Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A………….., Juiz Desembargador identificado no processo, vem reclamar para a conferência do segmento do despacho saneador em que, a propósito de um dos dois actos impugnados nesta acção administrativa especial, foi proferida a seguinte decisão: «julgar procedente a excepção relativa à caducidade do direito de acção no tocante à deliberação de 11/2/2014 e, em consequência, se absolve o CSTAF da instância do pedido de anulação desse acto».
Argumentando com a distinção entre o «suporte material do acto», por um lado, e o acto notificando, por outro, com a inexistência, «in casu», de uma qualquer presunção legal de notificação «no terceiro dia útil» e com a circunstância de não ter sido notificado «secundum legem», o reclamante censura o despacho e preconiza que se julgue improcedente a sobredita excepção.
O CSTAF respondeu à reclamação dizendo que o autor não negou ter recebido o ofício notificador muito antes dos trinta dias (referidos no art. 169º, n.º 1, do EMJ) antecedentes da propositura da acção, que esse pretérito recebimento se extrai da normalidade das coisas e que, ademais, a presunção legal inserta nos arts. 248º e 255º do CPC – a de que as cartas tendentes à comunicação dos actos são recebidas no terceiro dia útil posterior ao seu envio – se aplica, «por maioria de razão», ao recebimento daquele ofício.
Daí que o CSTAF conclua pela improcedência da reclamação.
Cumpre decidir.
Na acção dos autos, que foi deduzida em 2/5/2014, o autor e ora reclamante impugnou, para além do mais, uma deliberação que o CSTAF produzira em 11/2/2014. Para notificação deste acto, fora remetido ao reclamante um ofício, não registado, em 26/2/2014. E as partes discutem agora duas coisas: se o reclamante chegou a ser notificado; se essa notificação se deu antes dos trinta dias imediatamente anteriores à propositura da acção.
Mas a primeira questão é ociosa. Salta à vista que o reclamante foi notificado do acto, pois juntou-o à sua petição inicial. E, contra esta evidência, de nada vale a destrinça, que ele ensaia, entre o próprio acto e o seu «suporte documental»; até porque as distinções do género só costumam ser frutíferas quando se vem alegar que o continente do acto o não incluiu – e tal hipótese não se encontra colocada.
Portanto, o único pormenor que presentemente releva é o de saber em que data ocorreu a notificação do aqui reclamente. E, porque nos achamos no plano de uma excepção dilatória deduzida pelo CSTAF, sobre este impendia o ónus de alegar e provar os factos constitutivos dela (art. 342º, n.º 2, do Código Civil), em que avultava a data remota da notificação do autor – salvo havendo uma presunção que beneficiasse o defendente (art. 344º do mesmo diploma).
Como a notificação do acto se fez por ofício não registado, não há prova documental do momento em que o autor o recebeu.
Por outro lado, é falso que o autor houvesse confessado, na réplica, que tal recebimento se dera antes dos trinta dias que imediatamente antecederam a instauração da causa. Apesar do modo reticente como o autor aí se defendeu da excepção dilatória – insistindo mais na forma da notificação do que na sua data – o certo é que, ao negar que fora notificado, negou também, «impliciter», que o fora na ocasião indicada pelo contestante.
Daí que o problema do exacto momento em que a notificação se efectivou continue em aberto. Ele não é solucionável por presunções judiciais – que, aliás, o despacho reclamado não activou – pois estas exigem a formulação de sequências inferenciais certas, não se bastando com deduções no plano do que é meramente provável. O que bem se compreende: é que só é possível pôr as presunções a par dos demais meios de prova – como o Código Civil fez – desde que todos esses instrumentos operem num mesmo patamar de certeza jurídica.
Deste modo, e porque as notificações por correio simples acarretam sempre a incerteza sobre as efectivas datas do recebimento das cartas ou ofícios enviados, a excepção em apreço só poderia proceder se operasse aqui uma qualquer presunção legal – designadamente a de que a notificação do reclamante se dera no terceiro dia útil subsequente ao envio do ofício. E é isso que o CSTAF defende, argumentando com o CPC.
Todavia, não existe uma presunção desse género no CPA ou nos demais diplomas que rodeiam o procedimento administrativo em questão. E não é possível recorrer ao CPC – que não é legislação subsidiária na matéria – para resolver o assunto, pois não há aqui a «maioria de razão» de que fala o CSTAF. É que os argumentos «a majori ad minus» (ou os inversos, «a minori ad majus»), sempre fundados em relações de semelhança, só são operatórios no âmbito da aplicação de uma dada previsão típica a factos aproximados, não servindo para se transpor uma presunção legal – cuja excepcionalidade é inegável – para um domínio jurídico diferente daquele onde ela existe e funciona.
Perante tudo o que acima se disse é fácil concluir: impendia sobre o CSTAF o ónus de provar que o autor fora notificado do acto numa data demonstrativa da extemporaneidade da sua posterior impugnação «in judicio». Essa prova não foi realizada nem está substituída por qualquer presunção de que o CSTAF beneficiasse. Sendo assim, a dúvida sobre a realidade do facto – o da data da notificação do autor – tem de se resolver contra o defendente (art. 414º do CPC). Donde flui que tal excepção dilatória, por falta de um seu elemento constitutivo, está votada à improcedência – devendo revogar-se o despacho «sub specie», como na reclamação se pede.
Nestes termos, acordam em deferir a presente reclamação, em revogar o despacho aqui impugnado e em julgar improcedente a excepção dilatória que esteve em apreço.
Custas pelo CSTAF, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 5 de Março de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (revendo a anterior posição).