062270 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ludovico da Costa
Processo: 062270
ACORDAO
Descritores: Ministerio publico, Contestação, Prorrogação do prazo
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00002452
Nr Documento: SJ196804260622701
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG635.
Referência Publicação: BMJ N176 ANO1968 PAG183
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/00d544b3a9e995f0802568fc00395652
Sumário
I - Decorrido o prazo de seis meses, concedido pelo n. 3 do artigo 486 do Codigo de Processo Civil, para a prorrogação do prazo para a contestação do Ministerio Publico, torna-se este prazo, em principio, improrrogavel e peremptorio. II - Para que se possa abrir excepção a regra da improrrogabilidade, e necessario que o Ministerio Publico alegue facto que a justifique e que essa justificação seja havida por procedente no despacho que conheça do pedido de prorrogação, não sendo tal despacho discricionario, mas vinculado.