O DIREITO
Antes de se entrar no objeto do recurso é necessário aferir da bondade do despacho que admitiu o recurso.
O despacho que procedeu à admissão no tribunal “a quo” do recurso jurisdicional tem caráter provisório, e apesar de obrigar o juiz que o proferiu, não constitui caso julgado formal, não vinculando o tribunal de recurso sendo o juiz relator, a quem cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional.
Essa aferição é oficiosa e pode implicar o não conhecimento do objeto do recurso ou conhecendo-o, a correção da qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído [cfr. arts. 685.º-C, n.ºs 1 e 5, 700.º, n.º 1, al. b), 702.º a 704.º todos do CPC e nºs 641 nºs 1 e 5, 652 nº1 al. b), 653º e 655º do Novo CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º].
Ora, coloca-se a questão da admissibilidade de recurso autónomo de um despacho interlocutório em processo cautelar.
Começa por se questionar a aplicação do regime do artigo 142.º, n.º 5, do CPTA no âmbito de providências cautelares.
Esta questão tem merecido discussão a nível da doutrina, como o referem, Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, anotação do art. 147.º; Paulo Pereira Gouveia, “As realidades da nova tutela cautelar administrativa”, em CJA, 55, ponto 8.3; Elizabeth Fernandez, «Urgência e recursos – A apelação autónoma das decisões interlocutórias”, CJA, 83, ponto 3; Esperança Mealha, “O tempo e o modo dos recursos jurisdicionais nos processos cautelares”, em Revista do CEJ, n.º 13, págs. 237-259.
O artigo 142.º, n.º 5, do CPTA dispõe que: «As decisões proferidas em despacho interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil».
Por sua vez o artigo 147.º, n.º 1, dispõe que: “Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no Tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário”.
O que se coloca é precisamente a de saber se este preceito afasta aquele do artigo 142.º, n.º 5.
Como se decidiu no Ac. do STA 0225/11 de 06/16/2011do Pleno da Seção o artigo 147.º do CPTA não afasta a aplicação do artigo 142.º, n.º 5, do mesmo Código aos processos urgentes.
Extrai-se do mesmo que: “ 2.2.4. De qualquer modo, também já dissemos que a querer o artigo 147.º desfazer a distinção do artigo 142.º, n.º 5, que se apresentava inovadora, seria de esperar que tivesse utilizado um mínimo de expressão literal mais esclarecedora.
Afigura-se, assim, que a melhor compreensão do artigo 147.º, n.º 1, é a de que ele não contém qualquer disciplina que afaste o regime do artigo 142.º, n.º 5.
Ou seja, como também defende a recorrida, no artigo 142.º, n.º 5, do CPTA dispõe-se sobre a recorribilidade e impugnabilidade dos despachos interlocutórios proferidos em todos os processos, já no artigo 147.º, n.º 1, nada se prevê sobre essa matéria, antes, apenas, sobre o momento de subida e o modo de subida dos recursos.
É o que corresponde completamente ao sentido literal mais directo de ambos os preceitos (interpretação declarativa) e tem plena justificação de substância, não havendo qualquer razão para pensar que a letra do artigo 147.º, n.º 1, fica aquém do seu espírito.
E na verdade, 2.2.4.1. A interpretação que se acaba de realizar não se traduz em nenhuma postergação do direito de tutela jurisdicional efectiva.
Essa postergação tem sido apontada como consequência da aplicação do artigo 142.º, n.º 5, aos processos urgentes (os autores acima indicados, com excepção de Esperança Mealha).
Mas não se vê que uma regra como a do artigo 142.º, n.º 5, agora também inscrita no CPC, possa ser violadora do direito a efectiva tutela jurisdicional, apenas por também aplicável em processos urgentes.
O direito a efectiva tutela jurisdicional, constitucionalmente inscrito – artigo 20.º – e também inscrito, por exemplo, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não releva apenas de processos urgentes.
O processo pode é ter que ser urgente para que a tutela jurisdicional seja efectiva; a urgência de certa tramitação pode exigir-se por sem ela se violar a tutela a que se tem direito; fora isso, aquela imposição constitucional, convencional e comunitária não determina a tramitação a seguir.
Em rigor, a tramitação e prazos processuais estabelecidos para os processos não urgentes devem corresponder, igualmente, à exigência de real tutela jurisdicional. Não se compreenderia que fosse a lei a estabelecer tramitação e prazos contrários à imposição constitucional.
E se eles, aqui ou ali, não correspondem ao que é devido, haverá que os modificar. Não se pode é pensar o processo urgente como aquele que, sim, garante a tutela, e os outros não.
Ora, se bem se julga, os dois casos que são apontados pelos autores para uma alegada violação da tutela jurisdicional ocorreriam pela impossibilidade de imediato recurso das decisões relativas ao incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, a que se refere o artigo 128.º, n.º 5, e ao decretamento provisório, a que se refere o artigo 131.º, n.º 6.
Fora desses dois casos, mesmo Autora defensora da tese da derrogação do do artigo 142.º, n.º 5, pelo artigo 147.º, n.º 1, considera, «poder ser criticável que toda e qualquer decisão intercalar – independentemente do seu impacto no processo – possa ser objecto de recurso autónomo»” (Elizabeth Fernandez, idem).
São, portanto, aqueles dois casos que parecem fazer inclinar os autores para a interpretação da derrogação do artigo 142.º, n.º 5, pelo artigo 147.º, n.º 1.
Só que, o artigo 142.º, n.º 5, não impede esse recurso.
É que, exactamente o CPC contemplava no art. 734.º, n.º 2, e contempla agora no art. 691.º, n.º 6, uma cláusula geral de imediata recorribilidade de decisões cuja impugnação posterior se revele inútil. Ora, nessa cláusula inserir-se-ão decisões sobre aquelas duas matérias (neste sentido, Esperança Mealha, idem), e é isso mesmo que tem vindo a ocorrer na prática judiciária.
No mais, com certeza que no juízo de utilidade haverá que estar presente o princípio de efectiva tutela jurisdicional.
2.2.4.2. O acabado de indicar serve, ainda, para sublinhar que despropositada seria a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão intercalar, como afinal é reconhecido. Ao contrário de cumprir uma exigência de urgência, faria pulular pelos tribunais recursos e mais recursos desprovidos de interesse na sua imediata resolução, sem qualquer exigência intrínseca de urgência, muitos deles destinados a perder utilidade em função do resultado final do processo, apenas congestionando, ainda mais, o funcionamento da justiça.
2.2.4.3. Finalmente, a interpretação que se acolhe está perfeitamente em linha com o que veio a ser o regime processual civil de recursos aprovado pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto.”
Ao determinar-se neste art. 142.º, n.º 5 que «as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil» está a determinar-se a remeter-se os casos de subida imediata para as situações previstas no n.º 2 do art. 734.º do CPC, revogado pelo novo CPC, que dependem de uma apreciação jurídica sobre a absoluta inutilidade que acarretaria a retenção.
De qualquer forma e como resulta do art. 691º nº2 al. m) do anterior CPC cabe ainda recurso das “ DecisoÞes cuja impugnaçaÞo com o recurso da decisaÞo final seria absolutamente inuìtil;
e do 644º nº2 al h) do atual CPC : Das decisoÞes cuja impugnaçaÞo com o recurso da decisaÞo final seria absolutamente inuìtil;”
Ora, não está aqui em causa nenhuma situação de absoluta inutilidade da retenção do recurso já que quem tiver que pagar uma taxa de justiça superior à devida será posteriormente reembolsado.
Está aqui o objectivo subjacente de um regime restritivo do recurso dos despachos interlocutórios com vista a, manifestamente, evitar a perturbação que a admissibilidade generalizada desses recursos acarreta para a celeridade processual e a não intervenção do juiz no tribunal recorrido, selecionando os recursos que devem ser admitidos (com subida imediata e efeito suspensivo, pois é esse o efeito regra previsto no art. 143.º, n.º 1).
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em não admitir o recurso interposto.
Custas pelo recorrente.
R. e N.
Porto, 25/09/014
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Macedo Branco