Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo .
I. O Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas, identificado nos autos, interpõe recurso contencioso do indeferimento tácito, imputável ao Secretário de Estado do Emprego e Formação, do recurso hierárquico necessário que apresentou da decisão n.º 1345-99 QCA II, de 27-10-99, do Gestor do Programa Pessoa que, em sede de apreciação do pedido de pagamento de saldo n.º1 ( PPS do B nº1 ) relativo às acções de formação realizadas em 1994, apresentado pelo recorrente no âmbito do processo PO/Sub-PO/Medida 94 2240 P1, aprovou o referido pedido reduzindo-o para o montante de 587.942.799$00 .
Na petição de recurso imputa ao acto recorrido vícios de violação de lei por
- ofensa ao artigo 25, do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6-07
- ofensa aos artigos 5 e 6-A, do Código do Procedimento Administrativo
- erro nos pressupostos de facto e ainda vícios de forma por
- violação do artigo 100, do Código do Procedimento Administrativo
- falta de fundamentação .
A entidade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da falta de objecto do recurso que conduziria à sua rejeição, nos termos do artigo 54, § 4º, do RSTA, e, para o caso tal de não ser assim entendido, que não se verificam os vícios que o recorrente imputa ao acto recorrido .
Ouvidos o recorrente e o magistrado do Ministério Público junto deste STA, nos termos do artigo 54, n.º 1, da LPTA, foi por ambos sustentada a improcedência da questão prévia suscitada, cujo conhecimento foi relegado para final .
O recorrente apresentou alegações, concluindo-as da forma seguinte :
1ª Uma vez que é incontestável a existência de um acto tácito de indeferimento deve considerar-se a excepção invocada, pela autoridade recorrida, improcedente por não provada, prosseguindo os presentes os seus termos até final;
2ª Tanto mais que, o recurso necessário deu entrada no próprio gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação, cabendo a este controlar a tramitação interna do mesmo, pois sabe que tem um prazo de 30 dias úteis para o decidir;
3ª Pelo exposto, o prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do artigo 175º nunca poderia ter qualquer aplicação ao caso sub judice;
4ª A remissão da lei para normas extra-jurídicas insere-se no âmbito das figuras afins da discricionariedade, ou seja, nos institutos que não correspondem ao conceito nem seguem o regime do poder discricionário;
5ª Mesmo que estivéssemos no âmbito da margem de livre decisão administrativa, o que por mero dever de patrocínio se pondera, esta sempre seria sindicável contenciosamente uma vez que estamos perante aspectos vinculados geradores do vício de violação de lei e enquanto tal susceptíveis de controlo judicial;
6ª Dúvidas não restam quanto à aplicação, ao processo de financiamento em causa, do disposto no Decreto-Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho;
7ª A decisão de revisão do pedido de financiamento, que teve por fundamento o relatório de uma auditoria contabilístico-financeira, foi operada em 1999, pelo que foi claramente ultrapassado o prazo de três anos estabelecido pelo artigo 25º do supra citado diploma;
8ª As auditorias são meios de investigação através dos quais se pretende aferir da existência de alguma irregularidade financeira;
9ª Assim sendo, é manifesto que uma auditoria não é determinante para a interrupção da prescrição, tanto mais que, da auditoria em si não se afere da existência de algum direito e muito menos da vontade de o exercer, até porque nem se sabe se este existe;
10ª Uma vez detectada alguma irregularidade pela auditoria, é que se poderá falar na possibilidade de existência de um direito – v.g. direito de revisão da decisão, direito de reduzir o financiamento, direito de reaver as quantias indevidamente recebidas;
11ª Pelo que, o factor determinante para a interrupção da prescrição, no caso concreto, é a instrução do processo de revisão da decisão e não a auditoria em que se fundamenta essa mesma decisão;
12ª Nestes termos, o acto em crise enferma do vicio de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 25º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho;
13ª De uma leitura atenta da factualidade elencada pelo recorrente, resulta clara a violação, por parte do acto em crise, dos Princípio da Proporcionalidade e da Boa fé, constantes nos artigos 5º e 6º-A do C.P.A.;
14ª A redução do financiamento operada fixa-se em mais de PTE. : 90 000 000$00, sendo que a entidade recorrida optou pelo valor mais prejudicial ao ora recorrente, em detrimento dos valores propostos por outra entidade pública de reconhecida idoneidade na matéria;
15ª Dos documentos juntos aos presentes autos, resulta evidente que a vontade da administração de reduzir o financiamento partiu do pressuposto errado de que o recorrente teve com as acções de formação uma margem de lucro excessiva;
16ª Contudo, conforme ficou devidamente comprovado nos autos de Suspensão de Eficácia, que correram termos na 1ª Subsecção da 1ª Secção deste Venerando Supremo Tribunal, sob o n.º 47 187-A, o Sindicato teve uma margem de lucro zero uma vez que as acções de formação não foram realizadas pelo recorrente, mas sim através de uma empresa contratada para o efeito, tendo sido entregue a esta a totalidade do financiamento aprovado;
17ª Uma vez que, a vontade da administração de reduzir o financiamento formou-se tendo por base um contexto factual errado, o acto em crise é ainda anulável por erro sobre os pressupostos facto;
18ª Nos termos do artigo 68º do C.P.A., e uma vez que o ofício n.º 405/UTA-LISBOA, remete no seu ponto n.º 2 para o Relatório de Auditoria, este relatório deveria ter acompanhado a notificação da proposta de redução de financiamento, o que não aconteceu;
19ª Pelo que, o recorrente foi chamado a pronunciar-se, em sede de audiência prévia, em termos legalmente insuficientes, o que equivale ao incumprimento desta formalidade essencial;
20ª Pelo exposto, o acto recorrido á ainda anulável por vício de forma por contrariar o disposto nos artigos 68º, 100º e 101 do C.P.A.;
21ª O acto recorrido ao fundamentar a sua decisão de redução do financiamento num relatório que estipula um valor claramente diverso ao por ele alcançado, sem no entanto contestar ou justificar a razão subjacente à decisão tomada, adopta claramente argumentos insuficientes e, ainda assim, contraditórios;
22ª O acto recorrido ao contrariar expressamente uma proposta oficial, i.e., o relatório da auditoria encontrava-se duplamente obrigado ao dever de fundamentação, nos termos do artigo 124º, als. a) e c) do C.P.A.;
23ª Pelo que, o acto impugnado padece ainda do vício de forma por falta fundamentação nos termos dos artigos 124º e seguintes do C.P.A.
A entidade recorrida, contra-alegou em que, para além de insistir na rejeição do recurso, defende a improcedência do recurso por em seu entender não se verificarem os vícios que lhe são imputados pelo recorrente .
O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, acompanhando a argumentação da entidade recorrida, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso .
II. Dos elementos juntos aos autos e do processo instrutor apenso, com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos :
1- O Sindicatos do Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas ( STADE ) apresentou um pedido de financiamento ao abrigo do Programa Formação Profissional e Emprego – Pessoa, no âmbito do II QCA, para o período 1994-1997, o qual foi aprovado .
2- Apresentado pelo recorrente o pedido de pagamento de saldo relativo às acções de formação realizadas no ano de 1994 ( PPS do B nº1 ), por deliberação da Comissão Executiva do IEFP de 9-06-95, foi o mesmo aprovado pelo montante global de 687.608.302$00 – fls. 45
3- Em 7-02-96, após reanálise do IEFP da qual resultou uma correcção do montante aprovado em 1.887.470$00, o saldo apurado fixou-se em 685.740.832$00 – fls. 46
4- Em 27-01-97 o STADE apresentou um pedido de pagamento de saldo intermédio reportado ao ano de 1996, o que motivou a solicitação àquela entidade de uma informação adicional relativamente aos custos de formação apresentados .
5- Na sequência da Informação n.º 292/UTA-RLVT de 24-07-97, por decisão de 5-08-97 do Gestor do Programa foi proposta a realização de uma auditoria ao pedido de financiamento referido em 4 ( pedido de financiamento B n.º 3 ), o que, em 5-08-97, mereceu despacho de concordância do Gestor do Programa .
6- Em 14-11-97, foi o STADE notificado, através do ofício n.º 2606/UTA-Lisboa, que a apreciação dos pedidos relativos ao pagamento dos saldos de 1996 e 1997, este entretanto apresentado, se encontrava suspensa até serem conhecidos os resultados da auditoria contabilística –financeira em curso – informação n.º 567/UTA/ Lisboa de 16-09-99 .
7- Na sequência das conclusões da auditoria referida em 5, pela decisão n.º 1345-99 QCA II, de 27-10-99, do Gestor do Programa Pessoa, relativamente ao pedido referido em 2, referente ao ano de 1994, foi aprovado novo saldo no montante de 587.942.799$00, a qual lhe foi notificada através do ofício n.º 2634/UTA, de 16-11-99 – fls. 33 a 35.
8- Não se conformando com a alteração do montante aprovado pela deliberação referida em 2, já com a correcção de 3, o que traduz uma redução do financiamento de 97.797.503$00, em 16-12-99, o recorrente interpôs recurso hierárquico da decisão referida em 7 – fls. 20 .
9- Até 29-01-2001 não foi proferida qualquer decisão sobre tal impugnação graciosa, tendo sido, nessa data, apresentado neste STA a petição de recurso contencioso de fls. 2 e seg.s .
III. A - Questão Prévia
Sustenta a entidade recorrida que na data indicada pelo recorrente - 27-01-00 - como aquela em que se formou o indeferimento tácito, ainda não tinha decorrido o prazo previsto no artigo 175, n.º 2, do CPA – 90 dias - para a decisão do recurso hierárquico pelo que “ inexiste, assim, o acto administrativo que vem identificado na petição de recurso “ pelo que “ o recurso carece de objecto “ devendo ser rejeitado, nos termos do artigo 57, § 4º, do RSTA .
O recorrente, por sua vez, contraria tal posição defendendo que, consubstanciando o indeferimento tácito uma presunção legal que visa possibilitar ao interessado o exercício dos respectivos meios contenciosos não se torna necessário precisar a data a partir da qual o mesmo se formou ; esclarece que apenas por mera cautela referiu o dia 27-01-00, atento o prazo de um ano, fixado na al. a), do n.º 1, do artigo 28, da LPTA, para a interposição do recurso contencioso, sendo certo que à data da sua interposição ( 29-01-01 ) tinham já decorrido todos os prazos legais para a decisão do recurso hierárquico interposto pelo que, nos termos do artigo 175, n.º 3, do CPA, já tinha ocorrido o seu indeferimento tácito, motivo por que o recurso contencioso tem objecto .
Vejamos .
Como resulta da matéria de facto, o recurso hierárquico foi apresentado em 16-12-00, ao Secretário de Estado do Emprego e Formação, entidade competente para o decidir, que até à presente data, que se conheça, não proferiu sobre ele qualquer decisão .
Nos termos do artigo 175, do CPA, o recurso hierárquico, não fixando a lei prazo diferente, deve ser decidido no prazo de 30 ou 90 dias, contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, consoante haja ou não lugar a nova instrução ou de diligências complementares .
À data da interposição do recurso contencioso - 29-01-01 – já se tinham esgotado todos os prazos para a decisão do recurso hierárquico, tendo em conta, designadamente o de 15 dias fixado no artigo 172, do CPA, pelo que, nos termos do n.º 3, do artigo 175, do mesmo código, o indeferimento tácito já tinha ocorrido.
O recurso contencioso tem, pois, objecto : o indeferimento tácito do recurso hierárquico, ocorrido pelo decurso do prazo para a respectiva decisão, que a lei ficciona para efeitos de abertura da via contenciosa, sendo, assim, indiferente, no caso em apreço, que indeferimento tácito se tenha formado em 27-01-00, como refere o recorrente na petição de recurso, ou em 26-03-00, como pretende a entidade recorrida.
Nos termos expostos, tendo o recurso como objecto o indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário, desatende-se a questão prévia suscitada .
III. B - Quanto ao fundo :
Está em causa no presente recurso contencioso a legalidade da decisão de 27-10-99, do Gestor do Programa Pessoa, que procedeu à revisão do montante do saldo relativo às acções de formação realizadas no ano de 1994, o qual, em 9-06-95, havia sido aprovado pela Comissão Executiva do IEFP, e, em 7-02-96 corrigido pelo IEFP, reduzindo-o de 685.740.832$00 para 587.942.799$00 .
O recorrente, nas conclusões da alegação, imputa ao acto recorrido vícios de violação de lei e de forma que invocara na petição do recurso e que, acima se elencaram.
Seguindo a ordem pela qual vêm indicados – artigo 57, da LPTA – aborda-se em primeiro lugar o vício de violação de lei por ofensa ao art. 25, do DL n.º 15/94, de 6-07, diploma que regula os apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito do Fundo Social Europeu, relativamente às acções que se iniciem a partir de Janeiro de 1944 e se prolonguem até 31 de Dezembro de 1999
Dispõe a referida norma :
Artigo 25. º
Revisão da decisão
Sem prejuízo do que sobre a prescrição de actos ilícitos se encontre regulado no Código Penal, a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a execução daquela decisão.
O recorrente considera ter sido violado tal normativo uma vez que a decisão de revisão do montante de saldo foi proferida para além do prazo de três anos aí previsto, pelo que quando foi notificada do despacho de redução já tinha ocorrido a prescrição do direito de revisão do saldo aprovado.
A entidade recorrida, porém, faz apelo ao estatuído no artigo 3º, n.º 2, do Regulamento ( CE, Euratom ) n.º 29/88/95, do Conselho, de 18-12-95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, que sobre a prescrição do procedimento relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções comunitários são regidos pelo direito dos Estados-membros, estabelece :
Artigo 3º
1
2. A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º 2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.
3.
Invocando tal normativo, alega que com a decisão do Gestor do Programa que, em 5-08-97, determinou a realização da auditoria referida no ponto 5 da matéria de facto, o prazo de prescrição do procedimento de revisão fixado no artigo 25 do Decreto Regulamentar n.º 15/94 se interrompeu, uma vez que tal acto teve em vista instaurar o procedimento por irregularidade e que o mesmo foi levado ao conhecimento do recorrente em 1977, data em que teve início da auditoria pela IGF e em que o STADE foi chamado a colaborar com a realização da mesma .
Assim, em seu entender, a partir do início da auditoria começou a correr novo prazo de três anos pelo que à data da prolação do acto aqui impugnado – 27-10-99 – ainda não tinha ocorrido a prescrição do direito de revisão do pedido de saldo aprovado definitivamente em 7-02-96 .
Não tem, porém, razão
Na verdade, para que, nos termos do invocado n.º 2, do Regulamento CE n.º 2988/95, ocorra a interrupção da prescrição do procedimento por irregularidade necessário se torna que a autoridade competente pratique um acto donde resulte que é sua intenção instaurar ou instruir tal procedimento e, ainda, que de tal acto seja dado conhecimento ao visado .
Ora não só a decisão que determinou a auditoria não constitui, em si, um acto idóneo para revelar a intenção de instaurar ou instruir qualquer procedimento com vista à revisão da decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo relativo ao ano de 1994 ( pedido B 1), como, ainda que o fosse, também não foi dado ao recorrente conhecimento formal do seu início .
De facto, o despacho do Gestor do Programa Pessoa, aposto, em 5-08-97, no rosto da informação n.º 292/UTA RLVT 97, de 24-07-97, junta a fls. 1416, do processo instrutor, traduz a sua concordância com o proposto na dita informação : a realização de uma auditoria financeira cruzada ao STADE, nomeadamente ao pedido de financiamento B n.º 3, e às três empresas subcontratadas identificadas na informação .
A realização de uma auditoria, como bem refere o recorrente, destina-se não a iniciar qualquer procedimento de revisão, mas a colher elementos com vista à instauração desse mesmo procedimento, isto caso se venham a recolher elementos consubstanciadores de irregularidade :
No caso em apreço tal auditoria foi até determinada no âmbito do pedido de financiamento B 3, não sendo percetível do teor da Informação n.º 292/UTA, qualquer referência ao pedido B 1, relativo ao ano de 1994, em relação ao qual, em 27-10-99, foi proferida a decisão de revisão aqui impugnada .
Por outro lado, a eventual constatação de que a IGF estava a proceder a uma auditoria, decorrente da recepção de pedidos de colaboração e prestação de informações que lhe foram efectuados por aquela entidade, não satisfaz o segundo requisito exigido pelo n.º 2, do artigo 3º, do Regulamento n.º 2988/95, na medida em que tal não assegura que a partir daí o interessado passou a ter conhecimento de que tal auditoria visava a instauração de qualquer procedimento com vista à revisão do pedido de pagamento de saldo e, muito menos, que o mesmo fosse dirigido ao apresentado pelo recorrente relativo às acções de formação realizadas no ano de 1994.
Aliás, tratando-se de um procedimento administrativo regido pelo direito interno português – cfr. n.º 4, do artigo 2º, do Regulamento 2988/95 - e tendo o mesmo sido oficiosamente instaurado, impunha-se uma comunicação formal ao recorrente donde constasse a entidade que ordenou a instauração do procedimento, a data em que o mesmo se iniciou, o serviço por onde o mesmo corre e o respectivo objecto - cfr. artigo 55, n.ºs 1 e 3, do Código do Procedimento Administrativo .
Decorre de tudo o exposto que não se verificam os requisitos de que o artigo 3, n.º2 do Regulamento CE Eratom n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4, do artigo 2, do mesmo diploma e artigo 55, n.º 1 e 3, do Código do Procedimento Administrativo, para que tivesse ocorrida a interrupção do prazo de prescrição fixado pelo no artigo 25, do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, pelo que a decisão n.º 1345-99 QCA II, de 27-10-99, do Gestor do Programa Pessoa, ao proceder à revisão do pedido de pagamento de saldo relativo às acções de formação realizadas, pelo recorrente, no ano de 1994 ( PPS do B nº1 ), aprovado por deliberação da Comissão Executiva do IEFP de 9-06-95, e, em 7-02-96 corrigido pelo IEFP, ofende o disposto no citado artigo 25 do Decreto Regulamentar n.º 15/94, o que configura vício de violação de lei, gerador da anulabilidade do acto impugnado ( artigo 135, do Código do Procedimento Administrativo), e prejudica o conhecimento dos restantes vícios que lhe são imputados pelo recorrente nas restantes conclusões da alegação .
IV. Nestes termos, acordam em desatender a questão prévia suscitada e em conceder provimento ao recurso anulando-se o indeferimento tácito contenciosamente impugnado .
Sem custas .
Lisboa, 4 de Março de 2004
Freitas Carvalho – Relator – Adérito Santos – Santos Botelho