I- O armador do navio tem de pôr o barco em estado de navegabilidade, a qual consiste não só na sua solidez e estabilidade, mas, também, na aptidão para a viagem que empreendeu ou vai começar, perdurando essa obrigação por todo o tempo do fretamento, salvo caso fortuito ou de força-maior.
II- Se depois de zarpar, o navio se tornou inavegável, sem que um risco de mar o justifique, há que retrotrair a inavegabilidade ao momento de antes da partida.
III- São operações distintas e geram responsabilidades diversas as operações consistentes em colocar o navio fretado à disposição do afretador em bom estado de navegabilidade, no qual se inclui, também, o equipamento (peamento/segurança), o arrumo da carga e a estiva.