I- Sendo o contrato de seguro, titulado pela respectiva apólice, celebrado pelas R.R. na modalidade de seguro agrícola por área e cobrindo o risco decorrente do exercício da actividade agrícola por unidade de exploração, naquela identificada ( Quinta da Granja ), abrangendo exclusivamente os acidentes ocorridos no desempenho daquela actividade ou com ela directa e inequivocamente relacionados e os sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho; sendo o prémio calculado em função da área dessa unidade de exploração agrícola e havendo o acidente sofrido por Joaquim Francisco, trabalhador do segurado, tido lugar quando regressava de prestar trabalho a terceiro, Columbano Araújo Soares, por força de um contrato de aluguer de um tractor pertencente ao segurado, inquestionável é que o sinistrado, a quando do sinistro verificado fora da referida quinta, não vinha de qualquer serviço agrícola praticado na mesma e que o contrato de seguro não abrangia um tal acidente.