1. A…., … e … intentaram, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar, de 11/11/86, que, confirmando a decisão de que recorriam hierarquicamente, lhes indeferiu o pedido de equiparação a bolseiro que haviam formulado ao abrigo do disposto no DL 218/83, de 25/5, alegando que o mesmo sofria de vício de violação de lei e de forma.
Por douto Acórdão de 20/6/01 (fls. 264 a 280) foi concedido provimento ao recurso e, consequentemente, anulado o despacho recorrido com fundamento na sua insuficiente fundamentação.
Vêm agora as Recorrentes – a coberto do disposto no art.º 173.º do CPTA - requerer a execução daquele Aresto alegando que tinham direito ao deferimento da sua pretensão e que, por isso, devia ter-lhes sido reconhecida a equiparação a bolseiro. Acrescentaram, todavia, que o deferimento desse pedido seria, neste momento, desprovido de efeitos práticos visto que, por um lado, o mesmo destinava-se à frequência do Mestrado em Ensino de Língua Portuguesa no ano lectivo de 1986/87 e tal frequência seria impossível em virtude desse ano escolar ter há muito passado, e por outro, que as Exequentes já obtiveram aquele grau académico. E, porque assim, sustentam que a execução do Acórdão se deve traduzir na condenação da Administração no ressarcimento dos danos por elas sofridos, que computam em 19.824, 45 euros para a Exequente ... e em 19.091,39 euros para cada uma das restantes Exequentes.
Concluíram, por isso, pedindo que a Administração fosse condenada:
a) A reconhecer que a execução da sentença anulatória pela renovação do acto, agora sem vício, é impossível já que não é possível fundamentar validamente uma decisão de indeferimento.
b) A reconhecer que as Exequentes tinham direito à prática de um acto positivo de deferimento dos pedidos de equiparação a bolseiro no ano lectivo de 1986/87.
c) A reconhecer que a execução da mesma sentença pela produção de um acto de deferimento carece hoje de sentido útil, pela própria natureza do pedido – consumível no decurso do mestrado – ocorrendo causa legítima de inexecução.
d) Dada a impossibilidade de restauração natural, a reconhecer que a reconstituição da situação actual hipotética tem que ser efectuada pelo pagamento de uma indemnização às Exequentes, para ressarcimento dos danos que lhes foram causados pela prática de actos ilegais.
e) E, finalmente, condenada a pagar à Exequente … a indemnização global de 19.824,45 euros e às Exequentes A… e …, e cada uma, a indemnização global de 19.091,39 euros.
Notificada - para os fins do disposto do art.º 177.º/1 do CPTA - a Autoridade Recorrida nada disse.
Cumpre, pois, decidir.
2. São os seguintes os factos provados com interesse para a decisão da causa:
a) As Exequentes intentaram neste Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar, de 11/11/86, que, confirmando a decisão de que recorriam hierarquicamente, lhes indeferiu o pedido de equiparação a bolseiro que haviam formulado ao abrigo do disposto no DL 218/83, de 25/5.
b) Fundamentando esse pedido na ilegalidade desse acto decorrente de vício de violação de lei e de forma.
c) Por Acórdão de 20/6/01 (fls. 264 a 280) foi concedido provimento ao recurso e anulado aquele acto com fundamento na sua insuficiente fundamentação.
d) Até ao presente a Administração não deu execução a esse Acórdão nem invocou causa legítima de inexecução.
e) Esta execução foi apresentada em 12/07/2004.
3. O anterior relato evidencia que a anulação judicial do despacho que negou às Recorrentes a equiparação a bolseiro para efeitos de frequência de um Mestrado em Ensino de Língua Portuguesa no ano lectivo de 1986/87 foi fundada na sua insuficiente fundamentação e que tal anulação não teve consequências práticas já que a Autoridade Recorrida, por um lado, não proferiu novo acto e, por outro, não invocou causa legítima para essa omissão nem se propôs indemnizá-las pelos eventuais prejuízos decorrentes dessa situação.
E evidencia, também, as mesmas já não poderão frequentar o referido Mestrado naquele ano lectivo por o mesmo ter já decorrido há longos anos e por, segundo informam, já terem obtido o referido grau académico. O que significa ser impossível reconstituir a situação actual hipotética (Vd., entre outros, Acórdãos do Pleno de 9/2/99, rec. n.º 24.711-B, e das Secções de 8/6/99 e de 7/12/99, rec.s 31.932-A e 28.871-A, respectivamente.)
E daí que as Exequentes tivessem intentado este processo pedindo que, pelas preditas razões, se reconhecesse (1) que carecia de sentido útil a renovação do acto e (2) que a execução do julgado anulatório passasse pela atribuição de uma indemnização que as ressarcisse dos danos que o acto anulado lhes havia causado.
No entanto, a Administração, notificada da petição inicial e do pedido nela formulado, não contestou nem invocou causa legítima de inexecução.
O que significa que a situação que se nos apresenta é, de algum modo, anómala visto que a decorrência normal do julgado anulatório seria (1) o reexercício do poder decisório e, consequentemente, a prática de um novo acto que deferisse, ou indeferisse, a pretensão das Recorrentes ou (2) a invocação de causa legítima de inexecução.
Não tendo tal acontecido e, portanto, encontrando-se por executar o julgado anulatório e não podendo as Exequentes serem prejudicadas pela inacção da Administração - visto ser inegável que aquelas tinham direito à prática do novo acto no prazo legal (três meses nos termos do n.º 1 do art.º 175.º do CPTA) ou à invocação de causa legítima de inexecução (se, nos termos do n.º 2 do citado preceito e do n.º 1 do art.º 163.º do mesmo código, a execução fosse impossível ou da mesma resultasse grave prejuízo para o interesse público) e à consequente percepção de uma indemnização (n.º 1 do art.º 178.º do CPTA) - a questão que se nos coloca é a de saber de que forma pode, ainda, este julgado ser executado. Será que essa execução passa pela condenação da Administração à prática do novo acto, visto, aparentemente, não haver impedimento a que tal seja feito? Ou será - como pretendem as Exequentes – que essa execução, atenta a situação ora existente, exige a condenação da Administração no pagamento de uma indemnização que as compense dos danos sofridos?
4. É sabido que o que determinou a anulação do acto que deu origem à presente execução foi o facto do mesmo estar insuficientemente fundamentado. Ou seja, tal anulação decorreu da violação de uma norma procedimental, pelo que a decorrência normal dessa anulação será a prática de um novo acto, desta vez expurgado do vício invalidante.
E, porque assim, em princípio, a Administração está vinculada à prática de novo acto que reaprecie a pretensão das Exequentes à luz da realidade, material e jurídica, existente à data em que foi proferido o acto anulado declarando se as Exequentes têm, ou não, direito à requerida equiparação.
Só assim não será se for visível que, por qualquer razão, a prática do novo acto é impossível ou se mostra, de todo, inútil.
Nesta conformidade, no âmbito da reconstituição actual hipotética não se mostra impossível ou, de todo, inútil a prolação de novo acto, pelo que é forçoso concluir que a Administração continua vinculada a essa prolação, sendo de admitir que dessa renovação possa resultar o indeferimento da pretensão daquelas e, consequentemente, a não atribuição da requerida indemnização.
E, porque assim, a situação que se nos apresenta exige a prática de um novo acto em prazo que o Tribunal tenha por razoável e não, como pretendem as Exequentes, que se reconheça, desde já, existência do pretendido direito indemnizatório pois que tal reconhecimento não só seria prematuro como, nesta fase, não teria base legal.
Pelo exposto, e tendo em atenção o período já decorrido sem que o acto devido tivesse sido proferido, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em condenar a Administração a praticá-lo nos 20 dias seguintes à notificação desta decisão, por este ser um prazo razoável e adequado.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Julho de 2006. Costa Reis (relator) – Azevedo Moreira – Rui Botelho.