I- E da competencia do delegado e não do juiz de instrução criminal, o apuramento indiciario das infracções averiguaveis em inquerito preliminar e não em instrução preparatoria. Assim:
II- Compreende-se no ambito dessa competencia o crime de "contrabando de importação" do artigo 35 do Contencioso Aduaneiro - infracção diferente do "contrabando de circulação" a que e aplicavel o artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio - averiguavel atraves de inquerito preliminar, pois não sendo o arguido preso, a pena aplicavel não corresponde processo de querela, conforme ao artigo 1 do Decreto-lei n. 605/75, de 3 de Novembro.
III- Todavia, para alem dos casos gerais previstos no artigo
1 do Decreto-Lei n. 605/75, havera lugar a instrução preparatoria quando, no decurso do inquerito preliminar, o arguido não apresentar os documentos a que se refere a alinea c), do n. 2, do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/73.