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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1 – Depois de, no dia 31 de Dezembro de 2007, o Ministério Público ter deduzido acusação no processo n.º 66/06.0IDSTR (fls. 3 a 11), mas antes de os autos terem sido remetidos para a fase de julgamento, a arguida “D... , Lda.” dirigiu ao Sr. juiz de instrução o requerimento que se transcreve: «Os indícios da existência dos factos em que se baseia a douta acusação dos presentes autos foram colhidos pelos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Santarém, através do processo interno n.º 01200503527; Tal inspecção resultou na emissão de notas de liquidação adicional n.ºs 07082394, 07082396, 07082398, 07082400, 07082402, 07082404 e 07082406, nas quais foi apurado pelos serviços de inspecção tributária os impostos a que respeitam a douta acusação; Não se conformando com tal relatório de inspecção, e consequentemente com as liquidações adicionais, a arguida apresentou em devido tempo a respectiva Impugnação Judicial, que actualmente corre seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, conforme cópia da p. i. que junta; Nos termos do artigo 7º do C.P.P., o Tribunal deve suspender os presentes autos, a fim de que seja julgada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal a existência das irregularidades invocadas na douta acusação. O que é corroborado pelo artigo 47.º, n.º 1 do R.G.I.T. Pelo exposto, requer-se a V. Exa. ordena a suspensão dos presentes autos até que seja proferida decisão com trânsito em julgado nos autos de Impugnação Judicial referidos». Apreciando esse requerimento, o Sr. juiz de instrução proferiu o seguinte despacho: «Fls. 153: Nada cumpre apreciar, porquanto não foi requerida a abertura da instrução». A arguida interpôs recurso desse despacho (fls. 21 a 24). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «Nos termos do disposto no artigo 7.º do CPP e artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, tendo sido pedida a apreciação da legalidade das liquidações que deram origem aos presentes autos, cujos termos correm no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, devem os presentes autos ser suspensos até ser proferida decisão com trânsito em julgado no processo de Impugnação Judicial. Tendo a arguida, ora recorrente, requerido a aludida suspensão do processo, o douto despacho recorrido limitou-se a referir: "Nada cumpre apreciar, porquanto não foi requerida a abertura de instrução". Ora, desde logo, não foi respeitada a forma imposta pelo artigo 205.º , n.º 1 da CRP e artigo 97.º , n.º 5 do CPP , ou seja, carece de qualquer fundamentação, quer de direito, quer de facto. No caso dos autos, o requerimento foi apresentado pela arguida dentro do prazo legal para requerer a abertura de instrução. E tendo-o feito no decurso desse prazo, deveria ter-lhe sido deferida tal pretensão, não se esgotando assim o prazo para, caso entendesse posteriormente à decisão a proferir no processo de Impugnação Judicial a decorrer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria requerer a abertura de instrução nos presentes autos. Proferida a douta acusação pelo Ministério Público, e tendo a arguida requerido a suspensão dos autos nos termos legais já referidos no decurso do prazo de abertura de instrução, compete ao Juiz de Instrução Criminal pronunciar-se acerca de tal requerimento. O n.º 4 do artigo 7.º do CPP inicia-se dizendo isso mesmo "O tribunal marca o prazo da suspensão..." e quem é o Tribunal durante a fase em que decorrem os 20 dias para requerer a abertura de instrução? Só pode concluir-se tratar-se do Tribunal de Instrução Criminal. A função do Juiz de Instrução Criminal não se reporta apenas a decidir quando seja requerida a abertura de instrução, mas sim a decidir todos os actos jurisdicionais durante a fase de inquérito e de instrução, como é a requerida suspensão do processo, nos termos do artigo 17.º do CPP . Deveria, pois, face ao requerimento da arguida pedindo a suspensão dos autos nos termos do artigo 7.º do CPP e artigo 47.º do RGIT, ter o Mmo. Juiz de Instrução Criminal deferido a pretensão da arguida, ora recorrente. Não o tendo feito, violou as disposições contidas no artigo 7.º do CPP , e 47.º do RGIT, tendo ainda violado as disposições legais contidas nos artigos 17.º , 97.º , n.º 5 do CPP , e artigo 205.º, n.º 1 da CRP. Termos em que requer seja revogada a douta decisão recorrida e ordenada a suspensão do processo, nos termos do artigo 7.º do CPP e artigo 47.º do RGIT, até ser proferida decisão com trânsito em julgado nos autos de Impugnação Judicial a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. Desse modo, V. Exas. farão, como sempre, justiça» 3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 25 a 28). 4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 29. 5 – Neste tribunal, a Sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 45 a 47, no qual sustentou que o recurso merecia provimento. 6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º , nº 2, do Código de Processo Penal . FUNDAMENTAÇÃO 7 – As questões colocadas no presente recurso são simples e merecem, por isso, uma resposta breve. Sustenta a recorrente que o despacho proferido não se encontra devidamente fundamentado, não especificando os motivos de facto e de direito da decisão, ao contrário do que lhe era imposto pelo artigo 97º , n.º 5, do Código de Processo Penal . Se é certo que a recorrente tem, nesta parte, razão, também é verdade que não extrai dessa alegação qualquer consequência, não tendo pedido sequer a declaração de invalidade do acto. Tal poderá dever-se ao facto de a falta de fundamentação de um despacho, salvo quando a lei dispuser expressamente de forma diferente, constituir mera irregularidade ( artigo 118º ) que deve ser arguida pelos interessados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal , o que, no caso, parece não ter sido feito. Encontrar-se-á, por isso, sanada. 8 – A segunda e última questão que é colocada pela recorrente, e que é tratada pela Sr.ª procuradora-geral-adjunta no seu parecer, é a que tem a ver com a delimitação da competência do juiz de instrução. Embora não o diga expressamente, o sr. juiz parece ter entendido que, depois de deduzida a acusação, a sua competência se restringia à fase da instrução, não esclarecendo, porém, qual seria o juiz competente para apreciar uma questão jurisdicional que viesse a surgir antes de o processo ser remetido para o tribunal de julgamento numa situação em que a instrução não tivesse sido requerida. Ora, mesmo à luz da anterior redacção do artigo 17º do Código de Processo Penal , que dizia que «compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos previstos no Código», não se podia deixar de considerar que o juiz de instrução era competente para apreciar todas as questões jurisdicionais que surgissem antes da remessa dos autos para a fase de julgamento [1] . Era a solução imposta por uma visão global e integrada do processo penal, que não poderia conduzir à existência de espaços privados do exercício de funções jurisdicionais. Se isso não poderia deixar de ser assim em face da anterior redacção do artigo 17º do Código de Processo Penal , muito menos o pode ser hoje quando a redacção dessa disposição foi alterada pela Lei n.º 48/2007 , de 29 de Agosto, estipulando agora este preceito que compete ao juiz de instrução exercer «todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento». 9 – Não se pode, portanto, deixar de revogar o despacho recorrido, determinando que o Sr. juiz de instrução aprecie o requerimento que foi formulado pela arguida «D... , Lda.» no dia 20 de Fevereiro de 2008. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em revogar o despacho recorrido, determinando que o Sr. juiz de instrução aprecie o requerimento que foi formulado pela arguida «D... , Lda.» no dia 20 de Fevereiro de 2008. Sem custas. Lisboa, 15 de Outubro de 2008 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) [1] Não se admitiria, por exemplo, que pudesse ser relegada para ulterior momento a aplicação de medidas de coacção a um arguido em caso de fuga iminente.