IVO Direito
Considerou o tribunal que, perante o quadro factológico apresentado, conseguiram os autores demonstrar a construção de uma obra, de boa fé, em terreno alheio, mas que não haviam logrado provar, como lhes competia, porquanto facto constitutivo do seu direito (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do Cód. Civil), que o valor que a obra construída trouxe ao prédio é maior do que o valor que este tinha antes.
E, deste modo, decidiu-se pela improcedência da acção.
Daí que a única questão que aqui se coloca consistirá na apreciação da verificação ou não do 3º requisito do art. 1340º do CC.
Como é sabido, a acessão é uma causa de aquisição originária retroactiva do direito de propriedade sobre determinada coisa – artigos 1316º e 1317º al. d) do C. Civil -.
E quem pretenda ver reconhecido o direito de propriedade sobre uma coisa deve alegar factos caracterizadores de um dos modos, mediante os quais esse direito se adquire.
Ocorrendo a construção de edifício em terreno alheio, relevam então ao artigos 1325º e 1340º do C. Civil, segundo os quais dá-se a acessão quando uma coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia e se uma pessoa, de boa fé, construir alguma coisa em terreno alheio e o valor dela trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que ele tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes da edificação.
Ensina-se também que constituem elementos essenciais constitutivos da acessão imobiliária industrial, a incorporação de uma obra, a pertença originária dos respectivos materiais ao autor da incorporação, a boa fé deste e a alienidade em relação ao último do terreno incorporado.
Há boa fé na incorporação por parte da pessoa que a implementou se desconhecia que o terreno era alheio ou se foi autorizado pelo dono do terreno a fazê-lo– art. 1340º n.º 4 do C. Civil -.
No caso concreto, os autores demonstraram que o terreno era alheio, que pertencia aos réus e alegaram que realizaram a incorporação com autorização do anterior dono do terreno, donde preenchido o requisito da boa fé.
No caso presente, invoca-se uma autorização para a construção e consequente ocupação autorizada, da qual, não resulta, automaticamente, qualquer ligação jurídica em relação ao prédio.
Por outro lado, a construção pelos autores de um prédio urbano, originou a constituição de duas parcelas perfeitamente distintas entre si, e quando assim acontece, entende-se que a acessão industrial imobiliária possibilita apenas a aquisição da parcela respeitante ao edifício – por todos, leia-se Ac. do STJ de 4 de Fevereiro de 2003, CJ, Tomo I, pág. 77, onde consta doutrina e jurisprudência abundante sobre o assunto -. E foi isto mesmo que os autores vieram pedir nesta acção, ou seja, um terreno com a área de 242 m2 que compõe o solo do artigo urbano n.º 855º.
O problema é se a incorporação efectuada trouxe à totalidade da parcela um valor maior do que aquele que esta tinha antes.
O n.º 1 do citado art. 1340 expressamente refere que o autor da incorporação pagará o valor que o prédio tinha antes das obras.
E tem-se considerado esta como uma dívida de valor – por todos Ac. R. Lisboa, de 21-1-03, CJ, Tomo I, pág. 67 -, que não tem por objecto dinheiro mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa, intervindo aquele como referência ou liquidação da prestação e como tal, sempre actualizável.
Sem esquecer a polémica sempre presente da questão de saber se o valor em causa deve ou não ser actualizado e a que momento se deve reportar – Parecer de A Varela, inserido na CJ, Acs. do STJ, 1998, Ano VI, Tomo 2, pág. 10 e 11, Menezes Cordeiro, Direitos Reais, vol. II, pag. 721 e Ac. R. Coimbra de 7-1-99, CJ, Tomo 5, pág. 53 -, diremos que o momento a atender não deve ser o actual valor recente do terreno à data do encerramento da discussão e julgamento, mas o que ele tinha antes das obras mas com actualização referenciada com a desvalorização monetária.
Agora, nunca tal valor pode ter como referência aquele que, em licitações de inventário, processo com estrutura e finalidade bem definida – art. 1326º do CPC -, é obtido pelo incorporante, mais ainda quando é traduzido de um bem descrito como um direito de crédito.
E este direito de crédito, como resulta da relação de bens e que aqui não cumpre agora discutir, resultou de benfeitorias consistentes numa casa de habitação, sendo que benfeitoria e acessão distinguem-se na medida em que a primeira consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico – art. 216º do CC -, enquanto que a segunda é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contrato jurídico com ela – art. 1340º do CC – Por todos, vejam- se Ac. R. Porto, de 9-11-99, em www.dgsi.pt -, ou, que os actos de acessão distinguem-se das benfeitorias porque alteram a substância do objecto, porque inovam – Ac. STJ, de 9-01-2004, em www.dgsi.pt.
Isto é, as benfeitorias não são, enquanto tal, coisas e não podem ser objecto de direito de propriedade.
Ora, o valor de 800.000$00 resultante da licitação de tais benfeitorias, que ocorre passados largos e longos anos depois da sua construção, não pode agora ser invocada para efeitos do n.º 1 do art. 1340º do CC.
Donde que, o valor atribuído e ocorrido numa licitação em processo de inventário e relativo a um direito de crédito, correspondente às benfeitorias realizadas numa casa de habitação, não tem a virtualidade de se pode considerar como valor do prédio para efeitos do n.º 1 do art. 1340º do CC.
E tal valor, naturalmente aumentado, não pode também ser considerado, por não traduzir, uma actualização monetária do valor do terreno aquando da incorporação.
Os fins e meios do processo de inventário não se reflectem necessariamente num processo de reconhecimento de propriedade adquirida com base me acessão imobiliária industrial.
Esse valor a apurar, em sede de acessão imobiliária industrial, tem interesse para se saber quanto tem de pagar quem pretenda aceder.
Da ausência desta distinção, recai o erro dos apelantes, pelo que o valor que licitaram não pode ter o efeito pretendido, ou seja, de se poder considerar que o valor das benfeitorias realizadas têm valor superior ao terreno incorporado, que tenha trazido um valor maior do que o valor que tinha antes.
E daí que não se verifica a contradição invocada quanto à resposta ao quesito 9º (alínea G) da sentença), originando violação da al. c) do art. 668º do CPC.
Para além do mais e de igual modo não concordamos quando se alega que esta resposta sofre de contradição, nem mesmo insanável e se insinua que há oposição entre os factos constantes do processo, concretamente a certidão judicial e o laudo maioritário dos peritos e a fundamentação da sentença.
Convirá reter que uma resposta será contraditória com outra quando ambas façam afirmações inconciliáveis entre si, de modo que a veracidade de uma exclua a veracidade de outra – Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 173 -.
E não há aqui colisão entre a matéria dada como assente na “especificação” e as respostas dadas a certos e determinados factos, nem aqueles ou estes entre si, não sendo inconciliáveis – Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. II, pág. 631 –.
Antunes Varela, em Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 656, indica que uma resposta será contraditória quando a resposta a um quesito colidir com a resposta emitida a propósito doutro quesito.
E não se pode confundir também estas situações com um eventual erro de julgamento.
Aliás, convirá referir que na motivação dada à resposta negativa ao quesito 9º o tribunal expressamente alude ao relatórios periciais juntos aos autos e ao depoimento das testemunhas, dando ao terreno um valor superior a Esc: 550.000$00, valor superior este existente já à data da propositura da acção.
Ademais, nos termos do art. 342º n.º 1 do CC, a prova de que o valor que a obra construída trouxe ao prédio é maior do que o valor que este tinha antes, competia aos autores, como facto constitutivo do seu direito.
Com todos estes elementos, consideramos, pois, que no caso concreto, se não verificam todos os pressupostos que podem conduzir à acessão industrial imobiliária, donde a improcedência da acção decretada em primeira instância e aqui confirmada.
Confirmada a sentença, nos termos da parte final do n.º 1 do art. 710º do CPC, não se conhece do agravo.