I- O recurso contencioso visa a pronúncia sobre a legalidade do acto, com a inerente declaração de inexistência ou nulidade ou a sua anulação no caso de estar inquinado de vício que o justifique.
II- A utilidade da lide pressupõe que essa pronúncia tenha efeito útil, dentro dos possíveis efeitos específicos do recurso contencioso.
III- A lide torna-se supervenientemente inútil se na pendência do recurso advém ocorrência que torne despeciendo apurar da legalidade do acto, ou seja, torne inoperante uma pronúncia sobre as ilegalidades arguidas.
IV- A inutilidade superveniente da lide é causa da extinção do recurso, nos termos do artigo 287, al. e) do CPC.
V- Configura essa inutilidade a revogação de Plano de Urbanização operada na pendência do recurso, quando o recurso contencioso tem por objecto material o acto de indeferimento de pedido de alteração desse plano.