I- Não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial e da existência da correspondente licença de construção ou de utilização quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura - art. 44º, Lei 48/85, de 20/09, (na redacção do art. 1º, DL74/86, de 23/04), ex vi do art. 3º, nº 1, i), Dl 321-B/90, de 15/10.
II- O registo deve ser feito provisoriamente, por dúvidas, quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto como tal.
III- Não mencionando a escritura de compra e venda de fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal a exibição da licença de utilização, ou de certidão da sua dispensa, emitida por órgão competente do município, não pode deixar de ser registada como provisória, por dúvidas, a respectiva aquisição, bem como a constituição de hipoteca voluntária sobre a mesma.
IV- Enquanto não se mostrarem removidas, aquelas dúvidas obstam à pretendida conversão do registo provisório em definitivo.