I- Nos termos do artigo 254 do CPC, em conjugação com os do artigo 1, n.s 1 e 2 do DL n. 121/76, de 11 de Fevereiro, aplicável ao contencioso administrativo "ex vi" artigos 1 e 10, n. 3 ambos da LPTA, os mandatários judiciais são notificados por carta registada dirigida para o escritório ou para o domicílio escolhido, considerando-se a notificação efectuada ainda que recebida por pessoa diversa.
II- Não enferma de nulidade a notificação feita nos termos referidos em I, se entretanto o mandatário forense mudou de escritório sem comunicar tal mudança ao tribunal, e o talão da carta registada foi rubricado por pessoa não identificada do anterior escritório.
III- Os artigos disciplinadores da notificação nos termos referidos em I, não são materialmente inconstitucionais, pois não violam o disposto no artigo 20 da Constituição, porquanto não impedem o acesso ao direito nem aos tribunais, residindo na culpa do mandatário forense, que não comunicou ao tribunal a mudança de escritório, a por si alegada instabilidade e incerteza do exercício do seu direito.