Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- Ao declarar a caducidade do direito de impugnação das liquidações não indicadas nos artºs 85º e 88º da p.i., o despacho de fls. 222 é um despacho de indeferimento liminar parcial, que apreciou oficiosamente e julgou verificada a excepção peremptória de caducidade relativamente a tais liquidações, pelo que, tendo transitado, constitui nessa matéria caso julgado para as partes.
II- Ao apreciar na sentença todas as impugnações incluindo as que haviam sido liminarmente não admitidas pelo despacho de fls. 222, existe violação do caso julgado formado anteriormente por tal despacho, pelo que se mostram inteiramente preenchidos os requisitos exigidos pela al. f) do artº 771º do CPC.
III- Tal norma não é aplicável apenas a sentença, dado o seu próprio teor literal, face à referência a “decisões”, nem pressupõe que ambas as decisões contraditórias tenham decidido sobre o mérito da causa, bastando, face à sua necessária articulação com o disposto no artº 675º, nº 2, que exista contradição “entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”, como sucede no caso dos autos.
IV- Tendo ocorrido o trânsito em julgado de ambas as decisões contraditória proferidas no processo, a forma processual adequada para fazer cumprir aquela que transitou em primeiro lugar, nos termos do artº 675º, nº 1 do CPC, é o recurso de revisão com o fundamento previsto no artº 771º al. f) do mesmo código, não constituindo qualquer impedimento o facto de as decisões terem sido proferidas dentro do mesmo processo, como decorre expressamente do disposto no artº 675º, nº 2 do CPC.
V- Não decidindo nos termos supra exposto violou a douta sentença ora recorrida o disposto nos artºs 675º, nº 1 e 2 e 771º, al. f) do CPC, aplicáveis por força no disposto no artº 2º, al. e) do CPPT.
A recorrida não contra-alegou.
Em cumprimento do despacho do Relator de fls. 70, foram as partes notificadas para se pronunciarem a respeito da possibilidade de vir a ser entendido que o meio adequado para reagir contra a sentença revidenda, prolatada já depois do trânsito em julgado do despacho de fls. 222, não era o recurso ordinário ou o recurso extraordinário de revisão, mas sim o requerimento dirigido aos próprios autos a solicitar que seja cumprido aquele despacho, uma vez que a sentença sob revisão padece de inexistência jurídica, já que, na altura em que foi proferida, se havia esgotado o poder jurisdicional do juiz (cfr. artº 666º, nº 1 do CPC).
Apenas respondeu a Fazenda Pública nos termos que constam de fls. 78 e em que conclui no sentido da inexistência da sentença em causa.
Instado a pronunciar-se, o Exmº Procurador-Geral Adjunto opinou no sentido de que “não há lugar a requerimento dirigido aos autos, mas sim a recurso ordinário se estivesse (que não está) em tempo”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Em 19-03-02 deu entrada a impugnação no TAF (carimbo aposto no rosto de fls. 1, do vol I);
- B)Em 04-06-02 a impugnação foi liminarmente admitida, mas apenas quanto às liquidações referidas nos art°s 85° (de 21 Dezembro 2001), no montante de 794.500$00 e 88° (de 21 Dezembro 2001), no montante de 1.303.895$00 da PI, por as restantes serem extemporâneas (fls. 222, do vol II, dos autos);
- C)Em 28-06-07, foi proferida decisão nestes autos que julgou a impugnação procedente e, em consequência anulou as liquidações em causa e a restituição à impugnante da quantia total de 7.670.739$00 (fls. 259 a 278, do volume II, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais).
3 – Comecemos, então, por apreciar a questão prévia suscitada pelo Relator, por que prejudicial.
Dos elementos recolhidos dos autos resulta que, em 19/03/02, deu entrada a impugnação judicial no TAF de Loulé.
Por despacho datado de 4/6/02, a impugnação foi liminarmente admitida, mas apenas quanto às liquidações constantes dos art°s 85° (de 21 Dezembro 2001), no montante de 794.500$00 e 88° (de 21 Dezembro 2001), no montante de 1.303.895$00, da p.i., por as restantes serem extemporâneas, caducando, assim, o direito da sua impugnação, o qual transitou em julgado (vide fls. 222).
Em 28/6/07, foi proferida sentença que julgou a impugnação procedente e, em consequência anulou todas as liquidações elencadas na petição inicial e ordenou a restituição à impugnante da quantia total de 7.670.739$00, à revelia do que havia decidido no despacho supra referido, a qual também transitou em julgado (vide fls. 259 a 278 e 282).
Foi desta sentença que foi interposto recurso extraordinário de revisão e que foi rejeitado pela decisão de fls. 40 e segs. deste recurso, que aqui damos por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
4 – A questão que, como vimos, aqui se coloca consiste em saber se o Ministério Público podia reagir contra a sentença proferida no processo de impugnação judicial através do recurso extraordinário de revisão ou mesmo do recurso ordinário.
Estabelece o artº 666º do Código de Processo Civil que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional de juiz quanto à matéria da causa” (nº 1) e que “o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos” (nº 3).
No caso dos autos e como vimos, o Juiz “a quo”, depois de ter proferido despacho liminar em que admitiu a impugnação judicial apenas em relação às liquidações referidas na petição inicial sob os itens 85º e 88º, uma vez que considerou as outras extemporâneas, despacho este que transitou em julgado, veio posteriormente a proferir sentença em que julgou a impugnação judicial procedente quanto a todas as liquidações, sendo certo que, em relação às liquidações, que não as supra referidas, se havia já esgotado o poder jurisdicional do juiz.
Sendo assim, importa agora determinar como é que deve ser qualificado este vício que afecta uma decisão judicial proferida depois de esgotado o poder jurisdicional do juiz que a profere: como inexistência ou ineficácia ou nulidade.
A este propósito, ensina-nos o Conselheiro Jorge de Sousa, in CPPT anotado, Vol. I, 5ª ed., pág. 917, que “é controvertido se o vício que afecta uma decisão judicial proferida depois de esgotado o poder jurisdicional de juiz que a profere deve qualificar-se como inexistência ou ineficácia ou nulidade.
No primeiro sentido, podem ver-se Paulo Cunha, em Processo Comum de Declaração, volume 2º, páginas 354-355, e Fernando Luso Soares, Processo Civil de Declaração, páginas 854-855.
No segundo sentido, embora a propósito da questão diferente de duas decisões transitadas sobre o mesmo objecto, regulada no art. 675.º do C.P.C., se pronuncia o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 196-197.
Com a invocação desta doutrina, nos acórdãos da SCT do STA de 17-1-1996, recurso n.º 19458, e de 20-5-98, recurso n.º 22253, entendeu-se ser de revogar a decisão proferida depois de esgotado o poder jurisdicional, por erro de julgamento.
Pela qualificação de nulidade por excesso de pronúncia optou esta Secção do STA no acórdão de 22-2-95, recurso n.º 17354.
Normalmente, quando é interposto recurso da segunda decisão que tiver sido proferida, a questão da qualificação jurídica do vício que a afecta não tem interesse prático, pois essa última decisão não transitou em julgado e, nestas condições, qualquer das teses a que se adira, retirando eficácia no processo a esta decisão, conduz à prevalência da primeira como único acto processual relevante.
No entanto, a prevalência da primeira decisão teria de ser a solução adequada, à face da regra formulada no art. 666.º, n.º 1, do CPC, mesmo que tivessem decorrido os prazos legais de impugnação desta segunda decisão e, por isso, a tese da inexistência jurídica, com a consequente impossibilidade de trânsito em julgado, é a que melhor se adequa ao regime legal previsto naquela disposição.
Por outro lado, esta é a tese que melhor se compagina com a terminologia utilizada naquele art. 666.º, n.º 1, uma vez que, depois de esgotado o poder jurisdicional que originariamente detinha, o juiz deixa de o ter e, nessas condições, a decisão proferida depois de tal esgotamento não poderá considerar-se como resultado do exercício de poder jurisdicional, não será uma decisão jurisdicional, situação esta a que é adequada a qualificação legal de inexistência jurídica”.
Deste modo e pelo que fica exposto, a decisão que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra todos os actos de liquidação, proferida já depois de transitado em julgado o despacho de fls. 222 deste processo de impugnação, não pode considerar-se como resultado do exercício do poder jurisdicional do juiz, não será uma decisão jurisdicional, uma vez que este já não o tinha, não sendo assim aquela decisão exequível, uma vez que carece de existência jurídica.
Assim, não é o recurso extraordinário de revisão, nem mesmo o recurso ordinário, o meio processual adequado para reagir contra a sentença que assim decidiu.
Mas antes e pelas razões supra apontadas, a declaração da sua inexistência jurídica a requerer nos autos onde a mesma foi proferida.
5 – Nestes termos e na procedência desta questão prévia, acorda-se em negar provimento ao presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Brandão de Pinho (votei a decisão, no entendimento de se tratar de uma situação de ineficácia – art. 675º n. 2 do C.P Civil -, que não de inexistência, por se tratar de acto emanado do juiz, consequentemente de entidade investida de poder jurisdicional – no pleno exercício das suas funções -, ainda que esgotado no caso concreto – art. 661º n. 1 do mesmo diploma – cfr. Alberto dos Reis, C.P. Civil Anotado, vol V págs 113/4 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, 2º vol págs 309/12).