A..., inconformada com o acórdão, a fls 445, do T.C.A., que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto da sentença do T.T. de 1ª Instância do Porto, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA dos anos de 1990 a 1994 e respectivos juros compensatórios, daquele interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
1 - A omissão de pronúncia sobre questão de que lhe cumpra conhecer viola o disposto no art. 660º nº 2 do CPC e inquina a sentença de nulidade nos termos dos arts 668º nº 1 al. d) do CPC e 125 nº 1 do C.P.P.T..
2 - Nos casos em que seja lícito ao Tribunal da Relação – no caso, ao TCA – conhecer da questão suscitada em recurso, substituindo-se ao tribunal recorrido (no caso, a 1ª instância), deverá o Relator, antes de proferida a decisão, ouvir cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias – cfr art. 715ºnº 2 e 3 do CPC.
3 - Reconhecendo, embora, ter-se verificado na sentença da 1ª Instância omissão sobre a questão suscitada na p.i. e de que lhe cumpria conhecer, o douto acórdão recorrido não só não extraiu do facto as correspondentes consequências legais – nulidade da decisão cominada no artº 668º nº 1 al. d), do C.P.C. e artº 125º nº 1 do C.P.P.T. – como, por outro lado, conheceu, por substituição, da referida questão, sem que previamente tenha sido ouvida a recorrente pelo Exmº Juiz Relator, violando, assim, as normas legais citadas nas conclusões 1ª e 2ª.
4 - Entre outros elementos, a sentença deve identificar os factos objecto do litígio e fixar as questões que ao tribunal cumpre solucionar – cfr. arts 125º nº 1 do C.P.P.T. e 659º nº 1 do CPC.
5 – O douto acórdão recorrido não só fixou correctamente as questões que lhe cumpria solucionar, como também - e por via disso – acabou por se abster de conhecer do objecto do recurso, violando, no primeiro caso, as normas referidas na conclusão 4ª e, no segundo, o disposto no artº 660º nº 2 do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº. Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., emitiu o seguinte parecer:
“Nas conclusões das suas alegações, a Recorrente não ataca a decisão proferida no aresto recorrido: decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso de fls. 390.
Como assim, e vista a finalidade dos recursos, é de confirmar o julgado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso”.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas conclusões 1 a 3 alega a recorrente que o acórdão recorrido, apesar de ter verificado na sentença da 1ª Instância omissão sobre questão suscitada na p.i. e de que lhe cumpria conhecer não a declarou nula e, conhecendo em substituição, de tal questão, fê-lo sem que, previamente, o relator a tivesse ouvido, assim violando as normas referidas nas conclusões 1ª e 2ª.
Quanto a nós e contrariamente ao que o Exmº Magistrado do Mº Pº sustenta no parecer antes transcrito, a matéria vertida nas distas conclusões representa um ataque ao acórdão recorrido ao qual se imputa a violação de diversas normas legais, ou seja, as que vêm apontadas nas conclusões 1ª e 2ª.
Não é, pois, a nosso ver, essa a razão da improcedência do recurso.
A propósito da referida questão referiu-se no acórdão recorrido:
“Quanto à primeira questão (falta dos anexos não facultados à impugnante), há efectivamente omissão de pronúncia por parte da sentença recorrida. No entanto, conforme é jurisprudência corrente, a falta de comunicação dos fundamentos da respectiva liquidação (como os aludidos anexos, por exemplo) não integra vício gerador da invalidade do respectivo acto – ao contrário do que defende a impugnante, ora recorrente, no artº 10º da petição inicial”.
E, mais adiante:
“Como assim, a impugnante, ora recorrente, nunca poderia ver anuladas as liquidações impugnadas, com base na alegação, que faz, de que não lhe foram facultados determinados anexos – pelo que por esta banda nunca o recurso jurisdicional poderia proceder”.
Daqui se vê que o acórdão recorrido, muito embora não tivesse declarado, expressamente, nula a sentença recorrida, fê-lo, ainda que implicitamente, ao detectar nela omissão de pronúncia, vício que, como se vê do artº 668º nº 1 al. d) do C. P. Civil, conduz à nulidade.
Mas, ao apontar, ainda que implicitamente, tal nulidade, apenas o poderia fazer depois de ouvidas as partes?
Dispõe o artº 715º do C.P. Civil:
1 - Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª Instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogou a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 - O relator, antes de ser proferida decisão ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
Ora, a dado passo das alegações do recurso interposto para a 2ª Instância, afirma a recorrente o seguinte:
“... a falta de comunicação à recorrente da totalidade da fundamentação corporizada em 251 documentos anexos ao relatório dos serviços de fiscalização, inquina as liquidações impugnadas de vício gerador da sua invalidade”.
Assim, quando no acórdão recorrido se refere que a “falta de comunicação dos fundamentos da respectiva liquidação (como os aludidos anexos, por exemplo) não integra vício gerador da invalidade do respectivo acto”, está a conhecer-se da questão suscitada pela recorrente.
Por outro lado, como se afirmou no ac. S.T.A. de 12/2/03, na 1850/02-30, o nº 3 do artº 715º “rege para os casos em que não tenha sido previamente assegurado o princípio do contraditório e/ ou prevenido o risco de decisão surpresa”.
Deste modo, forçoso é concluir que, quando o tribunal de 2ª Instância se pronuncia sobre questão suscitada por uma das partes e a outra tem a possibilidade de sobre ela se pronunciar não há que falar em violação do princípio do contraditório pois que prevenido está o risco de decisão surpresa.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª, 2ª e 3ª, não se mostrando violadas as disposições legais como tal apontadas.
Nas demais conclusões insurge -se a recorrente contra o acórdão recorrido por neste se ter fixado como questão suscitada pela recorrente “a da existência, ou não, de factos tributários justificadores das liquidações impugnadas (questão posta nos arts 11º em diante da petição inicial)”, vindo a concluir-se não poder ser conhecida no recurso porque a recorrente não pôs “em causa um dos fundamentos (inexistência de prova sobre “quaisquer dos factos alegados na douta petição”) em que assentou a sentença recorrida, para julgar improcedente a impugnação judicial”.
Segundo a recorrente, a questão que suscitou não foi aquela mas sim a de saber se foram ou não questionados vícios de forma na informação dos serviços de fiscalização em que se fundaram as liquidações, por incumprimento do dever de apuramento da verdade material, consistente no facto de os agentes fiscais envolvidos no exame à escrita não terem averiguado (não obstante as incongruências patenteadas na mesma informação), a identidade dos empreiteiros que na realidade teriam executado as obras a que correspondem as operações ditas simuladas.
Independentemente da questão de saber se o acórdão recorrido errou ou não no ponto ora em análise, o certo é que a sorte do recurso sempre seria a improcedência.
Na verdade, mesmo tratando-se de saber se foram ou não praticados vícios de forma na informação dos serviços de fiscalização em que as liquidações se fundaram, como pretende a recorrente, sempre o T.C.A. se depararia com a impossibilidade de resolver tais questões por carecer dos necessários factos, os quais, de resto, não poderia pesquisar, porquanto e sem oposição da recorrente, a 1ª Instância havia declarado que “não se provaram quaisquer dos factos alegados na douta petição, se bem que quase todas as asserções aí insertas constituem antes meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito”.
Isto é, face a esta afirmação o T.C.A. sempre haveria que negar provimento ao recurso para ele interposto pela recorrente por carecer de factos pertinentes em ordem a saber se foram ou não praticados os alegados vícios de forma.
Improcedem também as conclusões 4ª e 5ª.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%, sem prejuízo do apoio judiciário se lhe vier a ser concedido.
Lisboa, 5 de Maio de 2004
Fonseca Limão – Relator - Jorge de Sousa - Mendes Pimentel -