1RELATÓRIO
A A…………, CRL, NIPC …………, notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada em face das liquidações adicionais de IRC, não se conformando com estas, deduziu impugnação judicial no TAF de Aveiro.
O representante da Fazenda Pública requereu a apensação do Proc. nº 51/11.0BEAVR. (Cfr. fls. 237)
Notificada do requerimento supra citado, veio a Autora defender que a requerida apensação não podia proceder, nomeadamente a fls. 265, disse que “(…)as vicissitudes próprias de cada período de tributação, cruciais na correcção determinação da matéria colectável, devem ser valoradas autonomamente nos respectivos processos.”.
Por despacho de 17 de Dezembro de 2012, O TAF de Aveiro decidiu indeferir a requerida apensação por, a impugnante ter manifestado oposição. Reagiu a Fazenda Pública interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
- A.Visa o presente recurso reagir contra o teor do douto despacho interlocutório proferido nos autos em epígrafe, que indeferiu o pedido de apensação aos mesmos do processo que corre os seus termos sob o n.° 51/11.0BEAVR.
- B.O objecto do presente recurso consiste em saber se o despacho ora recorrido, ao indeferir o pedido de apensação, infringiu o preceituado no artigo 105.° do CPPT.
- C.Cotejando o teor de tal despacho constata-se que o mesmo não questiona a verificação dos requisitos legais de que depende a apensação, alicerçando-se unicamente na oposição manifestada pela impugnante.
- D.A própria Autora reconhece que se encontram verificadas as circunstâncias elencadas no artigo 104.° do CPPT, apenas não concordando com a requerida apensação porque “as vicissitudes próprias de cada período de tributação, cruciais na correcção [da] determinação da matéria colectável, devem ser valoradas autonomamente nos respectivos processos”.
- E.Ambas as impugnações incidem, em primeira linha, sobre os despachos de indeferimento das reclamações graciosas propostas pela Caixa de Crédito em face das liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2006 (18/11.8BEAVR) e 2007 (51/11.0BEAVR), sendo as petições em tudo similares em termos de numeração, além de que, no que tange aos argumentos de facto quer de direito, ambas as petições não divergem minimamente, nem sequer no que respeita ao pedido formulado.
- F.A apensação de processos pode ocorrer em todos os casos em que se verifique a possibilidade de cumulação de impugnações ou de cumulação de impugnantes, nos termos do artigo 104.° do CPPT, bastando-se a lei, porém, com a “verificação de qualquer das circunstâncias” (artigo 105.° do CPPT).
- G.Ademais, o legislador visou permitir a apensação em mais situações do que é permitida a cumulação e a coligação, dado a referência feita ab initio no artigo 105.° do CPPT abranger os casos previstos no artigo 28.° do CPTA.
- H.Nestes termos, a apensação tem lugar quando se verifiquem os seguintes elementos objectivos de conexão:
- a)A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
- b)Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa no essencial da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
- I.Não se desconhece que a apensação apenas poderá ter lugar desde que “o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa” (artigo 105.° do CPPT); no entanto, as motivações que desaconselham a apensação dos processos prendem-se necessariamente com o fundamento da apensação.
- J.Porém, a lei exige que para o indeferimento haja um especial inconveniente, não bastando para a impedir que possa ocorrer uma mera perturbação no andamento do processo ao qual serão apensados os restantes.
- K.No caso sub judice, o inconveniente sustentado pelo douto Tribunal prender-se-á unicamente com a “oposição da Impugnante” à requerida apensação.
- L.O douto Tribunal a quo não formulou qualquer juízo quanto à conveniência ou inconveniência da apensação no que concerne ao normal andamento dos processos.
- M.Ademais, aquele argumento não possui validade bastante para impedir a prolação de um despacho de apensação, atendendo a que:
m.1) não obstante dever ser concedido o direito ao contraditório, a mera oposição da outra parte não constitui fundamento para a recusa da apensação;
m.2) o argumento no qual a impugnante se estriba — e ainda que fosse secundado pelo douto Tribunal a quo, o que não se verificou — revela-se irrecusavelmente tautológico, não permitindo apreender quais os motivos que levaram aquela a discordar da requerida apensação, na medida em que mal se compreende quais serão as “vicissitudes próprias de cada período de tributação” que “devem ser valoradas autonomamente” e que, no dizer da Autora, impedem a aludida apensação.
- N.Por conseguinte, s.m.j., cremos estarem reunidos os pressupostos para a apensação dos processos, nos termos oportunamente requeridos, atendendo a que:
n.1) se verificam todas as circunstâncias a que alude o artigo 104.° do CPPT, ainda que o artigo 105.º do mesmo diploma exija apenas a verificação de qualquer delas;
n.2) os fundamentos de facto e de direito avançados pela impugnante são exactamente os mesmos;
n.3) em tudo o mais, inclusivamente quanto ao pedido formulado, as petições são iguais e, ainda que o não fossem, tal não prejudicaria a possibilidade de apensação face ao estatuído no artigo 28.° do CPTA, aplicável por força da 1ª parte do corpo do artigo 105.° do CPPT.
- O.Foi, assim, violado, o artigo 105.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como o artigo 28.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso, a subir imediatamente e com efeito suspensivo, ser considerado procedente, revogando-se o douto despacho ora posto em crise, sendo ordenada a apensação nos termos oportunamente requeridos, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
A recorrente acima identificada vem sindicar o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, exarado a fls. 267, em 17 de Dezembro de 2012.
O despacho recorrido indeferiu pedido de apensação aos autos da impugnação judicial n.° 51/11.OBEAVR, que, também, corre pelo TAF de Aveiro.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 279/282, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A.°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
Nos termos do disposto no artigo 105.° do CPPT, “Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei, e desde que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa, podem ser apensadas ao instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas no artigo anterior.”
A apensação de acções tem em vista a economia de meios e uniformidade de decisões.
No termos do citado normativo, conjugado com o artigo 104.°, são requisitos da apensação a identidade da natureza dos tributos ou dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.
Por força do disposto nos artigos 105.° do CPPT e 4,°/1, 12.°/1 e 28.° do CPTA, a apensação pode ter, ainda lugar, quando:
1.A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
2.Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa no essencial da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
Todavia, nos termos o estatuído no artigo 105.° do CPPT, para que se possa efectuar a apensação necessário se torna que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa e que os processos estejam na mesma fase.
Como fases distintas do processo de impugnação perante o tribunal deverão considerar-se a contestação (arts. 110.º e 111.º do CPPT), a do conhecimento inicial do pedido (arts. 112.° e 113.° do mesmo), a da instrução (arts. 114.° a 116°, 118.º e 119.° do mesmo), a das alegações e visto final (arts. 120.° e 121.° do mesmo) e a da sentença (arts. 122.° a 124.° do mesmo). ¹ (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, II volume, página 189.)
Como resulta de fls. 259, a recorrente solicitou a apensação dos autos de impugnação n.° 51/11.OBEAVR, invocando absoluta identidade entre as impugnações judiciais em termos de:
1 Autores – A…………, CRL;
2Tributos — IRC dos exercícios de 2006 e 2007;
3 Fundamentos de facto e de direito — dado que ambos visam atacar as liquidações decorrentes do procedimento inspectivo a que se reportam os artigos 7.° de cada petição inicial, desenvolvido a coberto da Ordem de Serviço n.° OI200800216, da DSIT — Direcção de Serviços de Inspecção Tributária;
4.Tribunal competente — o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
No exercício do contraditório, a recorrida, não obstante aceitar a verificação da referida identidade entre os elementos dos referidos processos opôs-se à apensação porquanto “…as vicissitudes próprias de cada período de tributação, cruciais na correcção determinação da matéria colectável, devem ser valoradas autonomamente nos respectivos processos”.
A decisão recorrida, exarada a fls. 267, indeferiu a requerida apensação “face à oposição da impugnante, manifestada a fls. 265.”
Convenhamos que a fundamentação da decisão recorrida para indeferir a apensação não tem apoio legal.
De facto, a simples oposição da parte contrária à solicitada apensação não é fundamento legal de indeferimento, tanto mais que os fundamentos da oposição como refere a recorrente traduzem-se em “…conceitos vagos, despojados de substância e que, subtraídos ao manto da forma, se revelam incapazes de contrair a... verificação dos requisitos estatuídos no artigo 105.° do CPPT”.
Na verdade, para que, verificados os respectivos requisitos, não se proceda à apensação de acções impõe-se que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa, o que deverá ser fundamentado, como é apanágio das decisões judiciais (artigo 158.° do CPC).
Ocorre, pois, erro de julgamento de direito.
Não obstante a posição da recorrida, o certo é que dos autos não consta PI da impugnação judicial de que se pede a apensação, pelo que se nos afigura que inexiste nos autos factualidade bastante para proferir decisão de direito.
Termos em que, nos termos do disposto nos artigos 729.°/3 e 730.° do CPC deve anular-se a decisão recorrida, baixando os autos à 1ª instância, a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto, com a junção aos autos da PI da acção de que se pretende a apensação, e posterior decisão do pedido de apensação nos termos do direito aplicável e atrás definido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO/DO DIREITO
O meritíssimo Juiz do TAF de Aveiro decidiu indeferir o requerimento de apensação dos autos do Proc. nº 51/11.OBEAVR, por entender que:
“Face à oposição da impugnante, manifestada a fls. 265, indefere-se a requerida apensação.
Assim sendo mantém-se a agendada data de inquirição de testemunhas.”
DECIDINDO NESTE STA:
Como se expressou no ac. Deste STA de 02/11/2011 tirado no recurso nº 0621/11:
Os artigos 105º da CPPT, 28º da CPTA e 275º do CPC concedem ao juiz o poder de averiguar em cada caso concreto se é ou não conveniente a apensação, ao definirem como um dos pressupostos da apensação que o «juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa» ou que não haja outra razão que «torne especialmente inconveniente a apensação». Trata-se, pois, de uma matéria que em parte é confiada ao prudente arbítrio do julgador (cfr. nº 4 do artº 156º do CPC), e por conseguinte, nada impede que após um acto de apensação surjam razões especiais que tornem conveniente a desapensação. Sobre despachos desta natureza, fundados em razões de conveniência, não se pode formar caso julgado formal, uma vez que são susceptíveis de reforma pelo juiz quando motivos atendíveis justificarem uma decisão diferente (cfr. arts. 677º e 679º do CPC).
O recorrente justifica a apensação das impugnações pela necessidade de obter a uniformidade de decisões judiciais. É verdade que, para além da economia da actividade processual, a coerência e uniformidade de julgamento é outro dos benefícios que fundamentam a apensação de causas que apresentam elementos de conexão.
O despacho recorrido justificou a não apensação apenas com o argumento de que a tal se opôs a impugnante, a fls. 265 dos autos e não apreciou as razões de conveniência ou não da apensação requerida. Trata-se pois de uma decisão não devidamente fundamentada quanto ao seu cerne.
Ora, sendo certo que o artigo 105º do CPPT só permite a apensação relativamente a processos que estejam na mesma fase, o que bem se compreende, tendo em vista evitar prejuízo ao andamento do processo mais adiantado (e, é claro que se já tiver sido emitida sentença num dos processos, de que foi interposto recurso, não tem razão de ser a apensação de outro processo que ainda não chegou a essa fase - facto que desconhecemos -) somos levados a concordar com o M Pº junto deste STA quando, refere ser essencial que se junte aos autos a petição da impugnação cuja apensação foi requerida e bem assim informação do estado do processo a que deu origem. Matéria de facto, cuja aquisição cabe na competência do Tribunal de 1ª Instância, o que determina nesta sede a revogação da decisão recorrida, por falta de fundamentação, e bem assim a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para prolação de nova decisão isenta do vício apontado e a ser proferida após ampliação da base factual supra referida.
Preparando a decisão formulamos as seguintes proposições:
I- O objectivo da apensação é que as acções fiquem unificadas, sob o ponto de vista processual, para que possam ser julgadas conjuntamente no mesmo momento e no mesmo acto jurisdicional.
II - Assim sendo, a apensação só tem justificação e utilidade, se ambas as causas estiverem na mesma fase processual.
III- O despacho judicial incidente sobre o requerimento de apensação carece de ser fundamentado, além do mais que for entendido conveniente, quanto ao juízo de conveniência a que se refere o artº 105º do CPPT.