I- Nos termos do art. 176 do CPCI, na redacção introduzida pelo Dec.Lei 177/86, de 2.Jul, declarada a falência do devedor, não podiam ser instaurados novos processos de execução fiscal, sendo sustados os que então se encontrassem pendentes.
II- Pelo que, declarada a falência por sentença de 8/7/84, tal instauração, efectuada em 2/2/87, está ferida de ilegalidade.
III- Que, assim, constitui fundamento de oposição à execução, nos termos do art. 176 al. g) do CPCI - cfr. art. 286 n. 1 al. h) do CPT - já que, documentalmente provado pela sentença falimentar, não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem interfere na competência da entidade que extraiu o título executivo.