal foi estabelecida unicamente em favor do notificando, quer no que respeita à sua efetivação, quer ao momento em que ocorreu, conforme resulta do artigo 254º, nº 6, do C. P. Civil, aplicável em processo de contraordenações ex vi do artigo 41º do RGCO, na medida em que constitui preceito regulador do processo penal, ex vi do artigo 4º do C.P.P., uma vez que nem o RGCO nem o C.P.P. dispõem de norma que regule o regime da presunção estabelecida no nº 2 do artigo 113º do C.P.P. Assim, uma vez que, nos termos do citado artigo 254º, nº 6, só o notificado pode ilidir a presunção iuris tantum ali cominada, a notificação da decisão administrativa judicialmente impugnada considera-se efetuada no 3º dia útil posterior ao do envio da carta registada e não da data em que o A/R se mostra assinado, conforme se entendeu igualmente nos acórdãos da RL de 25.10.2002, da RC de 12.07.2006 e da RE de 8.05.2007, citados pela recorrente e acessíveis em www.dgsi.pt”.
Na verdade, relativamente à comunicação das decisões tomadas pelas autoridades administrativas (comunicação às pessoas nelas visadas, obviamente), em sede de processo de contraordenação, as únicas normas relevantes do RGCO são as que constam dos respetivos artigos 46º e 47º.
Em tais normas se refere, designadamente, que, no caso de medida que admita impugnação (como sucede no caso destes autos), a comunicação revestirá a forma de notificação (artigo 46º, nº 2); que a notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando exista (artigo 47º, nº 1); que a notificação será ainda dirigida ao defensor constituído ou ao defensor nomeado (artigo 47º, nº 2); e que, neste último caso, o arguido será informado através do envio de uma cópia da decisão ou despacho (artigo 47º, nº 3).
Ora, nada aí se diz quanto ao modo concreto de efetivar tal notificação.
Assim sendo, e a nosso ver, há que proceder à aplicação subsidiária das pertinentes normas do processo penal (desde logo, à aplicação do estabelecido no artigo 113º do C. P. Penal), pois esta é a solução que decorre da regra constante do artigo 41º, nº 1, do RGCO (os preceitos reguladores do processo criminal são o direito processual subsidiário aplicável em processo de contraordenação).
Ou seja, neste específico aspeto (forma de efetuar as notificações), ao invés do que se passa com a contagem de prazos, nada obsta a que se lance mão das normas processuais comuns, porquanto nada, em contrário, resulta do RGCO (deste não constam quaisquer disposições específicas sobre a matéria em causa).
Nesta ordem de ideias, e retomando o caso destes autos, de acordo com o disposto no artigo 113º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, uma das modalidades admitidas para a notificação é, exatamente, a utilização de via postal registada, tal como aconteceu in casu.
Em tal modalidade de notificação, a notificação presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio da carta registada (artigo 113º, nº 2, do C. P. Penal).
O Ilustre mandatário do arguido foi notificado da decisão da autoridade administrativa, através de carta registada, expedida via CTT em 24-05-2017 (quarta-feira), o que implica que o ora recorrente devesse considerar-se notificado da coima que lhe foi aplicada apenas em 29-05-2017 (segunda-feira e terceiro dia útil subsequente ao dia 24-05-2017 - dia da expedição da carta registada que lhe foi endereçada para o efeito -).
Ora, iniciando-se a contagem do prazo (de 20 dias) em 29-05-2017, tal prazo terminou em 27-06-2017, pelo que o requerimento de interposição do “recurso de impugnação” (recebido em tribunal em 27-06-2017) é tempestivo, ao contrário do decidido no despacho revidendo.
Não ignoramos existir aqui alguma margem de legítima dúvida e de justificada discussão, pois é apreensível, nesta matéria, uma certa contradição (geradora até, para o cidadão comum, de compreensível perplexidade): estabelecendo-se, no artigo 113º, nº 2, do C. P. Penal, uma mera presunção (de que a notificação se presume feita no 3º dia útil posterior ao do envio da carta registada), e verificando-se que a notificação ocorreu, efetivamente, em momento anterior (in casu, em 25-05-2017 - a carta registada foi recebida pelo respetivo destinatário antes do 3ª dia útil -), não deveria tal presunção considerar-se ilidida (neste caso, em desfavor do notificando)?
A nosso ver, e com o devido respeito por diferente opinião, a resposta deve ser negativa, porquanto a referida presunção só pode ser ilidida a pedido e no interesse do notificando (cfr., neste sentido, o acima citado Ac. deste T.R.E. de 10-05-2011 - relator António Latas -, e ainda, desenvolvidamente, o Ac. deste mesmo Tribunal de 08-05-2007 - relator Alexandre Baptista Coelho -, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
Mais: na concreta situação posta nestes autos (com mandatário constituído), nada impunha a utilização, para notificação do Ilustre mandatário do arguido, de carta registada com aviso de receção, pois que tal notificação poderia efetuar-se, tão-só, por mera carta registada (note-se que a notificação agora em apreciação foi feita, como devia, ao Ilustre mandatário do arguido, e não ao próprio arguido, sendo que, só neste último caso - arguido sem defensor ou mandatário -, a decisão da autoridade administrativa tinha, a nosso ver, de ser efetivada, necessariamente, por carta registada com aviso de receção).
A esta luz, a circunstância de a carta em causa se fazer acompanhar (desnecessariamente) de aviso de receção não pode, em nosso entender, fazer encurtar o prazo que seria de considerar se o ato tivesse sido praticado pela forma de carta registada (sem aviso de receção), como, in casu, determina a lei (cfr., neste mesmo sentido, o Ac. deste T.R.E. de 18-01-2000, in C.J., Ano XXV, Tomo I - 2000, pág. 292).
Por tudo o que vem de dizer-se, não concordamos com o tribunal a quo, quando o mesmo considera que o arguido foi notificado da decisão da autoridade administrativa em 25-05-2017 (data em que foi assinado, pelo Ilustre mandatário do arguido, o aviso de receção em questão - cfr. fls. 114 -), de molde a estabelecer, nessa exata data, o termo inicial do decurso do prazo de 20 dias previsto no artigo 59º, nº 3, do RGCO.
Usando as palavras constantes do Ac. deste T.R.E. de 06-01-2015 (relator Renato Barroso, disponível in www.dgsi.pt), ainda que no referido dia (25-05-2017) tenha sido, de facto, assinado o aviso de receção com que foi notificada a decisão da autoridade administrativa, “defende-se o entendimento já expresso em outros arestos, no sentido de a notificação da decisão administrativa judicialmente impugnada apenas se poder considerar notificada no terceiro dia útil posterior ao do envio da carta registada e não na data em que o A/R se mostra assinado”.
Assiste, pois, inteira razão ao recorrente quando alega que, tendo a carta para notificação da decisão sido enviada em 24-05-2017 (quarta-feira), só deve considerar-se notificado em 29-05-2017 (segunda-feira), iniciando-se, neste dia 29 de maio de 2017, o prazo de “recurso”, de 20 dias úteis, o qual terminou em 27-06-2017 (data na qual foi interposto o “recurso” em questão).
Isto é, a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa foi feita tempestivamente, ao contrário do decidido no despacho revidendo.
Por tudo o que ficou dito, o presente recurso é de proceder.