Proc. Nº 1743/08.6TAMTS.P1
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
XXX
XXX
XXX
XXX
XXXX
XXXX
No T. J. de Matosinhos ( ..º Juízo Criminal ) foi exarada a seguinte SENTENÇA:-
(…)
RELATÓRIO
Em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, o Digno Magistrado do Ministério Público acusou
B……………., solteiro, nascido a 22/10/77, filho de C………….. e de D…………, titular do Bilhete de Identidade nº. 12635309,
imputando-lhe a prática, em autoria material, concurso real e na forma consumada, de dois crimes de falsidade de depoimento, p. e p. pelo artº. 360º, nº.1, do CP.
O arguido não apresentou contestação.
Foi proferido despacho a receber a acusação e a designar data para julgamento, não se tendo vislumbrado quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias / incidentais que cumprisse conhecer “ex-officio” e/ou susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
A instância mantém-se válida e regular.
FUNDAMENTAÇÃO
São os seguintes os
Factos Provados
Em 30/11/2005, aquando da realização de audiência de discussão e julgamento do processo nº. …../04.9 PGMTS, que correu termos no ..º juízo criminal deste Tribunal, o arguido, então na qualidade de testemunha e após ter prestado juramento legal, disse “que não viu os arguidos (que nesse processo eram E………... e F………..) a bater com um ferro nos dedos do G……….. (ofendido nesse processo), bem como não viu o E………. a introduzir o dedo no ânus (do recluso H………..)”;
Porém, este depoimento é contraditório com aquele que ele prestou nesse mesmo processo, como testemunha, em fase de inquérito, no dia 12/04/2005 e nos serviços do Ministério Público desta comarca, em que afirmou “recorda-se que no mês de Fevereiro de 2005, ter acordado com o recluso nº. …..0, de nome G………… a chorar. Reparou, então, que este estava a ser vitima de agressão praticada pelos reclusos nº. …9, de nome E……….., e nº. ..39, de nome F…………. Com efeito, ainda conseguiu ver o recluso nº. …..39 e o recluso nº. ….9, os quais, à vez, iam dando com um ferro nos dedos do recluso G………... O depoente pediu para não fazerem aquilo e voltou a deitar-se. Recorda-se de em data anterior ter visto o recluso nº. ..39 a fazer ameaças com o ferro ao recluso H…………, enquanto o recluso nº. …9 lhe metia o dedo no ânus a fim de ver se este tinha dinheiro, pois havia regressado das visitas”
As versões dadas pelo arguido, sempre na qualidade de testemunha, são totalmente contrárias entre si, não correspondendo á verdade a versão dada em julgamento;
O arguido, no âmbito do processo nº. …../06.1 TAMTS, do …º juízo criminal deste Tribunal, afirmou em 14/07/2006, em inquérito, que “mentiu em julgamento porque o E…………, que se encontrava detido com o depoente no EP ….., o ameaçou, dizendo que lhe dava uma facada se fosse a Tribunal dizer que tinham agredido o G…………..”;
O Ministério Público deduziu acusação contra E………… pela prática do crime de coacção grave, por alegadamente ter coagido o ora arguido;
Em audiência de discussão e julgamento realizada em 04/03/08, no âmbito do aludido processo, o ora arguido, ali na qualidade de testemunha e após ter prestado juramento disse que “nunca afirmou que o arguido E……….. alguma vez o tenha ameaçado dizendo que lhe dava uma facada para que ele prestasse falsas declarações no processo nº. …./04.9 PGMTS do …. juízo criminal deste Tribunal”, dizendo ainda que “nesse julgamento mentiu, mas não estava a ser coagido pelo E……….” e que “não está sujeito a qualquer tipo de ameaça por parte do E………..”;
Tais afirmações, proferidas em 04/03/2008, na qualidade de testemunha, não correspondem à verdade, dado que contrariam o teor da certidão de fls. 88 e 89, facto que este bem sabia;
O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente;
Sabia que estava obrigado a dizer a verdade dos factos sobre os quais foi inquirido, mas faltou deliberadamente á verdade quando depôs em julgamento, apesar de bem saber que com tal atitude prejudicava o interesse do Estado na boa administração da Justiça;
Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
O arguido já tem antecedentes criminais.
Factos não provados
Inexistem.
Convicção / Motivação
O tribunal formou a sua convicção com base na análise dos documentos juntos aos autos, designadamente fls. 26 a 44, 79, 88 e 89, 214.
Também a testemunha G……….. afirmou que o ora arguido testemunhou toda a agressão que ele (G…………) foi alvo.
Ora, bastaria a análise dos documentos juntos aos autos para se perceber que o ora arguido proferiu em momentos distintos, a propósito de duas situações diferentes, afirmações absolutamente contrárias ou contraditórias. Conclusão que obviamente sai reforçada pela afirmação da testemunha G………...
No mais, o Tribunal teve em conta o teor do CRC junto aos autos.
Do Direito e dos Factos
O arguido está acusado da prática, em concurso real e na forma consumada, de dois crimes de falsidade de depoimento, p. e p. pelo artº. 360º, nº. 1, do CP.
A norma inscrita no nº. 1 do artº. 360º do CP visa punir o comportamento de todo aquele que como testemunha presta depoimento ou produz declarações sabendo que os factos declarados não correspondem à verdade dos factos “a se”.
Ora, como resulta dos factos dados como provados, o arguido faltou à verdade, produziu depoimento falso, em audiência de discussão e julgamento, uma vez que o seu depoimento, relativamente ao mesmo ponto concreto, é contraditório em duas fases distintas: em inquérito e em sede de audiência de audiência de discussão e julgamento.
Ou seja, estão preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de ilicito imputado ao arguido, sendo que o arguido agiu com dolo (directo – cfr. artº. 14º do CP).
Preenchimento esse que se verifica em relação a duas situações distintas e autónomas, pelo que o arguido manifestou duas resoluções autónomas e, nessa medida, praticou dois crimes, existindo, nos termos do artº. 30º do CP, concurso real entre eles.
Posto isto, temos que o arguido praticou dois crimes p. e p. pelo artº. 360º, nº.1, do CP.
Cumpre, assim, determinar a pena em concreto, dado que não se vislumbram quaisquer causas de justificação / exclusão da ilicitude / culpa.
Entendemos que a medida da pena a encontrar terá como limite máximo e inultrapassável aquela que corresponder à culpa do agente, visando-se primordialmente a tutela das expectativas da comunidade que confia na manutenção da norma jurídica violada, procurando-se sempre a reinserção dos agentes na sociedade - vide Figueiredo Dias, in «Direito Português – As consequências jurídicas do crime».
Concretizando de uma outra forma, à luz do disposto no artº. 71º. C.P., na determinação da medida concreta da pena ter-se-ão em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido; fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral; e, a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.
Este tipo de crimes começa a reclamar uma punição algo vigorosa dado que contendem directamente com uma aspiração básica da comunidade: a boa administração da justiça. Além de que, nos dias que correm, a sua prática, em termos quantitativos, assume relevância bem visivel.
As necessidades de prevenção especial são muito elevadas, conforme se infere da análise do extenso CRC do arguido.
Obviamente que, a tal não deve o Tribunal ser insensível (as regras das experiência comum devem funcionar, mesmo quando o arguido não vem a Tribunal usar do seu direito de defesa e esclarecimento) à forma muito própria como funciona o mundo prisional; isto é, não custa admitir que o arguido tenha sofrido pressões para em julgamento inverter o sentido do seu depoimento.
Preceitua a norma em causa a opção entre uma pena de multa e uma pena de prisão.
Claro está que o Tribunal não pode deixar em claro (não obstante a eventual existência daquelas pressões) a circunstância do arguido ter praticado dois crimes e em curto espaço de tempo. Assim como a panóplia de crimes já cometidos pelo arguido.
Tudo ponderado, optamos pela aplicação de uma pena detentiva para os crimes em questão.
Em função das exigências de prevenção geral e especial reputamos como adequada a sua condenação na pena de 4 meses de prisão para cada um dos crimes.
Operando o necessário cumulo jurídico, nos termos do artº. 77º do CP, entende-se ser de aplicar ao arguido a pena única de 6 meses de prisão.
Obviamente que as apontadas necessidades de prevenção geral e especial se opõem a qualquer tipo de substituição da pena ora aplicada. Mas também as mesmas são decisivas, aliadas á circunstância do arguido nem sequer ter vindo a julgamento (inviabilizando, assim, um juízo de prognose favorável), para que se não aplique o instituto da suspensão de execução de pena.
DECISÃO
Pelo exposto decide-se :
a) julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público totalmente procedente, por provada, pelo que se condena B…………, como autor material e na forma consumada, pela prática de dois crimes de falsidade de depoimento p. e p. pelo artº. 360º, nº.1, do CP, na pena única de 6 (seis) meses de prisão;
b) condenar o arguido em 2 Uc’s de taxa de justiça, em procuradoria que se fixa em 60 Euros e no legal acréscimo de 1%;
c) atribuir honorários de tabela, a suportar pelo arguido mas sem prejuízo do seu adiantamento pelo CGT.
Remeta boletins.
Notifique e deposite.
Mts., 01/04/09.
(…)Inconformado com o decidido o arguido, B……….. veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo CONCLUSÕES (QUE SE SINTETIZAM SEM, CONTUDO, AS DESVIRTUAR ):-
1 – As versões contraditórias apresentadas pelo recorrente permitam concluir que o arguido agiu coagido, não tendo prestado tais declarações livremente.
2 – O arguido agiu em estado de necessidade desculpante ( cfr. art. 35º, do C. Penal ).
3 – O arguido devia ter sido condenado em pena de multa; ou devia ter sido condenado em pena de prisão, mas suspensa na sua execução, eventualmente com regime de prova (arts. 70º, 50º e 53º, do C. Penal ).A Digna Magistrada do MP veio deduzir resposta, por via da qual defende a total improcedência do recurso.Nesta Relação, também a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta entende que o recurso é de improceder na sua totalidade.
Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR:-
A decisão ora recorrida implica a privação da liberdade do recorrente pelo período de 6 meses.
Entendemos que a montante das questões suscitadas no recurso, outras se perfilam e que devem ser conhecidas.
Vejamos:-
Dispõe o art. 379º nº. 1 al. a), do CPP que é nula a sentença…que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º.
O nº 2 deste aludido preceito diz que ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Por outro lado, também é nula a sentença, …quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ( al. c) do nº 1, do art. 379º, do CPP ).
Vejamos:-
Na fundamentação – factos - provados diz-se singelamente que “ o arguido já tem antecedentes criminais”.
Não se concretiza de facto em que consistem tais antecedentes e, sobremaneira, não há qualquer exame crítico das provas (necessariamente documentais) que suportam aquela factualidade e sendo certo que tais antecedentes foram “pedra de toque” para os critérios de escolha da pena (no caso, pena de prisão efectiva).
Por outro lado, o art. 43º nº 1, do C. Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/07, de 4/09, manifestamente aplicável à data da decisão dispõe que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Ora, sobre esta matéria nada é aduzido em sede de fundamentação.
Note-se na resposta do MP na 1ª instância a Ilustre Magistrada procedeu à análise daqueles antecedentes criminais e ponderou-os criticamente, conquanto não tenha extraído da omissão na sentença de tais elementos as devidas consequências.
O exame crítico das provas e a fundamentação naquela matéria são, salvo o devido respeito, “enxutas” e generalistas, não podendo aferir-se o porquê da decisão e o processo lógico/mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo; isto é, para concluir pelas necessidades de prevenção especial, não se referenciam os crimes constantes do CRC; não se pondera sobre a natureza de tais crimes, sobre espaço temporal entre os mesmos e pena ou penas anteriores, sua natureza e designadamente, a existência de prática de factos durante período de suspensão de execução de pena decretada anteriormente aos factos “sub-judice”.
A decisão é, assim, nula, por falta de exame crítico de prova, fundamental para a escolha da pena e existe omissão de pronúncia sobre o que dispõe o art. 43º nº 1, do CP, tendo em mente o preceituado no art. 379º nº 1, al. c), 1ª parte , do CPP.Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular a sentença recorrida, devendo o Tribunal “a quo” proferir nova decisão que contemple a necessária fundamentação e exame crítico, como acima vem de ser expendido.
Sem tributação.
PORTO, 2/12/09
José João Teixeira Coelho Vieira
Ângelo Augusto Brandão Morais