I. - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, pode o recorrente, em regra,
restringir o objecto do recurso a qualquer delas, de modo expresso, ou tácito, inclusivamente nas
conclusões da respectiva alegação.
II. - Relativamente à parte da decisão que é afastada do objecto do recurso, forma-se caso julgado
parcial, que não pode ser prejudicado pela decisão do recurso, nem pela anulação do processo ou da
decisão recorrida.
III. - Em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de
responsabilidade limitada, incumbe à Fazenda Pública o ónus material da prova da efectiva gerência do administrador oponente.
IV. - Verificada a gerência de direito, presume-se naturalmente a gerência de facto.
V. - Para infirmar a presunção natural da gerência de facto, basta que se produza contraprova, e não, necessariamente, prova do contrário.
VI. - Provada a gerência efectiva, no período de constituição, ou de cobrança voluntária, o gerente
pode ser responsabilizado pelo pagamento da divida exequenda, não lhe falecendo, em tal caso,
legitimidade para a respectiva execução fiscal.