I- Nos contratos de empreitada, a executar segundo o regime de percentagem, o dono da obra tem de suportar os aumentos que se verifiquem no preço da mão-de- -obra, durante a execução dos trabalhos.
II- A remessa, no contrato, para as tabelas salariais em vigor então não tem nenhum sentido útil.
III- Cabendo ao empreiteiro responder pelos prejuízos que resultarem de ter sido excedido o prazo de execução da empreitada, ele só responde se tiver agido culposamente.
IV- Cabe ao empreiteiro, que nesta parte é devedor, provar que a falta de cumprimento do prazo não resulta de culpa sua.