Cumpre decidir.
Na impugnação da matéria de facto efectuada pelo Recorrente vêm especificados os concretos pontos de facto que aquele considera incorrectamente julgados (pontos 2, 3 e 8, e o facto dado como não provado), bem como indica como meios probatórios os documentos juntos ao processo executivo, resultando ainda das conclusões de recurso qual a decisão que deve ser proferida sobre esses pontos, pelo que se considera, ainda que genericamente, cumprido o disposto no art. 640.º, n.º 1 do CPC.
Por outro lado, importa ter presente que o tribunal pode alterar oficiosamente a matéria de facto assente nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1 do CPC, o que se fará de imediato, eliminando-se o ponto 5 da matéria de facto, substituindo-o pelo ponto 5A), 5B) e 5C), e aditando o ponto 10), e ainda o ponto 2) para harmonizar com o ponto 10) que se adita, tudo nos seguintes termos:
2) Em face da dissolução e liquidação da sociedade executada, efetuada até 4 de abril de 2019, foi encetado o procedimento enxerto para eventual reversão da execução, no qual o Reclamante viria a ser notificado em data não apurada, mas posterior a 18 de abril de 2019, para se pronunciar sobre a eventualidade de o Instituto reverter sobre ele a execução e apensos, sendo-lhe indicada a quantia exequenda de €110.624,55, e acrescido de €8.120,91.
5A) Na sequência da notificação do Reclamante para o exercício do direito de audição prévia referido no ponto 2., procedeu-se à sua citação na qualidade de executado por reversão, por ofício n.º 003779 datado de 28/05/2019, que seguiu via postal registado, no qual se indica como quantia exequenda o montante de 110.624,55€, juros de mora no montante de 7.235,16€, e custas no montante de 1.330,54€, num montante total de 119.190,25€, mais se fazendo constar que “O total de acrescidos é constituído por juros de mora e custas processuais. Os juros de mora estão calculados com referência ao mês de Maio de 2019, continuando-se a vencer juros por cada mês de calendário ou fracção. (…) O valor de acrescidos no montante de 8.565,70€ será exigido caso o pagamento não seja efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da citação” (cfr. ofício de citação n.º 003779, junto ao processo de execução em apenso).
5B) Por despacho da Senhora coordenadora da Secção de Processo de Beja, datado de 18/07/2019, se ordenou a citação pessoal do Reclamante, por se entender que a citação referida no ponto 5A) era irregular pois deveria ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção (cfr. informação n.º 164 de 17/07/2019, junto ao processo de execução em apenso).
5C) Na sequência do despacho referido no ponto 5B), procedeu-se à citação do Reclamante, na qualidade de executado por reversão, por ofício n.º 004797 datado de 18/07/2019, através de carta registada com aviso de recepção, recebida em 22/07/2019, no qual se indica como quantia exequenda o montante de 110.624,55€, juros de mora no montante de 8.124,74€, e custas no montante de 1.330,54€, num montante total de 120.079,83€, mais se fazendo constar que “O total de acrescidos é constituído por juros de mora e custas processuais. Os juros de mora estão calculados com referência ao mês de Julho de 2019, continuando-se a vencer juros por cada mês de calendário ou fracção. (…) O valor de acrescidos no montante de 9.455,28€ será exigido caso o pagamento não seja efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da citação” (cfr. ofício de citação n.º 004797, junto ao processo de execução em apenso).
(….)
10. Em 07/05/2019, na sequência da notificação referida no ponto 2., o Reclamante apresentou requerimento pelo qual exerceu o seu direito de audição prévia, invocando, em síntese, que lhe deveriam ter sido remetidas as certidões de dívidas, não se indicou no projecto de reversão qualquer diligência para se concluir pela inexistência ou insuficiência de bens, e que não foi apresentada qualquer prova relativa ao exercício da gerência (cfr. requerimento junto ao processo de execução, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
Vejamos, então, quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada, nomeadamente quanto ao ponto 2, 3 e 8.
Relativamente ao ponto 2 da matéria de facto, apesar de o Reclamante expressamente dizer que o impugna (cfr. conclusão 52), não se vislumbra qualquer erro de julgamento de facto. Com efeito, analisado o documento junto ao processo de execução no qual este facto assenta, do mesmo resulta que o Reclamante foi notificado para o exercício do direito de audiência prévia antes da reversão da execução, sendo que nesse ofício se faz constar que a quantia exequenda indicada é de 110.624,55€, e acrescido de 8.120,91€. Assim sendo, nesta parte, não se verifica o erro de julgamento de facto.
No que se refere ao aditamento da matéria de facto requerido na conclusão 57, na parte com interesse para a decisão do presente recurso, já se encontra satisfeita a pretensão do Recorrente pela alteração oficiosa da matéria de facto (ponto 5C), bem como o requerido na conclusão 55 das alegações de recurso que encontra satisfação no aditamento oficioso do ponto 10) da matéria de facto.
Relativamente ao ponto 3, o Recorrente invoca na conclusão 59) que não alcança que o despacho tenha sido proferido pela coordenadora da secção de processo executivo de Beja, assacando, portanto, erro de julgamento de facto. Sucede que, se efectivamente de tal informação apenas consta que o despacho foi proferido pela “coordenadora”, porém, retira-se dos demais documentos juntos ao processo de execução, nomeadamente, outras informações constantes do processo de execução, que as informações são prestadas no âmbito da secção de processo executiva de Beja. É que, ao contrário do que a Recorrente parece entender, um facto não tem, necessariamente, de assentar num único documento, podendo, como sucede nesse caso, resultar de um conjunto de meios probatórios, pelo que não procede a impugnação desse ponto da matéria de facto, não se verificando o erro de julgamento de facto invocado.
Finalmente, impugna a Recorrente o ponto 8 da matéria de facto (conclusões 60 e 61), mas sem razão, porque não está em causa nesse facto dado por assente, a notificação do despacho, mas tão-somente o seu sentido e fundamentação. Com efeito, o que se deu como provado foi que sobre o requerimento dirigido pela Reclamante ao órgão de execução recaiu o despacho que indeferiu o pedido de nulidade da reversão com o fundamento enunciado nas alíneas a) e b) do ponto 8. Ou seja, o que se deu como provado foi a decisão de indeferimento do pedido de nulidade da reversão, e os seus fundamentos. Ora, analisando o documento que suporta tal facto (informação n.º 191, de 02/09/2019, e respectivo despacho de 03/09/2019 de concordância com a informação), não se verifica qualquer erro de julgamento de facto.
Finalmente, impugna ainda o Recorrente a matéria de facto dada como não provada (conclusões 62 a 65 das alegações de recurso).
Na sentença recorrida, nesta parte, decidiu-se o seguinte: “Com um tal relevo resultam não provados os que com eles são incompatíveis, designadamente que os elementos respeitantes à dívida exequenda, nomeadamente o seu valor, sejam diversos na citação do Reclamante em relação àqueles que lhe haviam sido comunicados aquando da sua audição prévia.”
O Recorrente entende, em síntese, que existe prova nos autos para que se desse como provado a diferença dos valores da dívida exequenda comunicados para efeitos de exercício de audiência prévia, daqueles que constam da citação.
Ora, saber se existe ou não diferença de valores da dívida exequenda aquando do exercício do direito de audição prévia e no momento da citação pessoal do Recorrente, é uma ilação que se retira dos vários pontos da matéria de facto dada como provada, e nessa medida, não há que dar como não provado, ou como provado como pretende o Recorrente, ou como fez a sentença recorrida, e assim sendo, elimina-se esse facto dado como não provado na sentença recorrida, sem prejuízo de mais adiante, apurarmos, face à factualidade dada como provada, se existe ou não diferença daqueles valores.
Estabilizada a matéria de facto, passemos, então, a conhecer dos fundamentos de erro de julgamento de direito.
Invoca o Recorrente, desde logo, erro de julgamento de direito porquanto, ao contrário do decidido, verifica-se o vício de incompetência do órgão que determinou a reversão, o que conduz à nulidade do acto (conclusões 66 a 68).
Relativamente a este vício é a seguinte a fundamentação da sentença recorrida:
“determinação da reversão por órgão incompetente
Sem o dizer expressis verbis, o Reclamante argui a incompetência da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Beja do Instituto Exequente, que entende praticado por órgão incompetente.
Independentemente do âmbito administrativo ou judicial em que se entenda praticado o ato reclamado, certo é não ser normal que a Coordenação da Secção de Processo Executivo de Beja tramite processos... de outra Secção de Processo Executivos do Instituto de Gestão Financeira, I. P., v. g. de Lisboa II, como no caso. Seguramente, não será «porque lhe apetecem», logo, curial seria que fosse mencionada a delegação/subdelegação de poderes ao abrigo da qual o ato foi praticado.
Sobre uma tal alteração abstrato-concreta da distribuição de competências, em relação ao previsto em abstrato na lei, preceitua o art. 48° n°1 do Código de Procedimento Administrativo seja invocada nos atos praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação legitimidadora, cfr. para o caso o Despacho n° 2790/2019 de 22 de fevereiro, in DR II série n° 53 de 15 de março de 2019.
Certo é, contudo, que a omissão dessa menção não afeta a validade do ato, se bem que os interessados não possam ser prejudicados no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação, citado art. 48° n°2.
Dúvidas não há, pois, que efetivamente devia constar da decisão de reversão a menção da delegação ou subdelegação de poderes que autorizava que tal ato fosse praticado pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Beja. Mas também não se enxerga também onde ou em quê foi o Reclamante prejudicado no exercício dos seus direitos pela falta de menção da delegação, que portanto ainda que afetasse a validade do ato (o que como dito não é o caso), sempre configuraria um caso típico de aplicação do princípio de aproveitamento dos atos, agora com expressa previsão no n.° 5 do art. 163° n° 5 do Código de Procedimento Administrativo. Com efeito, efetuada a reversão, a citação do revertido segue-se-lhe inelutavelmente e, como acima precisado, no âmbito presente apenas está em causa a valia da citação, não a da reversão. Soçobra, pois, este fundamento.”
No essencial, concordamos com a decisão recorrida.
Desde logo cumpre sublinhar que a coordenadora da secção de processo executivo de Beja tinha competência para a prática do acto, por força da subdelegação de competências do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, conferido pelo Despacho n.º 2790/2019, de 22 de Fevereiro, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 253, de 15 de Março de 2019.
Se é certo que do despacho em causa, não consta, e deveria constar a qualidade de uso de poderes subdelegados e delegados nos termos exigidos pelo art. 48.º, n.º 1 do CPA, também é certo que a preterição de formalidade não afecta a validade do acto, sem prejuízo do exercício dos direitos dos interessados (n.º 2), que in casu, não foram afectados pela preterição de formalidade.
Com efeito, a menção da qualidade em que actua o autor do acto deverá assumir uma formulação como “por delegação de …”, que o delegado ou subdelegado deve apor nos actos que pratique, permitindo “aos destinatários destes determinar, no caso de contra eles pretenderem reagir, quais os meios de que devem ou podem servir-se para o efeito” - Mário Esteves de Oliveira e outros, in CPA, comentado, 2ª edição, Almedina, pp. 225 e 226.
Por outro lado, como refere Jorge Lopes de Sousa, “É requisito do acto a menção da delegação ou subdelegação de poderes e não também a indicação do Diário da República em que foi publicado o despacho de delegação ou subdelegação” – in, CPPT, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. I, pág. 344, e, no mesmo sentido, Mário Esteves de Oliveira e outros, in CPA, comentado, 2ª edição, Almedina, p. 583.
In casu, como vimos, a menção prevista no n.º 1 do art. 48.º do CPA não foi feita, porém, tal omissão constitui uma irregularidade (v. Freitas do Amaral, colaboração de Lino Torgal, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, Almedina, 2001, pág. 252 e pág. 418), não afectando a validade do acto, pois tal exigência não constitui um “elemento essencial do acto administrativo. Nem sequer é um requisito da sua validade” - Mário Esteves de Oliveira e outros, Mário Esteves de Oliveira e outros, in CPA, comentado, 2ª edição, Almedina, p. 583.
Este entendimento constitui, de igual modo, jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, no sentido de que a falta de menção do uso de delegação de poderes degrada-se em formalidade não essencial se não afectou nem prejudicou os direitos de defesa (v., entre outros, Ac. de 21.3. 85, rec. 17869, in Acórdãos Doutrinais 287, pág. 1176 e segs, Ac. de 23.10.97, rec. 38.607, Ac. de 24/04/2001, rec. 039895, Ac. de 30.1.2002, rec. 46135, Ac. de 21.01.03, rec. 44491, todos do STA, e ainda Acórdão do TCAS de 30/04/2014, proc. n.º 06580/13), o que sucede no caso em análise, em que nenhum direito de defesa se encontra beliscado pela irregularidade cometida.
Pelo exposto, e nesta parte, improcedem os fundamentos do recurso.
O Recorrente invoca, ainda, erro de julgamento quanto à falta de identidade entre o projecto de reversão e o acto de citação, na medida em que, ao contrário do decidido, alguns dos valores inscritos na certidão de dívida não coincidem com os notificados para efeitos de audição prévia (conclusões 69 a 74, e conclusão 80).
A sentença recorrida, nesta parte, decidiu o seguinte:
“Invoca o Reclamante que o ato de citação integra elementos novos que não constavam do projecto de reversão sobre o qual lhe foi concedida, oportunamente, a possibilidade de se pronunciar. Designadamente, que o valor da dívida exequenda não é um mesmo. Como se vê nos factos provados, tal é manifestamente um erro em que o Reclamante labora, ao confundir quantias exequendas com os sempre diversos montantes do correspondente acrescido, posto que este se altera com a mera passagem do tempo. Este fundamento improcede igualmente. (…)
Também nesta parte, importa confirmar a sentença recorrida.
Como referimos supra, saber se existe ou não diferença de valores da dívida exequenda aquando do exercício do direito de audição prévia e no momento da citação pessoal do Recorrente, é uma ilação que se retira dos vários pontos da matéria de facto dada como provada. Ora, cumpre então, face à factualidade dada como provada, aferir, se existe ou não diferença daqueles valores.
E, na verdade, tal diferença não existe, senão vejamos.
Com efeito, repare-se que da conjugação do ponto 2 da matéria de facto com o ponto 5A da matéria de facto aditada) resulta claramente que o Reclamante foi notificado para exercer o direito de audiência prévia sobre o projecto de reversão do processo de execução, que efectivamente exerceu (cfr. ponto 10 da matéria de facto aditada) cujos valores indicados foram os seguintes:
_ Dívida exequenda: 110.624,55€;
_ Juros de mora: 7.235,16€;
_ Custas no montante de 1.330,54€;
_ Montante total: 119.190,25€.
Ora, na citação pessoal, concretizada pelo ofício datado de 18/07/2019, remetido por carta registada com aviso de recepção, que surge após se ter concluído pela irregularidade da que foi efectuada inicialmente, constam os seguintes valores (cfr. ponto 5C) da matéria de facto aditada):
_ Dívida exequenda: 110.624,55€;
_ Juros de mora: 8.124,74€;
_ Custas no montante de 1.330,54€;
_ Montante total: 120.079,83€.
Portanto, existe, realmente, diferença entre os montantes totais indicados para efeitos do exercício do direito de audição prévia e os indicados na citação pessoal. Só que, essa diferença não reside na quantia exequenda que se manteve inalterada (110.624,55€), mas antes na variação do montante dos juros de mora, designadamente, entre o momento em que o Reclamante exerceu o direito de audição, e o momento em que foi regular e pessoalmente citado, passaram de 7.235,16€, para 8.124,74€.
Ora, não consubstancia qualquer violação do direito de audição esta variação nos valores de juros de mora, nem discrepâncias que alegadamente resulta das certidões de dívida em comparação com eventuais listagens de dívidas, porque estas também comportam o cômputo de juros de mora que variam de um momento para outro no tempo, pois o que releva é que a dívida exequenda, que como vimos, se manteve inalterada, e se encontra devidamente indicada no seu total em ambos os ofícios ora em causa, não existem elementos novos que justificassem um novo exercício de direito de audição por parte do Reclamante, pelo que improcedem as conclusões 62 a 65, e 69 a 74 das conclusões de recurso.
Aliás, até mesmo esta discrepância dos valores dos juros de mora que surge encontra justificação expressa e clara no ofício que cita pessoalmente o Reclamante, pois faz-se constar que “O total de acrescidos é constituído por juros de mora e custas processuais. Os juros de mora estão calculados com referência ao mês de Julho de 2019, continuando-se a vencer juros por cada mês de calendário ou fracção. (…)” (cfr. ponto 5C) da matéria de facto). É que os juros de mora anteriormente calculados no montante de 7.235,16€ foram-no “com referência ao mês de Maio de 2019, continuando-se a vencer juros por cada mês de calendário ou fracção. (…)” (cfr. ponto 5A) da matéria de facto aditada). Ou seja, por outras palavras, a diferença de valores de juros de mora assenta na extensão de tempo de referência, os primeiros foram contados até Maio de 2019, os segundos até Julho de 2019, posto que desde a data em que o Reclamante foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia e a citação pessoal passaram-se meses.
Pelo exposto, também nesta parte improcede a pretensão do Recorrente.
Finalmente, o Recorrente invoca o erro de julgamento de direito quanto à violação pelo órgão de execução do disposto no art. 191.º, n.º 3, alínea b) do CPPT, na medida em que o executado não foi regularmente citado para a reversão, o que o executado arguiu não foi a invalidade da citação, mas antes a nulidade da reversão (conclusões 75 a 85).
Na sentença recorrida, quanto a este vício invocado pelo Reclamante, a sentença recorrida entendeu o seguinte:
“Embora o Reclamante alegue que o Instituto Exequente não cumpriu com o formalismo legal previsto em sede de citação, designadamente o disposto no art. 191°n°3 corpo e alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que diz que a citação é pessoal, entre outros casos, na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária, verdade é que só em sede de Reclamação chamou à colação este tema. Na arguição limitou-se a dizer que não foi cumprido o «formalismo legalmente exigível», atinente à citação, o que constitui uma alegação vaga e genérica, pois o quadro legal das formalidades da citação não se restringe àquela norma. Por sua vez, quer a informação em que é analisado o requerimento de arguição de nulidade, quer a decisão que sobre ele recaiu, são omissos quanto a qualquer referência àquela norma.
Ora, tendo o arguente o ónus de indicar expressamente os fundamentos em que suporta uma arguição, consequentemente não pode depois em sede de Reclamação estear-se em algo que não foi apreciado com base na arguição que fez, salvo quando nasça da própria decisão de que reclama, pois que essa matéria nunca merecera qualquer pronúncia por parte da entidade reclamada, cfr. art. 277° n° 1 in fine do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Acresce que a eventual violação daquela norma não constitui questão de conhecimento oficioso, arts. 195° e 197° do Código de Processo Civil, aplicável aqui sob a já invocada remissão. Assim, não tendo tal tema sido objeto de arguição, nem nascendo ele no ou do próprio despacho reclamado, consequentemente sobre ele não pode versar a Reclamação, nem o Tribunal pronunciar-se sobre ele, neste sentido, entre outros, Ac. STA de 16XII2009, processo n°01074/09, in www.dgsi.pt.
Sobre esse fundamento sempre se dirá que tendo o Reclamante sido citado via postal, por carta registada com aviso de receção, foi-o nos termos do art. 225° n.ºs 1 e 2 corpo e alínea b), ex vi do disposto no art. 192° n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
Da análise do requerimento apresentado pelo Reclamante junto do órgão de execução resulta que se peticiona a “nulidade da reversão da dívida” o Reclamante apenas invoca que o acto foi determinado por órgão incompetente, que o acto de citação integra elementos novos que não haviam integrado o projecto de reversão, e que os valores não se encontram harmonizados, e que “a citação do responsável subsidiário não cumpriu com o formalismo legalmente exigível”. Ou seja, o Reclamante não invoca a alínea b) do n.º 3 do art. 191.º do CPPT enquanto fundamento de direito da sua alegação.
Neste contexto, e quanto à citação não ter cumprido com o formalismo legalmente exigível, o órgão de execução fiscal pronunciou-se no despacho reclamado no sentido de que a citação contém todos os elementos do projecto de reversão, e, portanto, se encontra regular, sem ter feito qualquer alusão à alínea b) do n.º 3 do art. 191.º do CPPT.
Não obstante, no despacho reclamado, também se refere que o executado revertido foi citado pessoalmente, pese embora a afirmação esteja enquadrada no relato factual referente à irregularidade sanada da 1.ª citação, a verdade é que, na prática, sempre se poderá entender que o órgão de execução fiscal acaba por adoptar a posição jurídica de cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 191.º do CPPT, e nessa medida, existe uma pronúncia sobre a questão suscitada pelo Reclamante.
Aliás, se num primeiro momento a sentença recorrida adopta a posição jurídica de que não há que conhecer da violação do disposto no na alínea b) do n.º 3 do art. 191.º do CPPT uma vez que tal fundamento não havia sido expressamente invocado no requerimento dirigido ao órgão de execução, a verdade é que acaba por conhecer desse mesmo fundamento concluindo pela regularidade da citação ao dizer o seguinte: “Sobre esse fundamento sempre se dirá que tendo o Reclamante sido citado via postal, por carta registada com aviso de receção, foi-o nos termos do art. 225° n.ºs 1 e 2 corpo e alínea b), ex vi do disposto no art. 192° n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”.
Ou seja, a sentença recorrida, acaba por conhecer do vício invocado, e entende que não se verificava a preterição de formalidade, encontrando-se o Reclamante regularmente citado, juízo que importa confirmar.
Com efeito, resulta do processo de execução que foi remetido para o domicílio do Reclamante, em 18/07/2019, o ofício n.º 004797 que o cita para os termos do processo de execução na qualidade de executado por reversão. A citação foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção, em conforme resulta do comprovativo do registo da correspondência com o n.º RF…PT, cuja entrega ocorreu em 22/07/2019 (cfr. ponto 5C da matéria de facto aditada). Aliás, estes factos não se encontram controvertidos, porque o Recorrente se insurge apenas contra o ter sido remetido o aviso de recepção rosa ao invés do verde, posto que, apenas este corresponde à citação pessoal (cfr. conclusão 77 e 78 das alegações de recurso).
Ora, efectivamente a citação foi efectuada nos termos e para efeitos da alínea b) do n.º 2 do art. 225.º do CPC, aplicável ex vi do art. 192.º, n.º 1 do CPPT, ou seja, o Reclamante foi citado pessoalmente, e de forma regular, nos termos da alínea b) do n.º 3, do art. 191.º do CPPT, pois o facto do aviso de recepção utilizado ser cor-de-rosa ou verde, não altera esta conclusão.
Com efeito, o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 225.º do CPC exige apenas a “entrega ao citado de carta registada com aviso de receção”, exigência através da qual o legislador visou assegurar que o citando tivesse efectivo conhecimento do acto. Ora, considerando que o próprio Reclamante confessa que recebeu a carta, e não estando demonstrado que de alguma forma a eventual preterição da formalidade apontada o tenha prejudicado - tanto assim é que deduziu oposição à execução fiscal, reagindo em tempo e utilizando os meios legalmente admissíveis para se defender- a arguição da nulidade nunca poderia ser atendida face ao disposto no artigo 191.º do CPC.
Por outro lado, parece extrai-se das conclusões de recurso da Recorrente que o Recorrente também invoca que a sentença errou porque o que pretendia ver conhecido seria a “nulidade da reversão da dívida” e não a “invalidade da citação” (conclusão 84) face aos fundamentos que apresentou nos pontos 6,7,8,9 do seu requerimento (conclusão 81). Ora, se assim é, então, nesses pontos do requerimento o que se invocou foi que o acto foi determinado por órgão incompetente, que o acto de citação integra elementos novos que não haviam integrado o projecto de reversão, e que os valores não se encontram harmonizados. Todos esses fundamentos foram conhecidos pela sentença recorrida, e apreciados em sede do presente recurso, pelo que também por esta razão improcedem as conclusões 75 a 85.
Pelo exposto, também nesta parte improcedem os fundamentos do recurso.
Em suma, improcedem todos os fundamentos do recurso, devendo a sentença recorrida ser confirmada na íntegra.
Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a Recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respectivas custas (n.º 1, 1.ª parte), porém, sem prejuízo da protecção jurídica ao abrigo da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de que beneficia a Recorrente.
Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)