III-FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS
1-- No último dia do prazo para apresentação da sua contestação aos embargos, o Exequente/Embargado remeteu para os autos, via CITIUS, um articulado acompanhado de comprovativo do pagamento da taxa de justiça correspondente à contestação.
2--Tal articulado tinha início no art° 60°, na página 12 de 19, e era desprovido de cabeçalho ou de qualquer identificação da ação ou de qualquer das partes, bem como do fim a que se destinava.
3--No dia seguinte, o Embargado fez juntar aos autos um outro documento articulado no qual aquelas omissões se mostravam sanadas, ou seja, com todos os art'", do 1 ° ao último, e com todos os dados necessários à identificação do processo e da peça processual.
4-- Este segundo articulado era acompanhado de comprovativo de pagamento de multa,correspondente a um dia de atraso em relação ao fim do prazo judicial.
5--Simultaneamente com a apresentação deste segundo articulado, o Embargado apresentou um requerimento em que, alegando uma "inexplicável falha informática", pedia a substituição do articulado apresentado no último dia do prazo; com pagamento da respetiva taxa de justiça pelo articulado apresentado no dia seguinte, com pagamento de multa, mas sem pagamento de taxa de justiça.
IVDIREITO
Os actos processuais nomeadamente os articulados das partes devem obedecer à regra da tramitação electrónica (cfr. arts. 132.º e 144.º, n.º 1 e 2 do CPC), valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
Anteriormente à implementação do regime de tramitação electrónica dos processos, a doutrina e jurisprudência reconhecia a possibilidade de rectificação de lapsos de escrita ou de cálculo, desde que os mesmos, face ao contexto da declaração, ou das respectivas circunstâncias, se revelassem manifestos, aplicando-se o disposto no art. 249.º do C.Civil.
Portanto, o princípio de rectificação de lapso manifesto (neste sentido, entre muitos outros, v. Ac. Rel. Coimbra de 08.11.1983 in BMJ, 332º-518) contido nesta disposição da lei civil, era aplicável aos actos praticados pelas partes no processo judicial.
Actualmente, sobre esta matéria, e em conformidade com o entendimento que, durante muitos anos prevaleceu, a lei adjectiva consagra a admissibilidade de rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada—v. artigo 146.º, n.º 1 do C.P.Civil.
E acrescenta o n.º 2 que deve o juiz admitir,a requerimento da parte, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou a culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa. (negrito e itálico nossos)
Por conseguinte, a lei exige a verificação, cumulativa, de três requisitos:
--existência de vícios ou omissões puramente formais;
--não imputáveis a dolo ou culpa grave;
--e que não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
Como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro - cfr. Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, pág. 160 - não é tarefa fácil precisar o sentido do conceito de puramente formais uma vez que todo o acto processual é forma, que tem sempre um sentido.
Na forma do acto (cfr. A. dos Reis, citando Carnelutti, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 26) podem distinguir-se o modo pessoal e o modo real. Pois que o acto é produto de uma acção humana, a sua realização implica sempre o emprego de meios pessoais; pode também pôr em movimento o uso de meios reais. De sorte que o regulamento do acto sob o ponto de vista do modo traduz-se necessariamente na determinação dos meios pessoais ou reais que hão-se ser empregados para a sua realização.
A introdução de um articulado em juízo pela parte que tem mandatário constituído exige, para além do mais, a utilização de meios informáticos e de uma plataforma específica designada por CITIUS.
Por outro lado, é absolutamente fundamental ter em consideração que o prazo peremptório para contestar não pode ser ultrapassado.
Como se sabe, a falta de apresentação de uma contestação fora do prazo implica, por regra, as consequências da revelia (reconhecimento dos factos articulados pelo autor).
Por este motivo, o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. Ac. de 28.04.2009, disponível em www.dgsi.pt) alertou que não se pode adoptar um critério que abra a porta a todos os desleixos e que desculpe todas as imprevidências pois que isso seria a negação e subversão de toda a disciplina processual relativa a prazos.
Mas, por outro lado, não se deve cair no extremo oposto, fechando-se a porta a todos os obstáculos que possam surgir à prática atempada dos actos.Isto é, há que encontrar o justo equilíbrio entre as duas tendências opostas (cfr. aresto supra citado).
A lei processual, com introdução desta norma, prossegue uma das concretizações do proclamado primado da substância sobre a forma e do justo equilíbrio que deve ser alcançado com a aplicação dos princípios que regem o processo civil.
Quando o caso não é enquadrável no lapsus linguae ou no lapsus calami, cumpre averiguar se o vício ou omissão é meramente formal.
Ora, apelando à linha de raciocínio que acima se explanou, o conceito de forma deve ser definido, neste particular, como aquele que respeita apenas à forma externa dos actos praticados.
Assim, a identificação do processo, das partes, a indicação da forma do processo são indicações importantes mas por não contenderem directamente com o conteúdo da peça processual em causa (narração dos factos, formulação do pedido), incluem-se no domínio das formalidades externas.
No caso concreto, no último dia do prazo para apresentação da sua contestação aos embargos, o Exequente/Embargado remeteu para os autos, via CITIUS, um articulado acompanhado de comprovativo do pagamento da taxa de justiça correspondente à contestação.
Esta peça processual tinha início no art° 60° e era desprovido de cabeçalho ou de qualquer identificação da ação ou de qualquer das partes, bem como do fim a que se destinava.
No dia seguinte, o Embargado fez juntar aos autos um outro articulado no qual aquelas omissões se mostravam sanadas, ou seja, com todos os artigos, do 1 ° ao último, e com todos os dados necessários à identificação do processo e da peça processual.
Em suma, o Embargado remeteu, via CITIUS, no último dia de prazo, a contestação incompleta, pois faltavam as páginas 1 a 11, alegando falha informática na conversão do ficheiro word em pdf.
A contestação é constituída port 19 páginas mas o Embargado apenas remeteu ao processo as páginas 12 a 19.
A falta de envio de todas as páginas do articulado consubstancia uma omissão, de ordem meramente formal, devida, naturalmente, a manifesto lapso.
E tal lapso não pode ser atribuído a dolo ou culpa grave da parte nem implicou prejuízo relevante para o regular andamento da causa pois nenhuma decisão foi proferida com fundamento no conteúdo desse articulado - v. neste sentido Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. citada, pág. 161..
O suprimento desta omissão podia ser feito, como aconteceu, com a junção do articulado completo, ou seja, com todas as páginas por ordem, sob pena de se tornar ininteligível.
Face ao pagamento da multa devida pela prática do acto, devidamente corrigido, no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo, o tribunal decidiu considerar a contestação validamente apresentada.
Foram, assim, respeitados os princípios de confiança, da colaboração e da igualdade das partes e sobretudo do primado da substância sobre a forma.