1. A Autora foi opositora no concurso que foi aberto para provimento de lugares dos quadros distritais de vinculação de educadores de infância no ano escolar 2003-2004, conforme Aviso n.º 3282/2003 2ª série, publicado no DR, n.º 57 de 8/03;
2. Pelo Aviso n.º 6802/2003 2ª série, DR, n.º 137 de 16/06, a Autora tomou conhecimento da publicação das listas definitivas de graduação e de colocação relativa àquele concurso;
3. Da consulta das referidas listas a recorrente verificou que tinha sido graduada com o número de ordem 905 e colocada no Distrito de Viseu (Código 18), escalão B, na Escola de S. Martinho de Mouros, Concelho de Resende;
4. De seguida a recorrente pediu o destacamento, tendo-lhe o mesmo sido concedido ao abrigo do Despacho n.º 37/ME/94 de 08/08/2003, sendo colocada numa escola sita no Lugar do Assento, freguesia de Ribas, Concelho de Celorico de basto, a 17/09/2003;
5. Porém, por despacho da Directora Geral da Administração Educativa, de 13/11/2003, foi aquela colocação anulada do QDV de Viseu, baseando-se numa informação do Agrupamento de Escolas de Montelongo, Fafe, em que se considerava que a Autora não tinha tempo de serviço após a profissionalização suficiente para que fosse graduada como o foi;
6. Em consequência disso a Autora foi reclassificada, passando a ocupar o número de ordem 2225-A, correspondendo a 20,8 valores de graduação profissional e 2191 dias após a profissionalização;
7. E como o último docente a obter a colocação no QDV de Viseu tinha o n.º 915-A e o último docente do QDV de Coimbra – correspondendo à segunda e última preferência indicada aquando do concurso -, foi o n.º 473, a Autora não tem direito à colocação nos quadros distritais de vinculação a que se candidatou;
8. Inconformada com tal despacho da Directora Geral a Autora interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Educação, vindo o Secretário de Estado respectivo em 04/04/2004, no uso de delegação de poderes, a negar provimento a este mesmo recurso hierárquico – é este o acto administrativo impugnado nos presentes autos.
Nada mais há com interesse.
Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos.
A única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se perante o acto que vem impugnado haveria ou não contra-interessados a indicar na petição inicial para efeitos de serem citados para os termos da acção.
O acto administrativo impugnado nos presentes autos, no entender da administração, destinou-se a corrigir uma ilegalidade cometida aquando da graduação da recorrente no concurso para colocação de educadores de infância no ano escolar de 2003-2004. Configura-se, assim, como um acto revogatório destinado a corrigir a ilegalidade cometida com o acto anterior de graduação e a reposicionar a recorrente na dita lista de graduação.
Trata-se por isso de um acto secundário – pertencente ao grupo dos actos sobre actos-, em parte, uma vez que os seus efeitos jurídicos recaem sobre o acto anteriormente praticado destinando-se a extinguir os efeitos produzidos pelo acto que revoga.
Está-se perante uma revogação anulatória que se fundamenta em ilegalidade e portanto retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado, o que implica o desaparecimento do acto revogado da ordem jurídica.
E de igual modo também os efeitos do acto revogado já entretanto produzidos devem-se ter por não produzidos, tornando-se, assim, os actos consequentes e de execução, do acto que foi revogado, ilegais uma vez que tal revogação opera com efeitos ex tunc.
Ou seja, este acto de revogação e consequente graduação “ex novo” se afecta directamente a recorrente porque a relega para posição sem direito a ocupação de lugar docente, apenas interfere de forma indirecta com as posições relativas dos outros candidatos já que o acto definidor das suas situações jurídicas concretas é o primeiro que procedeu à graduação de todos os concorrentes e no qual a recorrente obteve o lugar de colocação.
Vejamos então quem poderiam ser os contra-interessados na presente acção face ao conteúdo concreto do acto que vem impugnado.
Ensina o art. 57º do CPTA que para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
Essencial para que a lei atribua a alguém a qualidade de contra-interessado é, portanto, a existência na esfera jurídica dessa pessoa de um interesse directo e pessoal, que, por regra, conflitua com o interesse do autor em obter vencimento na acção. Trata-se daqueles, e apenas esses, que são directamente prejudicados pela anulação do acto administrativo impugnado na acção.
Não são, assim, todos aqueles que possam ter um qualquer interesse, por mais remoto que seja, é preciso que haja uma actualidade do interesse e que, em concreto, vejam as suas posições jurídicas agravadas pelo facto de o autor obter ganho de causa.
Se não nos suscita qualquer dúvida que caso viesse impugnado o acto de graduação inicial, pretendendo a recorrente subir lugares nessa mesma lista de graduação, que contra-interessados seriam todos aqueles que estariam colocados à sua frente e que se veriam preteridos pelo deferimento da sua pretensão, já relativamente a este acto revogatório, porque a ser julgada procedente a acção em nada altera aquela graduação inicial, existe uma dificuldade evidente, face aos elementos constantes dos autos, em determinar em concreto quem é ou quem serão os prejudicados com a procedência da acção.
É que não consta dos autos que tal acto revogatório tenha sido praticado em consequência de uma reclamação concreta de qualquer interessado, mas sim que foi praticado por informação dos serviços do Agrupamento de Escolas de Montelongo; e portanto haveria que determinar em concreto quem foi beneficiado, se é que alguém foi, com a prática de tal acto revogatório.
“O chamamento dos contra-interessados ao processo impugnatório, pelo autor, faz-se nos termos da alínea f) do art. 78º/2 – indicando na petição o seu nome e residência -, sob a cominação da alínea b) do art. 80º/1, de rejeição da petição (pela secretaria) na sua falta.
Nem sempre é fácil, pelas mais diversas razões, rastrear todos os contra-interessados na procedência da acção. Não nos referimos às angustiantes dúvidas que a aplicação dos critérios ou factores legais pode suscitar na determinação da qualidade de contra-interessado – porque, essas, o autor, à cautela, deve resolvê-las no sentido da legitimidade passiva -, mas sobretudo ao facto de, muitas vezes, se tratar de uma ignorância de facto, de não se saber que há mais situações e relações jurídicas ligadas ou dependentes do acto impugnado.
Por isso, a lei apenas torna obrigatória (sob pena de ilegitimidade passiva) a demanda dos contra-interessados que se saiba existirem pelo conhecimento que o autor tenha ou devesse ter “da relação material” – ou seja, de quem nela é parte, e igualmente de quem, nos factos da sua petição, ele reconheça titular de posições jurídicas beneficiadas pelo acto impugnado – ou através “dos documentos contidos no processo administrativo”, cfr. M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira, Código do processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, pág. 376 em anotação ao art. 57º.
E de facto no caso dos autos não é possível à recorrente, face aos elementos de que dispõe, saber se houve algum concorrente que veio a ser beneficiado com o acto revogatório, já que, de todos aqueles que ficaram posicionados atrás de si na primeira graduação, nem todos poderiam ter sido beneficiados por os interesses não serem coincidentes desde logo no que toca à área geográfica de colocação pretendida, pelo que, também não terão todos eles um interesse concreto, directo e imediato na procedência ou improcedência da acção.
Eventualmente teria tal interesse, como já atrás se disse, o candidato que poderia ter beneficiado dos efeitos do acto revogatório, não se sabendo, no entanto, se ele existiu e em caso afirmativo quem ele é.
Do que fica se pode concluir que face ao conteúdo do acto impugnado e bem assim do desconhecimento em absoluto se haverá ou não qualquer candidato que possa ter um interesse directo e imediato na demanda não é exigível à recorrente que indique qualquer contra-interessado na presente acção.
Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- Revogar a sentença recorrida;
- Ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que aí prossigam a sua tramitação normal se nada mais a isso obstar.
Sem custas.
D.N.
Porto, 2006-06-01