III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. A matéria de facto fixada na 1.ª instância é a seguinte:
1.- No dia 25-03-2015, o autor deu entrada, no D.I.A.P. de Évora, de uma denúncia crime onde, após uma exposição dos factos, requereu a realização de inquérito com vista à acusação e à condenação do réu pelos crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º do Código Penal, e burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma; findo o inquérito, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu despacho ordenando o seu arquivamento, concluindo que os indícios colhidos apenas permitiam afirmar a existência de um mero incumprimento contratual, cfr. doc. junto com a contestação (fls. 42 v. a 45 v.).
2.- O autor dedica-se à atividade de compra e venda de veículos automóveis históricos, de colecionismo e de interesse e características particulares.
3.- No âmbito da sua atividade, colocou à venda através de anúncios divulgados em sites próprios na internet, um veiculo de origem americana, designadamente, uma Autocaravana ou “Mobile Home” da marca Fleetwood, modelo Flair, com a matrícula … 36.
4.- Quem era proprietário de um Cadillac que negociou com o autor foi o seu irmão R… e foi através do seu irmão que o autor teve conhecimento da existência do Ferrari e manifestou o interesse na sua aquisição.
5.- O réu, contactado pelo autor, propôs ao mesmo autor a troca da referida Autocaravana por outro veículo que o réu tinha para vender, veículo esse pertencente à sua mulher.
6.- O autor tomou conhecimento de que tal veículo estava registado em nome da mulher do réu, pelo menos, no momento do pagamento.
7.- O veículo em causa era um Ferrari, modelo 328 GTS, com a matrícula n.º …JQ e o número de chassis ZFFWA20B000067993.
8.- Perante esta proposta, o autor mostrou-se interessado em ver o dito veículo.
9.- Dado que se tinham deslocado do Porto a Évora para tentar realizar um negócio e o mesmo ficou sem efeito, de modo a não darem como perdida a viagem, o autor e o seu colaborador dispuseram-se imediatamente para verem o identificado Ferrari.
10.- O Ferrari encontrava-se num quintalão apenas com uma cobertura.
11.- O Ferrari foi apresentado num outro local, uma garagem com pouca luz e sem grandes condições para fazer a inspeção adequada ao veículo, porém, para o autor, o carro em causa parecia ter interesse para se concretizar o negócio.
12.- O autor, na presença do P… e após ter sido retirada uma capa de proteção que estava a proteger a viatura, vistoriou o Ferrari.
13.- O autor e o P… vistoriaram as borrachas e a pintura do veículo e o seu habitáculo, tendo o réu sugerido a ambos que fossem dar uma volta no carro para o testarem, ao que os mesmos não acederam.
14.- Nem o autor alguma vez questionou o réu sobre a quilometragem do Ferrari.
15.- O réu garantiu que o identificado Ferrari se encontrava em bom estado de conservação.
16.- No momento em que foi visto pelo autor e pelo seu colaborador, o referido veículo apresentava no quadrante totalizador de quilómetros 20.783 km, mas não foram então apresentados ao autor os manuais do proprietário nem o livro de revisões da marca.
17.- O réu solicitou € 60.000,00 pelo Ferrari.
18.- Perante o preço pedido pelo réu, o autor preferiu refletir sobre o montante solicitado e dar uma resposta mais tarde ao réu.
19.- Mantidas as negociações à distância, o autor propôs a entrega da Autocaravana e € 20.000,00, proposta essa que foi recusada.
20.- O negócio veio então a consumar-se com a entrega da Autocaravana e € 30.000,00, assumindo os intervenientes que a Autocaravana valia € 25.000,00, ficando, por conseguinte, fixado o preço final do Ferrari em € 55.000,00.
21.- Em data anterior à conclusão do negócio, o réu deslocou-se ao Porto para, por sua vez, inspecionar a Autocaravana, o que fez minuciosamente na oficina “B…, Lda.”, situada na Rua …, no Porto, 4100-228.
22.- O réu realizou ainda um “test drive” à Autocaravana, tendo circulado alguns quilómetros sem ter detetado qualquer defeito, anomalia ou problema que pudesse inviabilizar o negócio.
23.- Aceite a Autocaravana pelo réu e fixado o preço final que o autor iria pagar pelo Ferrari, ficou planeada uma deslocação a Évora para entrega da Autocaravana, pagamento do preço, assinatura das respetivas declarações de venda e documentos anexos e troca de documentação dos veículos.
24.- Assim, no dia 2 de dezembro de 2014, o autor e o seu colaborador deslocaram-se a Évora com um camião reboque para transportarem o Ferrari para o Porto e entregarem a Autocaravana ao réu, tendo esta última circulado pelos seus próprios meios desde o Porto até Évora.
25.- Foi, então, realizada a entrega da Autocaravana, o pagamento ao réu, em dinheiro, do montante de € 30.000,00 e a assinatura, pelo réu, dos documentos cujas cópias constituem os doc. n.ºs 1 e 2 juntos com a p.i. (fls. 15 v. e 16) e cujo teor se considera aqui reproduzido; no referido doc. n.º 2, intitulado “Termo de responsabilidade”, o réu assumiu a posse da Autocaravana a partir daquele dia - 02-12-2014 - e declarou ali ainda que “(…) tomei conhecimento que o veículo é vendido no estado de conservação em que se encontra”; por sua vez, o identificado Ferrari foi entregue ao autor, sendo carregado no camião reboque.
26.- Fechados os termos do negócio entre o autor e o réu, aquele dirigiu-se a uma residência onde, em encontro com o réu, lhe foi entregue o documento de fls. 134 e 135, assinado pelo punho da mulher do réu.
27.- No momento em que o Ferrari estava a ser carregado no respetivo veículo de transporte para o Porto, o réu entregou ao autor os manuais do proprietário e o livro de revisões na marca.
28.- Chegados ao Porto já nas primeiras horas do dia 03-12-2014, o autor e o seu colaborador parquearam o camião reboque ainda com o Ferrari em cima.
29.- Só na manhã desse mesmo dia é que o Ferrari foi descarregado e começou a ser analisado com melhor detalhe na sua parte mecânica.
30.- Em data posterior a 02-12-2014, ao manusear os manuais do proprietário e o Livro de Revisões da marca onde constam as intervenções efetuadas, as datas e os respetivos quilómetros, cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. (fls. 17 v. a 34), o autor apercebeu-se que no referido Livro de Revisões do Ferrari já constavam carimbos de intervenções de manutenção realizadas pelo agente oficial da marca “V…, Lda.” e se encontram manuscritos em 11-02-2000, 103762 km, e em 31-01-2001, 106424 km.
31.- Junto do referido Ferrari, o autor aferiu, então, que a razão pela qual o indicador de quilómetros indicava apenas aquele valor, devia-se ao facto de ser mecânico e ter apenas cinco dígitos, pelo que chegado o totalizador aos 99.999 km, este passa automaticamente a 00.000 km e assim seguidamente.
32.- O autor concluiu, então, que, ao invés do Ferrari que comprou ter 20783 km, tem na verdade 120783 km, o que altera o valor de mercado do mesmo veiculo.
33.- Após se terem apercebido do sucedido, o colaborador do autor contactou o réu, transmitindo-lhe o que acabavam de descobrir, pedindo uma explicação para o facto de nunca terem sido informados que a verdadeira quilometragem do Ferrari não era 20783 km, conforme indicava o mostrador da viatura, mas sim 120783 km.
34.- Perante esta interpelação, o réu limitou-se a afirmar que também não tinha dito expressamente que o carro tinha 20.783 km.
35.- O réu tinha perfeita consciência que a quilometragem constante do totalizador do Ferrari não correspondia à realidade.
36.- Aquando da primeira visita ao carro, o réu apenas exibiu o Documento Único Automóvel, para explicar que o veículo estava em nome da sua mulher, e as duas últimas Fichas Técnicas de Inspeção Periódica realizadas em 01-02-2013 e 20-02-2014 onde consta que a quilometragem do Ferrari naquelas datas era, respetivamente, de 20726 km e 20783 km, tudo conforme docs. de fls 95, 96, 116 a 121 e 136.
37.- Um Ferrari 328 GTS do ano de 1987, com 20000 km e em bom estado de conservação, pode ser vendido no mercado automóvel entre os 55.000,00 a, pelo menos, 60.000,00 euros.
38.- Enquanto que o mesmo veículo, com cerca de 120.000 km, no mercado automóvel ronda o valor de 35.000,00.
39.- O autor mandou desmontar o Ferrari para analisar o seu estado de conservação e descobriu que, mau grado este modelo vir de origem com ar condicionado, o carro vendido pelo réu estava sem o respetivo compressor, o que é o mesmo que dizer que não tinha ar condicionado.
40.- Se o autor soubesse desde o início que o referido Ferrari não tinha apenas os quilómetros visíveis no mostrador, tendo antes 120783 km, não teria concluído o acordo referido em 25. nos termos em que o concluiu.
41.- Em carta datada de 29-01-2015, dirigida à proprietária do veículo pelo advogado do autor, este apenas reclama uma desconformidade da quilometragem, nada mencionando relativamente a outras alegadas anomalias ou deficiências do Ferrari, cfr. doc. n.º 3 junto com a contestação.
42.- Em agosto de 2009, a caixa de velocidades da Autocaravana foi substituída por uma “caixa de velocidades automática recondicionada”, cfr. doc. de fls. 100 e verso.
43.- No que concerne à Autocaravana, a mesma foi vendida ao réu como estando em condições de funcionamento.
44.- O réu fez ainda uma segunda inspeção à Autocaravana onde se concluiu que o gerador a gaz instalado na mesma Autocaravana não se encontrava em condições de funcionamento, necessitando de ser recarregado, o que impedia o funcionamento do ar condicionado instalado no teto da Autocaravana.
45.- A Autocaravana foi submetida a uma reparação, por ter ficado imobilizada na estrada, no valor de € 1059,50, cfr. doc. de fls. 53 (fatura/recibo datada de 26-10-2015).
46.- A autocaravana foi sujeita a inspeções periódicas obrigatórias, tendo sido emitidas as respetivas fichas técnicas de aprovação cuja certidão foi emitida pelo IMT conforme documento de fls. 70 verso cujo teor se considera aqui reproduzido.
47.- Desta certidão verifica-se o seguinte:
- -entre 25/08/2014 e 23/06/2015, a autocaravana percorreu 3200 Km;
- -entre 23/06/2015 até 07/05/2016, percorreu mais 4.145 Km.
48.- Para a sua entrega ao réu, a Autocaravana fez a viagem entre o Porto e Évora em dezembro de 2014.
49.- Conforme certidão de fls. 127 a 129, o réu está casado com A… no regime da separação de bens.
50.- Em 15-11-2002, o direito de propriedade sobre o referido Ferrari foi inscrito a favor do réu J… e em 13-01-2011 tal direito foi inscrito a favor de A…; em 04-12-2014, o mencionado direito de propriedade sobre o referido Ferrari foi inscrito a favor do autor mediante a apresentação do “Requerimento de Registo Automóvel” assinado, nomeadamente, por A…, tudo conforme cfr. certidão do registo de automóveis de fls. 130 136.
51.- No dia seguinte (03-12-2014), o autor informou o réu por telefone que o jipe Pagero não estava em condições.
52.- Por acordo entre o autor e o réu, o negócio do jipe Pagero foi desfeito, tendo o mesmo regressado a Évora, pois tinha ido anteriormente para o Porto, e o dinheiro do mesmo, € 3.500,00, devolvido ao autor, cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação.
- 2.Alteração da matéria de facto.
- 2.1.O recorrente manifestou intenção de impugnar a matéria de facto, ao referir no rosto das suas alegações “(…) dela interpor recurso, que é de Apelação, com efeito devolutivo e subida imediata nos próprios autos, com reapreciação da prova gravada”, reproduzindo, nas alegações, dois depoimentos.
Todavia, facilmente se deteta que não cumpriu com o ónus processual exigido para que este Tribunal a possa reapreciar e inscrito no art.º 640.º do C. P. Civil.
Com efeito, se o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciá-los na motivação de recurso e sintetiza-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição – Art.º 640.º/1 e 2 do C. P. C. (Cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Juris, Pág. 253 e segs).
Na verdade, como sublinham Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, ob. Cit. Pág. 253 e 254, “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…). “(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente …, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor, caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.” – No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. E Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 80.
Com efeito, determina o art.º 640º, n.º1, do C. P. Civil, que o Recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de gravação, que impunham decisão diversa da recorrida;
- c)A decisão, que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da matéria de facto que impugna.
E acrescenta o seu n.º 2 que, no caso previsto na alínea b) do seu n.º1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de, se assim o entender, poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Assim, para se modificar a decisão da 1.ª instância, em caso de erro de julgamento, é necessário que, sob pena de rejeição, para além da especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, que o recorrente fundamente a respetiva discordância, alegando as respetivas razões, concretizando em que é que os depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, isto é, torna-se necessário que o recorrente delimite efetivamente o objeto do recurso, e fundamente as razões da despectiva discordância, motivando a sua alegação.
Com esta exigência legal visa-se circunscrever a reapreciação do julgamento efetuado a pontos concretos da matéria controvertida, já que a Relação, no exercício deste poder de reapreciação da matéria de facto, não pode proceder a um verdadeiro segundo julgamento de toda a matéria de facto, com a reapreciação de todos os meios de prova, devendo rejeitar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto - Cf. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Edição, pág. 161, e Ac. STJ de 09-02-2012, proferido no processo n.º 1858/06.5TBMFR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Como se refere neste aresto, não bastar alegar, “de forma genérica, uma série de pontos de facto cuja alteração pretendia e a invocar depoimentos testemunhais e documentos sem uma efetiva apreciação crítica. Exige-se igualmente a especificação (e apreciação crítica) dos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados determinantes de uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, exigência que, relativamente aos meios de prova gravados, deve ainda ser acompanhada da indicação do local onde se encontra a gravação”.
Orientação que o STJ tendo vindo a reafirmar, nomeadamente no seu Acórdão 19/02/2015, processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt., ao sublinhar que «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. (…) O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objeto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respetivo conhecimento».
Como refere Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª edição, pág. 155, “Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos”.
Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 640.º/1, do C. P. C., sendo que se não indicar com exatidão as passagens da gravação ou transcrever os excetos que considere relevantes dos depoimentos em que funda o seu recurso, será rejeitado o recurso nesta parte – n.º2, al. a), do citado preceito legal.
Não basta, pois, discordar da convicção, alicerçada nos meios de prova produzidos, formulada pelo Senhor Juiz quanto à demonstração de determinada realidade, no que tange à valorização que foi dada a uns meios de prova em detrimento de outros, é necessário que se identifiquem, além do mais, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a especificação (e apreciação crítica) dos concretos meios de prova e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciá-los na motivação de recurso e sintetiza-los nas conclusões.
Ora, lendo e relendo o corpo alegatório e as conclusões, verifica-se que o recorrente não identifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem a especificação (e apreciação crítica) dos concretos meios de prova e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Não a enunciou na motivação de recurso, nem as sintetizou nas conclusões.
Na verdade, o recorrente limita-se a afirmar que o tribunal baseou a sua convicção em suposições e/ou ilações, e não na prova documental e testemunhal produzidas; e que “salvo melhor opinião mal andou o douto Tribunal a quo ao constatar “(…) que a mulher do réu consentiu expressamente na alienação do indicado veículo” (conclusão 17.ª), referindo-se genericamente à prova produzida e convicção formulada
Assim, é fácil de constatar que não cumpriu com o apontado ónus processual no que respeita á (não) identificação dos concretos pontos de facto que impugna, que se desconhecem, das razões dessa discordância, quais os concretos meios de prova em que fundamenta cada um dos factos que impunham decisão diversa, nem mencionou a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, limitando-se a criticar a apreciação feita pela 1.ª instância da prova produzida, incumprindo o ónus processual mencionado no n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
E assim sendo, rejeita-se o seu conhecimento, mantendo-se inalterada a factualidade assente.
- 3.O direito.
- 3.1.Da caducidade do direito de ação.
1. A sentença recorrida, partindo dos factos apurados, e considerando o regime decorrente da conjugação dos arts. 913.º, n.º 1, a 915.º do C. Civil, que confere ao comprador de coisa defeituosa o direito de exigir do vendedor a redução do preço, reconheceu ao autor o direito de reduzir o preço de aquisição do veículo automóvel, e condenou o réu no pagamento de €20.000,00, porque demonstrou que sem erro ou dolo teria igualmente adquirido o veículo, mas por preço inferior, ou seja, pelo preço de €35.000,00, menos €20.000,00 do valor que pagou ao réu.
Discorda o recorrente, sustentando ter caducado, em julho de 2015, o direito do autor em reclamar qualquer defeito do veículo, pois o negócio foi efetuado em 02 de dezembro de 2014, o autor, por carta datada de 29/01/ 2015, denunciou apenas a desconformidade da quilometragem, e não denunciou e intentou a competente ação dentro dos prazos fixados nos art.ºs 916.º e 917.º do C.C.
2. Vejamos, pois, se a razão está do seu lado.
A desconformidade entre os quilómetros efetivamente percorridos e os registados no veículo automóvel, no momento da sua aquisição pelo comprador, não é nova, e sobre ela se pronunciaram o Tribunal da Relação do Porto, nos Acórdãos proferidos em 29/09/2015, proc. n.º 399/14.1TJPRT.P1, e de 10/02/2016, proc. n.º 4990/14.8TBVNG.P1; e o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 17/3/2012, proc. n.º 777/09.8TBALQ.L1-6, disponíveis em www.dgsi.pt, e relatados pelo ora Relator, em que foi decidida questão idêntica à dos presentes autos.
3. Como decorre dos artigos 874.º e 879.º do C. Civil, o contrato de compra e venda é aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, e tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
“A compra e venda é um contrato pelo qual se transmite uma coisa ou um direito contra o recebimento de uma quantia em dinheiro (preço). O resultado final do negócio consistirá na aquisição por parte do comprador do direito de propriedade sobre o bem vendido, à qual acrescerá como efeito subordinado a aquisição da posse, bem como a aquisição por parte do vendedor do direito de propriedade sobre determinadas espécies monetárias” – Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, Contratos em Especial, Almedina, 4.ª edição. Pág. 19.
Impõe o art.º 882.º/1 do C. Civil que a coisa deve ser entregue no estado em que se encontrar ao tempo da venda, o que implica para o comprador a obrigação de a rececionar ou levantar no lugar e no momento devidos.
O contrato de compra e venda é um contrato primordialmente não formal, pois não está, em regra, sujeito a forma especial, salvo nos casos expressamente previstos na lei (art.º 219.º do C. C).
Reza o art.º 913º do Código Civil:
- 1.Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
- 2.Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
A propósito da previsão desta disposição legal, comentam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 205:
“...O artigo 913º cria um regime especial cuja real natureza constitui um dos temas mais debatidos na doutrina germânica [...] para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas:
- a)Vício que desvalorize a coisa;
- b)Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada;
- c)Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
- d)Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidade da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afetadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos.
Como disposição interpretativa, manda o nº2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria [...]”. A venda da coisa pode considerar-se venda defeituosa quando, numa perspetiva de “funcionalidade”, contém:
“Vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina.”
Diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art.º 913º, nº2)” – cfr. “Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança”, de Calvão da Silva, pág. 41.
A coisa será defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado.
O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado.
No mesmo sentido escreve Luís Menezes Leitão, ob. cit., pág. 120, “(… A aplicação do regime da venda de coisas defeituosas assenta em dois pressupostos de natureza diferente, sendo o primeiro a ocorrência de um defeito e o segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do programa contratual.
Quanto ao primeiro pressuposto, a lei faz incluir assim no âmbito da venda de coisas defeituosas, quer os vícios da coisa, quer a falta de qualidades asseguradas ou necessárias. Apesar de a distinção entre vícios e falta de qualidades não se apresentar tarefa fácil, parece que se poderá sustentar que a expressão "vícios", tendo um conteúdo pejorativo, abrangerá as características da coisa que levam a que esta seja valorada negativamente, enquanto que "a falta de qualidades", embora não implicando a valoração negativa da coisa, a coloca em desconformidade com o contrato.
Em relação ao segundo pressuposto, para que os defeitos da coisa possam desencadear a aplicação do regime da venda de coisas defeituosas toma-se necessário que eles se repercutam no programa contratual, originando uma de três situações: a desvalorização da coisa; a não correspondência com o que foi assegurado pelo vendedor e a sua inaptidão para o fim a que é destinada. A primeira situação refere-se aos vícios e a segunda à falta de qualidades, enquanto que a terceira abrange estas duas situações.”
E flui expressamente da conjugação do disposto nos art.ºs 913.º, nº1, a 915.º do C. Civil, que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa; de anulação do contrato, do direito de redução do preço e também do direito à indemnização do interesse contratual negativo.
Como ensina Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos”, pág., 135 e 136, Almedina, 2.ª Edição, “(… O regime do cumprimento defeituoso, estabelecido nos arts. 913.º e segs. do Código Civil, vale tanto no caso de ser prestada a coisa devida, mas esta se apresentar com um defeito, como também para as hipóteses em que foi prestada coisa diversa da devida. E, sustenta: “(…) As consequências da compra e venda de coisas defeituosas determinam-se atentos três aspetos: em primeiro lugar, na medida em que se trata de um cumprimento defeituoso, encontram aplicação as regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798.º segs. Código Civil); segundo, no art.º 913.º, nº1, do Código Civil faz-se uma remissão para a secção anterior…Nos termos gerais, incumbe ao comprador a prova do defeito (art.º 342º, nº l Código Civil) e presume-se a culpa do vendedor, se a coisa entregue padecer de defeito (art.º 799.º, nº l, Código Civil)”.
Esclarece o art.º 916.º/1 e 2 do C. Civil, que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, exceto se aquele tiver atuado com dolo, denúncia que deve ser feita até 30 dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa - art.º 916.º do C. Civil.
Sobre o âmbito de aplicação deste preceito ensina Pedro Romano Martinez, ob. cit. pág. 145, que “Se o comprador não tiver denunciado o defeito, a ação terá de ser intentada nos prazos fixados para a denúncia; neste caso, a ação a intentar contra o devedor tem o valor de uma denúncia, pois não é obrigatório que, antes da propositura da ação, tenha havido denúncia do defeito”. E acrescenta: Porém, se o comprador tiver procedido á denunciado defeito, terá de intentar a ação judicial nos seis meses posteriores à denúncia; este prazo de seus meses conta-se a partir da data em que foi feita a denúncia (art.º 917.º do CC)”.
Apesar de no art.º 917.º do C. Civil, sobre a epígrafe “Caducidade da ação”, se referir à ação de anulação por simples erro, a qual caduca findos o prazo de seis meses sobre a denúncia, a verdade é que tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência que esse prazo de caducidade aplica-se também à ação de resolução do contrato – cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit. pág. 137.
Neste sentido se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, pág. 218, a propósito do art.º 917.º do C. Civil, afirmando ser aplicável este prazo de seis meses, por interpretação extensiva do artigo, às ações que visem obter a reparação ou a substituição da coisa.
Orientação também partilhada, entre outros, pelos acórdãos do STJ de 29/11/88, BMJ, 381.º-680; de 24/04/1991, BMJ, 406.º-634; de 6/10/2016, proc. n.º 6637/13.0TBMAI-A.P1.S2, e de 26/10/2003, proc. n.º 04B956, disponíveis em www.dgsi.pt, neste último realçando: “No caso de compra e venda de coisa defeituosa, o regime de caducidade da ação de anulação por simples erro plasmado no artigo 917.º do Código Civil é aplicável, por interpretação extensiva, à caducidade da presente ação de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência dos vícios da coisa”[1].
Assim como se pronunciou o acórdão do STJ de 4/10/2016, 2679/13.4TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt: “Tendo decorrido mais de seis meses entre a entrega do veículo (12-11-2012) e a denúncia do defeito (04-07-2013), deve ter-se por caducado o direito da autora à resolução do contrato – arts. 916.º, n.º 2, e 917.º, ambos do CC.”
Ora, no caso concreto, o autor dedica-se à atividade de compra e venda de veículos automóveis históricos, de colecionismo e de interesse e características particulares e, no âmbito desta sua atividade adquiriu ao Réu, em 2/12/2014, o veículo de marca Ferrari, modelo 328 GTS, com a matrícula n.º … JQ, e no momento em que foi visto pelo autor e pelo seu colaborador, o referido veículo apresentava no quadrante totalizador de quilómetros 20.783 km, vindo posteriormente, quando chegou ao Porto, a aperceber-se que no Livro de Revisões do Ferrari já constavam carimbos de intervenções de manutenção realizadas pelo agente oficial da marca “V…, Lda.” e se encontram manuscritos em 11-02-2000, 103762 km, e em 31-01-2001, 106424 km, tendo então sido esclarecido que a razão pela qual o indicador de quilómetros indicava apenas aquele valor, devia-se ao facto de ser mecânico e ter apenas cinco dígitos, pelo que chegado o totalizador aos 99.999 km, este passa automaticamente a 00.000 km e assim seguidamente.
Daí que o veículo que comprou, pensando ter 20783 km, tem na verdade 120783 km, o que altera o valor de mercado do mesmo veiculo, em cerca de menos €20.000,00, facto que foi omitido pelo réu.
Decorrentemente, não oferece dúvidas de que a diferença apontada de quilómetros configura uma desconformidade substancial (mais 99.999 Km) face ao contrato de compra e venda, pois não estava conforme a descrição que dele foi feita pelo vendedor, ora réu, que não esclareceu o Autor desse facto, sabido que esse elemento é essencial na determinação da vontade do comprador e do preço, o mesmo é dizer que a viatura não tinha as qualidades que o Réu assegurou, pois como se escreveu no Ac. do T. Rel. do Porto, de 14/2/2005, Proc. n.º 0456802, in www.dgsi.pt/jtrp, “(… não pode considerar-se irrelevante para o comum das pessoas, que se proponham adquirir uma viatura usada, o número de quilómetros que a mesma possa ter realmente percorrido, isto é, não é de aceitar que não haja uma diferença e bastante acentuada entre duas viaturas usadas que, apesar de aparentarem as mesmas características e estado de conservação, apresentem diferente quilometragem efetivamente percorrida, designadamente quando uma apresenta 45.000 Km e a outra 100.000 Km realmente percorridos, porquanto, como é público e notório, o desgaste global da viatura aumenta com o maior número de quilómetros percorridos)
E em carta datada de 29-01-2015, dirigida à proprietária do veículo pelo advogado do autor, reclama uma desconformidade da quilometragem, nada mencionando relativamente a outras alegadas anomalias ou deficiências do Ferrari.
Assim, é fácil de concluir, que o autor não intentou a ação no prazo de seis meses a que se aludiu e se mostra previsto no art.º 917.º do C. Civil.
Na verdade, tendo o autor denunciado o defeito em 29/01/2015, tinha o prazo limite de seis meses para instaurar a presente ação, contados a partir dessa denúncia, o qual terminou em 29 de julho de 2015.
E propondo a presente ação em 10 de abril de 2019, há muito que havia caducado o exercício do direito à redução do preço.
Só que o Réu não invocou essa caducidade na sua contestação, vindo agora, em sede de recurso, suscitar essa questão.
Ora, estamos manifestamente no âmbito dos direitos disponíveis, o que afasta o conhecimento oficioso da caducidade, só podendo ser conhecida desde que invocada pelas partes, o que não foi, no momento processual próprio – art.ºs 303.º e 333.º/2 do C. Civil.
Daí ter inteira razão o Autor, nas suas contra-alegações, ao afirmar que o Réu, por força do princípio da concentração da defesa plasmado no art.º 573.º do C. P. Civil, deveria ter suscitado na sua contestação a referida caducidade, salvo nos casos de defesa superveniente.
Na verdade, como se afirma no acórdão do STJ de 29/01/2014, proc. n.º 5509/10.5TBBRG-A.G1.S1(Fernando Bento), in www.dgsi.pt, “I – O princípio da concentração da defesa na contestação implica que todos os meios de defesa contra a pretensão devem ser deduzidos na contestação, salvo os casos de defesa superveniente. II - Por via de tal princípio, apresentada a contestação, fica, a partir desse momento, precludida a invocação de outros meios de defesa, designadamente exceções, mesmo no caso de suprimento, esclarecimento ou aditamento (ou respetivas respostas) aos articulados, previstos no art. 508º nº 3 e 4 CPC, uma vez que se trata de complementos dos articulados”.
E é entendimento uniforme da jurisprudência sobre as regras do processamento da impugnação das decisões, que os recursos são meios de obter a reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não obter decisões novas, salvo no caso em que é imposto o conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Por isso, não tendo o recorrente suscitado, na contestação, a caducidade do direito de ação, não pode vir agora, em sede recursiva, suscitar nova questão sobre a qual o tribunal de 1.ª instância não se pronunciou.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.
3.2. Responsabilidade do réu no pagamento ao autor da quantia arbitrada.
No que respeita á condenação do recorrente, escreveu-se na sentença recorrida, que acompanhamos:
“(…) Da conjugação do disposto nos arts. 913.º, n.º 1, a 915.º do C. Civil, decorre que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa; de anulação do contrato, do direito de redução do preço e também do direito à indemnização do interesse contratual negativo; justifica-se a redução do preço de aquisição do veículo automóvel usado quando se demonstre que, sem erro ou dolo, o comprador o teria igualmente adquirido, mas por preço inferior, de harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações que se verifiquem. [acórdão de 29-09-2015 do TRP, Proc. n.º 399/14.1TJPRT.P1; no mesmo sentido, o acórdão de 10-12-2016 do TRP, Proc. n.º 4990/14.8TBVNG.P1].
No caso concreto em análise, constando da viatura alienada que esta tinha percorrido até então apenas 20.783 km e tendo o réu exibido documentos das inspeções periódicas realizadas em 01-02-2013 e 20-02-2014 onde consta que a quilometragem do Ferrari naquelas datas era, respetivamente, de 20726 km e 20783 km, é manifesto que impendia sobre o réu o dever de informar o autor de que aquela viatura tinha, pelo menos, 120783 km, sendo certo que o réu sabia perfeitamente de tal facto já que adquiriu a viatura há vários anos - em 15-11-2002.
Acresce que é um facto público e notório, seguramente do conhecimento do réu, que tal diferença de 100000 km desvaloriza qualquer veículo automóvel, o que ocorre também com o identificado Ferrari já que tal veículo, com cerca de 120.000 km, no mercado automóvel vale apenas 35.000,00.
O facto do autor exercer a atividade de compra e venda de veículos automóveis históricos e de colecionismo e de nem sequer ter questionado o réu sobre a real quilometragem do Ferrari, não afasta a existência dos apontados deveres de lealdade e informação a cargo do mesmo réu dado que é aceitável aquela conduta do autor ao qual foram exibidos documentos (das duas últimas inspeções periódicas) que gozam de fé pública atestando que a mencionada viatura tinha apenas 20783 km, acrescendo para tal credulidade as condições em que o autor encontrou o referido Ferrari: fechado num barracão mal iluminado existente numa herdade e com uma capa de proteção, inculcando a ideia de pouca utilização pelo seu dono.
O autor tem, pois, direito à reclamada redução do preço, no montante de € 20.000,00”
O réu também não informou o autor de que o referido Ferrari estava sem o respetivo compressor, o que é o mesmo que dizer que não tinha ar condicionado.
Assim, deverá ainda o réu indemnizar o autor pela existência do indicado defeito, em montante a apurar no incidente previsto no art.º 358.º, n.º 2, do C. P. Civil”.
Resumindo, a sentença recorrida fez adequada aplicação do direito aos factos apurados, devendo ser mantida.
Improcede, pois, a apelação.
Vencido no recurso, suportará o apelante as respetivas custas – art.º 527.º/1 do C. P. Civil.