0004819 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Moreira Mateus
Processo: 0004819
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Preço, Pagamento, Proporcionalidade, Alteração de preços, Dono da obra, Responsabilidade, Construção de obras, Execução, Prazo, Responsabilidade contratual, Culpa, Ónus da prova
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024365
Nr Documento: RL198801070004819
Referência Publicação: CJ 1988 TI PAG108
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0b4ffd12df5365768025680300038a68
Sumário
I - Nos contratos de empreitada, a executar segundo o regime de percentagem, o dono da obra tem de suportar os aumentos que se verifiquem no preço da mão-de- -obra, durante a execução dos trabalhos. II - A remessa, no contrato, para as tabelas salariais em vigor então não tem nenhum sentido útil. III - Cabendo ao empreiteiro responder pelos prejuízos que resultarem de ter sido excedido o prazo de execução da empreitada, ele só responde se tiver agido culposamente. IV - Cabe ao empreiteiro, que nesta parte é devedor, provar que a falta de cumprimento do prazo não resulta de culpa sua.