Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
“A……………….., S.A”, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, contra “NERSANT – Associação Empresarial da Região de Santarém”, acção de contencioso pré-contratual que rematou do seguinte modo:
“Termos em que deverá a presente acção ser considerada procedente, por provada, e, em consequência:
a) ser anulado o Despacho de Adjudicação do Presidente da Comissão Executiva da entidade demandada de 14 de Fevereiro de 2012;
b) ser a entidade demandada condenada a:
b. 1) através do Júri do procedimento, aprovar novo relatório de avaliação das propostas, aplicando o critério de adjudicação expurgado do factor ilegal, ordenando a proposta da A. em primeiro lugar;
b. 2) através do Presidente da Comissão Executiva, proferir ato de adjudicação a favor da A.;
c) Caso assim se não entenda, a aprovar novo Programa do Procedimento, fixando um critério de adjudicação em conformidade com o art. 75º do CCP, e a praticar os actos e diligências subsequentes do concurso público.
Na pendência da acção, a autora veio ampliar o objecto do processo à impugnação do contrato, entretanto celebrado, pedido que foi deferido pelo despacho de fls. 101.
Pela sentença de fls. 168-180 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a acção totalmente improcedente.
A autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão proferido a fls. 289-296, decidiu:
a) conceder provimento ao recurso jurisdicional;
b) declarar nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia e, em substituição do tribunal recorrido
c) declarar nulo o contrato celebrado por violação do disposto no art. 96º/1/b) do CCP;
d) indeferir o pedido de anulação do despacho de adjudicação proferido em 14/2/2012, pelo Presidente da Comissão Executiva da entidade demandada, por não ocorrer a violação do disposto no art. 75º/1 do CCP.
1.1. Inconformada, a Autora recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. O Acórdão recorrido incorre num erro manifesto na apreciação da questão subjacente aos autos que, pela sua evidência justifica a intervenção do STA, já que se mostra imprescindível para assegurar uma melhor aplicação do direito.
2. Acresce que o mesmo Tribunal a quo, na sessão imediatamente anterior, em 24-01- 2013, proferiu dois Acórdãos, nos processos nº 09423/12 e nº 09446/12, em que as partes são as mesmas, incidindo precisamente sobre a mesma questão – a conformidade do mesmo factor “Equipa Proposta” do critério de adjudicação com o art. 75º, nº 1 do CCP – e em ambos proferiu uma decisão diametralmente oposta à aqui recorrida.
3. Naqueles processos o mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, não só decidiu que aquele factor se mostrava ilegal, como considerou que tal ilegalidade se mostrava de constatação fácil e evidente.
4. Esta circunstância, capaz de abalar a confiança dos cidadãos destinatários das decisões no sistema judicial, é, igualmente, demonstrativa da imperatividade da intervenção do STA em ordem a harmonizar a jurisprudência tão chocantemente divergente do TCA Sul, estando, como tal preenchidos os pressupostos previstos no art. 150º do CPTA para a admissão do recurso.
5. Ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, o acto administrativo de adjudicação praticado pela entidade demandada em 14-2-2012 padece de grave ilegalidade.
6. Em primeiro lugar, ao determinar a adjudicação em função da ordenação das propostas contida no relatório final, o acto impugnado procede à aplicação material da norma do Programa de Concurso que continha o critério de adjudicação - art. 5º
7. Norma essa que ao prever, no factor A), a valorização da equipa proposta, procedendo à apreciação da experiência e dos curricula dos profissionais a afectar à execução do contrato, se revela desconforme com o art. 75°, n°1 do CCP.
8. A distinção introduzida pelo acórdão recorrido entre o currículo e experiência da empresa concorrente e o currículo e experiência dos técnicos a afectar pela empresa, concorrente (como se a primeira respeitasse à capacidade do concorrente e a segunda à execução do contrato) é totalmente artificial e não encontra qualquer fundamento material na lei.
9. Já que é óbvio a experiência e avaliação da equipa diz respeito a quem vai executar o contrato e não a qualquer aspecto específico da execução deste.
10. Aliás, distinção é tão absurda quanto ela seria, desde logo, inaplicável no caso de se apresentar como concorrente uma pessoa singular, o que é perfeitamente admissível à luz do CCP e do direito comunitário
11. Por outro lado, como o legislador reconhece expressamente no art. 165°, n°1, als. a) e b) do CCP, aplicável aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação, que a experiência e o perfil do pessoal que será afecto à execução do contrato são requisitos de natureza subjectiva, que dizem respeito à capacidade técnica dos concorrentes e não a aspectos concretos da execução do contrato a celebrar que o Caderno de Encargos haja submetido à concorrência.
12. Ou seja, dizem respeito aos concorrentes e não à proposta, pelo que são claramente proibidos no âmbito do concurso público, pelo referido art. 75°, n°1 do CCP.
13. Ao considerar o contrário, julgando o Factor A) do critério de adjudicação conforme com a lei, o acórdão recorrido viola gritantemente este preceito legal (art. 75°, n°1 do CCP), como ignora os efeitos do referido art. 165°, n°1, als. a) e b) do mesmo código, que atrás referimos.
14. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso e anulado o acto de adjudicação impugnado.
15. Em consequência, deverá ainda ser parcialmente alterada a decisão relativa ao pedido de impugnação do contrato, que deverá ser novamente proferida tendo em conta a invalidade derivada que decorre da ilegalidade da adjudicação, por força do disposto no art. 283° e não apenas a invalidade própria já decretada pelo Tribunal a quo.
16. Por outro lado, tendo o conhecimento do pedido condenatório deduzido na p.i. sido considerado prejudicado pela decisão dada pelo acórdão recorrido ao pedido impugnatório, deverá o mesmo ser agora julgado, e considerado procedente, por este Tribunal de Revista, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 150º n°3 do CPTA e pelo art. 726° do CPC ex vi do art. 140° do CPTA, dando-se aqui por reproduzido o teor das pp. 17 a 20 e das conclusões 8 a 10 das Alegações apresentadas em 1ª instância nos termos do art. 91° n°4 do CPTA.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o acórdão recorrido e, em consequência, ser a
acção considerada totalmente procedente;
Como é de Direito e de Justiça.
1.2. A demandada “NERSANT – Associação Empresarial da Região de Santarém”, ora Recorrida, contra – alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª O fundamento invocado pela Recorrente para sustentar a invalidade do acto de adjudicação prende-se com a suposta ilegalidade de um dos factores do critério de adjudicação em face do artigo 75.° n.° 1 do CCP, sendo que o que está em causa neste recurso é saber se é licito definir um factor do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa que avalie a equipa a afectar à execução do contrato.
2ª O propósito do factor em questão era o de avaliar os meios que os concorrentes se comprometiam a alocar à execução do contrato (equipa técnica a afectar ao contrato) e não o de avaliar a capacidade técnica ou a experiência abstracta dos concorrentes.
3ª A equipa técnica proposta para a execução do contrato objecto do concurso não é uma característica, situação ou qualidade do concorrente.
4ª Se apenas está em causa a avaliação dos recursos efectivamente comprometidos à execução do contrato (a equipa técnica que irá prestar os serviços) não pode deixar de se entender que o que se está a avaliar é um aspecto da execução do contrato a celebrar (aspecto da proposta) e não uma situação, qualidade ou característica do concorrente.
5ª Neste sentido, encontra-se em discussão uma Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos (que irá revogar e substituir a Directiva 2004/18/CE), a qual vem dissipar quaisquer dúvidas que se pudessem colocar sobre a admissibilidade da apreciação da equipa técnica proposta para a execução do contrato em sede de avaliação de propostas, admitindo-a expressamente.
6ª Com efeito, o artigo 66º, n.º 2, da Proposta de Directiva, na versão resultante das alterações introduzidas pelo Conselho ao texto inicialmente apresentado pela Comissão, sob a epígrafe “Critérios de Adjudicação”, dispõe que: “Nestes critérios devem ser incluídos, para além do preço ou dos custos, outros critérios ligados ao objecto do contrato público em questão, nomeadamente a qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, concepção para todos os utilizadores, características ambientais e carácter inovador, serviço e assistência técnica pós-venda, data de entrega e prazo de entrega ou de execução. Quando a qualidade dos profissionais afectos ao contrato possa ter impacto significativo no nível de execução do mesmo, a organização, habilitações e experiência do pessoal afectado à execução do contrato em causa podem ser tidas em consideração.” (sublinhado nosso).
Sendo o critério de adjudicação lícito, não existe qualquer ilegalidade originária no procedimento em questão, inexistindo também, em consequência, qualquer vício do acto de adjudicação ou do contrato celebrado.
8ª Desta forma, não existe qualquer erro de julgamento cometido pelo Tribunal a quo, ao ter entendido, no acórdão recorrido, que o acto de adjudicação não era ilegal em face do critério de adjudicação fixado.
NESTES TERMOS, deve com o douto suprimento de V.Exas, ser o presente recurso julgado improcedente, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com as demais consequências legais.
1.3. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista, ponderando no essencial, que, passando a citar:
”2.2. Um dos problemas em discussão é o que respeita à legalidade do factor A) do critério de adjudicação contido no Programa do concurso (artigo 5.º) face ao disposto no artigo 75.º, n.º 1, do CCP, por proceder à valorização da equipa proposta para executar os trabalhos, considerando a sua constituição, a experiência comprovada dos seus elementos e ainda a análise curricular.
A recorrente considera manifestamente errada a interpretação que foi feita pelo acórdão recorrido, que o considerou legal.
Independentemente da bondade desse juízo, naturalmente contraposto pela apreciação da recorrida, a verdade é, tal como também sustenta, a apreciação desse mesmo problema tem levantado controvérsia. Ilustração imediata dessa controvérsia é o voto de vencido lavrado por um dos adjuntos do acórdão recorrido, remetendo para a posição tomada no processo do mesmo Tribunal n.º 9423, em 24.1.2013. E como também a recorrente indica, nessa mesma e no mesmo Tribunal outro acórdão foi lavrado, sobre o mesmo problema, no processo 09446/12.
Se a questão fosse de mera divergência, mas sem importância de fundo, não relevava para a admissão da revista.
Porém, ela contende com o importante sector da contratação pública; e as dificuldades que tem suscitado ultrapassam as divergências puramente no plano interno. Na verdade, discorre-se nas contra-alegações da recorrida, a matéria está para «ser clarificada no plano do direito comunitário».
Naturalmente que poderá ser clarificada, como defende a recorrida, no sentido do decidido no presente processo. Mas essa própria necessidade de clarificação indicia, também, a importância fundamental da questão.”
Cumpre decidir
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A) Por despacho de 21 de Novembro de 2011, o Presidente da Comissão Executiva da NERSANT – Associação Empresarial da Região de Santarém decidiu proceder á abertura de “Concurso público para aquisição de serviços de formação e consultoria para a execução do projecto MOVE PME, Área de qualidade, ambiente, segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar Médio Tejo – PME”.
B) O anúncio do concurso público indicado em A) supra foi publicado na parte L do Diário da República, 2ª Série, nº 226, de 24 de Novembro de 2011.
C) O artigo 5º do Programa do Concurso estabelece, além do mais, que “O critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa.
Factores:
A) Avaliação da equipa – 40%
i) Este factor será obtido tendo em conta a constituição da equipa, a experiência comprovada e análise curricular.
B) Qualidade e mérito do serviço proposto – 55%
i) Apreciação global da estrutura proposta incluindo o programa de trabalhos – 0 a 20%
(ii) Descrição das técnicas a utilizar e das metodologias de actuação – 0 a 15%
(iii) Descrição dos métodos de verificação e controlo da qualidade do trabalho, no âmbito das diversas áreas de intervenção – 0 a 20%
C) Preço global – 5%
Será considerada mais valiosa a proposta que apresentar pontuação mais elevada.
D) Em 27 de Dezembro de 2011, o Júri do procedimento elaborou o relatório preliminar, no qual, além do mais, se indica que a B…………… é graduada em 1º no concurso público em questão.
E) Em 03 de Janeiro de 2012, a Autora exerceu o direito de audiência prévia pugnando pela ilegalidade do critério de adjudicação.
F) Em 04 de Janeiro de 2012, o Júri do procedimento elaborou o relatório final, no qual nada consta quanto à audiência prévia exercida pela Autora.
G) Em 14 de Fevereiro de 2012, foi elaborado um aditamento ao relatório final indicado em F) supra com o objectivo de dar resposta à audiência prévia exercida pela ora Autora, no qual se refere, além do mais, o seguinte:
“Entende este Júri que não assiste razão a este concorrente.
É certo que o artigo 75º, nº 1 do CCP distingue claramente a actividade de qualificação dos concorrentes da actividade de avaliação das propostas, impedindo que qualquer aspecto relativo ao concorrente (situação, qualidade, características) seja tido em consideração na avaliação da proposta.
Os critérios de qualificação (ou, nos termos da Directiva 2004/28/CE, critérios de selecção qualitativa reportam-se à capacidade económico-financeira e à capacidade técnica dos concorrentes. Estes critérios têm por escopo, essencialmente, garantir à entidade adjudicante que a empresa ou agrupamento de empresas com quem vai contratar tem os meios (financeiros e técnicos) necessários para assegurar o cumprimento do contrato – ou, pelo menos, que alguém se comprometeu a colocar ao dispor dessa empresa ou agrupamento esses meios. É no rigor dos termos, uma questão de capacidade do concorrente (os quais apenas podem ser considerados em procedimentos em que exista uma fase de qualificação, o que não sucede num concurso público). Os critérios de capacidade técnica e financeira não podem ser utilizados como factores de apreciação das propostas – é isso que determina o art. 75º, nº 1 do CCP.
Por seu turno, os critérios de adjudicação dizem respeito às características intrínsecas da proposta, independentemente da capacidade de quem as submeteu.
Ora, o modo específico como se encontra configurado o factor A) avaliação da equipa proposta – 40% - determina a sua admissibilidade à luz do CCP, da Directiva 2004/18/CE e do entendimento perfilhado pela Jurisprudência e Doutrina.
Com efeito, o que é relevante para efeitos de avaliação da proposta no presente procedimento não é a capacidade técnica ou experiência do concorrente. Não se pretende saber se o concorrente tem ou não os meios e a experiência necessários ao cumprimento integral dos serviços que se propõe prestar. O que se pretende, por intermédio do factor em questão, é saber qual dos concorrentes oferece os melhores serviços em concreto – essa, é, aliás, a razão de ser de um concurso: escolher a melhor proposta de entre os que são capazes.
Aquilo que é avaliado neste factor é a concreta equipa técnica que o concorrente propõe afectar aos trabalhos a prestar. A experiência da equipa técnica proposta é, no caso concreto, uma característica intrínseca da proposta e não uma característica do concorrente, Nesses termos, não assiste razão ao concorrente A………………. na sua pronúncia em sede de audiência prévia.
H) Em 14 de Fevereiro de 2012, o Presidente da Comissão Executiva da Entidade Demandada, aprovando o relatório final do Júri, adjudicou o contrato à contra -interessada B……………
I) Em 19 de Março de 2012, foi celebrado entre a Entidade Demandada e a B……………… o contrato de prestação de serviços nº 0058/FP, relativo ao concurso público indicado em A) supra,
J) A minuta do contrato de prestação de serviços referido nos autos foi aprovada por despacho de 14/2/2012 do Presidente do Conselho Executivo da NERSANT.
2.2. O DIREITO
Como se vê pelo relato supra, neste recurso de revista, a questão jurídica central a resolver é a de saber se no concurso público em causa, para aquisição de serviços de formação e consultoria, os critérios da alínea A) no artigo 5º do Programa do Concurso são, ou não, admissíveis como «critérios de adjudicação»
A questão apresenta-se com duas dimensões problemáticas: primeira, a de saber se, aqueles «critérios de adjudicação» são admissíveis de acordo com as prescrições do direito interno - art. 75º do Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro; segunda, a de saber se, em caso afirmativo, a solução respeita os ditames da Directiva 2004/18/CE.
2.2.1. Olhemos a regra do Programa do Concurso e a norma do CCP.
O artigo 5º do Programa do Concurso estabelece, além do mais, que:
“O critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa.
Factores:
A) Avaliação da equipa – 40%
i) Este factor será obtido tendo em conta a constituição da equipa, a experiência comprovada e análise curricular.
B) Qualidade e mérito do serviço proposto – 55%
i) Apreciação global da estrutura proposta incluindo o programa de trabalhos – 0 a 20%
(ii) Descrição das técnicas a utilizar e das metodologias de actuação – 0 a 15%
(iii) Descrição dos métodos de verificação e controlo da qualidade do trabalho, no âmbito das diversas áreas de intervenção – 0 a 20%
C) Preço global – 5%
Será considerada mais valiosa a proposta que apresentar pontuação mais elevada”.
Por sua vez, o art. 75º/ do Código dos Contratos Públicos diz o seguinte:
“Os factores e os eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa devem abranger todos, e apenas, os aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, não podendo dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes”.
2.2. 2 O Tribunal Central Administrativo Sul, confirmando, nesta parte, a decisão do tribunal de 1ª instância, considerou que o factor de adjudicação previsto na alínea A) do art. 5º do Programa do Concurso é admissível à luz das prescrições do art. 75º do CCP.
A respeito, disse o seguinte, passando a citar:
“(…) o conteúdo de tal norma do Programa do Concurso é consentido pelo disposto no art. 75º/1 do CCP, pois que o factor “avaliação da equipa”, que será obtido tendo em conta a constituição da equipa, a experiência comprovada e a análise curricular”, reporta-se à equipa proposta para executar o contrato de prestação de serviços posto a concurso e não directamente ou indirectamente, a situações, qualidades ou características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.
O referido factor A) do art. 5º do Programa do Concurso seria ilegal se se reportasse à constituição, experiência comprovada e análise curricular das empresas concorrentes, o que não sucede, pelo que o acto de adjudicação do contrato à contra-interessada B……………. é legal, não sendo também o contrato celebrado contaminado por tal pretendida violação do disposto no art. 75º/1 do CCP”
2.2.3. A recorrente A…………….. discorda deste entendimento, defendendo que a interpretação que o acórdão recorrido fez do direito interno, é contrária às disposições da Directiva 2004/18/CE.
Argumenta, no essencial, que no tribunal recorrido existe uma outra linha jurisprudencial, que interpreta o direito interno em sentido divergente, decidindo que o critério em causa não é admissível, nos termos da previsão do art. 75º/1 do CCP (de que são exemplos os acórdãos de 2011.10.06 - proc. nº 07868; de 2012.01.24- proc. nº 09423/12 e de 2013.01.24- proc. nº 09446/12) e que esta outra corrente é, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (acórdão Lianakis, proc. nº 532/06), a única compatível com as normas do direito comunitário.
Para esta outra corrente jurisprudencial do Tribunal Central Administrativo, a Directiva 2004/18/CE prevê (art. 44º/1) que: (i) a verificação da aptidão dos proponentes e a adjudicação são operações distintas e regidas por regras diferentes; (ii) a verificação da aptidão dos proponente é feita pelas entidades adjudicantes de acordo com os critérios da capacidade económica, financeira e técnica (denominados «critérios de selecção») referidos nos artigos 45º a 48º da referida directiva; (iii) ao invés a adjudicação baseia-se nos critérios enumerados no art. 53º dessa mesma directiva, sendo que por força da separação entre as operações de verificação da aptidão dos concorrentes e de adjudicação, a escolha não pode fazer-se por critérios que não visam identificar a proposta economicamente mais vantajosa mas que estão ligados essencialmente à apreciação da aptidão dos proponentes para executar o contrato em questão.
E, porque assim, a Directiva 2004/18/CE opõe-se a que a entidade adjudicante defina como «critérios de adjudicação» os elementos da alínea A) do art. 5º do Programa do Concurso - a constituição da equipa, a experiência comprovada e análise curricular - uma vez que os mesmos são critérios que dizem respeito à aptidão dos proponentes e não têm a qualidade de «critérios de adjudicação» na acepção do artigo 53º, nº 1 da antedita directiva.
Por sua vez, a entidade adjudicante considera, em síntese, que: (i) o factor A) dos critérios de adjudicação do art. 5º do Programa do Concurso “traduz-se na avaliação da equipa técnica proposta, nele sendo valorizados a experiência, o perfil e a competência técnico-científica dos profissionais a afectar efectivamente por cada um dos concorrentes à execução do contrato; (ii) “não se trata, pois, de apreciar a experiência, perfil ou competência técnica da empresa concorrente, mas sim a dos profissionais que esta se compromete a afectar a execução do contrato”, sublinhando, deste modo, “que a avaliação das equipas a afectar à execução do contrato não se confunde com a avaliação dos concorrentes; (iii) logo, são critérios que, à luz do direito comunitário são admissíveis como «critérios de adjudicação»
Esta mesma entidade dá nota que a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos (Proposta da Comissão nº 2011/0438), sendo que o texto do art. 66º, nº 2 dessa Proposta vem dissipar “quaisquer dúvidas que se pudessem colocar sobre a admissibilidade da apreciação da equipa técnica proposta para a execução do contrato em sede de avaliação de propostas, admitindo-a expressamente”.
2.2.4. Neste quadro, estando a jurisprudência da segunda instância dividida quanto à legalidade dos critérios que, no caso concreto, foram adoptados como «critérios de adjudicação» na alínea A) do art. 5º do Programa do Concurso, cumpre a este Supremo Tribunal apreciar a questão, que é decisiva para a decisão da presente acção administrativa especial, sendo que em nome do princípio do primado do Direito da União Europeia, lhe cabe assegurar que a solução que vier a adoptar decorra de uma interpretação do direito interno que seja conforme à Directiva 2004/18/CE.
Deste modo, porque, relativamente à jurisprudência do acórdão Lianakis e da demais que nele é citada, se invoca um elemento novo - o alegado teor da Proposta da Comissão nº 2011/0438, neste ponto - e porque nos termos do artigo 53º, nº 1, al. a) da Directiva 2004/18 CE, a “qualidade” é um dos critérios de adjudicação e não é inequívoco que, num contrato de prestação de serviços de formação e consultoria, a concreta constituição da equipa, a experiência e os curricula de quem vai efectivamente executar o contrato sejam factores completamente desligados do critério da “qualidade” da proposta, entendemos, ao abrigo do artigo 267º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a título prejudicial, a apreciação da seguinte questão:
“Para a contratação da prestação de serviços, de carácter intelectual, de formação e consultoria, é compatível com a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e respectivas alterações, estabelecer, entre os factores que compõem o critério de adjudicação das propostas de um concurso público, um factor que avalie as equipas concretamente propostas pelos concorrentes para a execução do contrato, tendo em conta as respectivas constituições, a experiência comprovada e a análise curricular?”
3. Pelo exposto, acordam em suspender o presente processo para que se submeta à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia a questão enunciada.
A Secretaria deste Supremo Tribunal procederá às diligências necessárias ao presente reenvio.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.