IIFundamentação.
5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão colocada no presente recurso([1]) é a de saber se deve manter-se a prisão preventiva ou restituir o arguido à situação anterior.
6. Na verdade, o arguido – acusado pelo Mº Pº da prática de factos alegadamente integrantes de 2 crimes de burla qualificada, 1 de burla simples e 4 de de falsificação de documentos (cfr. fls. 82/104, deste apenso) e, entretanto, já a ser sujeito a julgamento em 1ª instância, com mandados de captura pendentes (cfr.fls. 106/107) – viu ser-lhe revogado o regime de prisão preventiva e admitida a sua liberdade provisória, por despacho judicial proferido em audiência de 05-03-04, onde se disse “...Em inteira concordância com o Exmo. Procurador e apesar do arguido ter confessado que anda fugido ao cumprimento dos Mandados de Captura, concordo que o mesmo oferece garantias de não mais se eximir à acção da justiça e não há indícios de continuação de actividade criminosa, pelo que determino que fique em liberdade provisória prestando novamente Termo de Identidade e Residência e sujeito à obrigação de se apresentar semanalmente no Posto Policial da área da sua residência...”.
Só que, depois disso, o arguido dirigiu ao Mmo. Juiz que presidia a esse julgamento a carta de fls. 57/60, junta ao processo em 25-03-04.
Face ao teor da mesma, esse Sr. Juiz proferiu então o despacho recorrido, o qual é do seguinte teor, no que interessa: “...O arguido(A) veio ameaçar o Juiz titular dos autos, visando a o seu "afastamento" das funções que legalmente lhe cabem, o que constitui a prática de crime, para o que já foi supra ordenada extracção de certidão.
No seu requerimento põe o arguido como o propósito de cumprir o acordo a que chegou com o Assistente, o que foi fundamento da deferida liberdade provisória.
Por outro lado, faz questionar a prova adquirida e suscita preocupação quanto à sua preservação e veracidade.
Acresce por outro lado que ao perigo de fuga - que se reafirma - o arguido demonstra propósito de aumento da conflitualidade para além dos co-arguidos.
Tendo os autos indícios suficientes de que os crimes foram cometidos como modo de vida profissional do arguido na qualidade de gerente da oficina de automóveis, e que os mesmos ocorreram de forma reiterada, determina-se tudo ponderado que, face aos referidos perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa, de conflito e de perigo para a preservação da prova., e veracidade da mesma face à conflituosa personalidade do arguido, ora revelada, o que altera os pressupostos do despacho que determinou - como se vê generosamente - a concessão de liberdade provisória, determina-se nos termos dos artºs 202° e 204° do C.P.P., a sujeição ao regime de Prisão Preventiva...”.
7. O carácter infundado deste despacho é manifesto.
A nobreza da função judicial impõe regras e condicionamentos de vária ordem, desde logo e no que àquelas diz respeito as que decorrem da lei e dos respectivos comandos.
O juiz, no exercício dessa função tem de ser absolutamente objectivo, impessoal e “despojado”.
Ora, aqui, afigura-se como certo que o despacho recorrido resulta da mera preocupação em “castigar” o signatário de uma carta dirigida ao juiz e que a este desagradou.
Com esta linha de raciocínio não estamos a contemporizar com o teor dessa missiva, antes e apenas a reconduzir a questão ao terreno em que ela deve colocar-se.
No presente processo, só há que considerar a responsabilidade pelos factos aqui imputados ao arguido, sendo que a apreciação da carta em referência – a que, aliás, o Mmo. Juiz deu o tratamento que parece adequado, no início do despacho recorrido, ao remeter cópias ao CSM e ao Mº Pº, ali “para os efeitos...convenientes”, aqui para “procedimento criminal” – será de fazer noutras instâncias e por modos diversos.
Por outro lado, é certo e evidente que onde antes se considerara que o arguido “...oferece garantias de não mais se eximir à acção da justiça e não há indícios de continuação de actividade criminosa...”, pelo que se determinara que ele ficasse “em liberdade provisória prestando novamente Termo de Identidade e Residência e sujeito à obrigação de se apresentar semanalmente no Posto Policial da área da sua residência”, não pode depois e só por via de ele haver tomado posição de afrontamento com a pessoa do juiz e de contestação à sua conduta processual, vir a ser sujeito por este, sumariamente e por mera retaliação, a uma medida tão grave como a prisão preventiva.
É que, neste caso, a prisão preventiva, antes determinada, fora revogada e não existem nem se indica algo que possa integrar-se na previsão do artº 212º, nº 2 do CPP, onde se diz, no que interessa, “As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas...se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação”.
O despacho recorrido não deve pois manter-se, porque manifestamente ilegal.